TJES - 0000555-82.2021.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000555-82.2021.8.08.0066 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONNYVON EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) REU: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se ação penal movida pelo Ministério Público do Espírito Santo em desfavor de RONNYVON EVANGELISTA DE SOUZA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
O acusado foi pronunciado nos termos da denúncia (fls. 03/05 dos autos digitalizados).
Ao ser intimado da sentença, o réu manifestou o desejo de recorrer (id. 62191582).
A Defesa apresentou as razões de recurso em sentido estrito no Id 70091416, pleiteando a desclassificação da conduta por ausência de dolo.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso (Id 71730398). É o relatório.
Decido.
Ao reapreciar a decisão combatida, entendo que a mesma não deve ser modificada pelos motivos que passo a expor: A materialidade do crime restou comprovada nos autos pelo Boletim Unificado número 45681956 (fls. 09- 133, dos autos digitalizados), Boletim de atendimento de urgência- BAU (fls. 59- 61, dos autos digitalizados), Laudo de exames de Lesões Corporais (fls. 175, dos autos digitalizados).
Além disso, entendo que há indícios de autoria em relação ao réu no crime em tela, sendo isso o bastante para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Friso, por oportuno, o momento presente não se destina à análise exaustiva do mérito da imputação acusatória, mas, sim, à verificação da existência de elementos bastantes para o início da segunda fase do procedimento especial para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a possibilidade de o acusado ter sido autor das condutas narradas na inicial, sendo isso o bastante para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Dessa forma, mantenho incólume a decisão de pronúncia.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Serve a presente como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/07/2025 07:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:39
Decorrido prazo de RONNYVON EVANGELISTA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000555-82.2021.8.08.0066 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONNYVON EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) REU: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I – Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa; II – Intime-se o Ministério Público para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo legal; III – Após, conclusos para as providências cabíveis (CPP, art. 589); Em atenção ao teor do petitório de id 53584565, considerando que o documento pessoal apreendido não guarda pertinência com os fatos apurados nos autos, tampouco se mostra necessário à instrução processual, determino a imediata restituição do referido documento ao acusado, mediante recibo nos autos.
Serve a presente como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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28/05/2025 01:21
Decorrido prazo de RONNYVON EVANGELISTA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000555-82.2021.8.08.0066 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONNYVON EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) REU: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 D E S P A C H O Visto em inspeção.
Tendo em vista a certidão de ID 62191582, INTIME-SE o advogado constituído do acusado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G7 -
06/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RONNYVON EVANGELISTA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RONNYVON EVANGELISTA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RONNYVON EVANGELISTA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 17:23
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de RONNYVON EVANGELISTA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:30
Expedição de intimação - diário.
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:37
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:47
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 21:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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