TJES - 5014275-85.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de THYAGO MOREIRA DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014275-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THYAGO MOREIRA DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA MOREIRA REQUERIDO: SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Requerido(s): Nome: SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA.
Endereço: EUCLIDES MIRAGAIA, 121, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12245-820 Requerente(s): Nome: THYAGO MOREIRA DE JESUS Endereço: Avenida Fortaleza, 768, - até 1200 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-572 Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA MOREIRA Endereço: Avenida Fortaleza, 768, - até 1200 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-572 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por THYAGO MOREIRA DE JESUS e Outra, em face de SERTTEL SOLUCOES EM MOBILIDADE E SEGURANCA URBANA LTDA, visando liminarmente suspensão de cobrança, diante de furto por terceiro, de bicicleta da ré.
Pois bem.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo, pelo indeferimento da tutela antecipada, pois sequer foi colacionado o contrato de prestação de serviço, bem como necessário dilação probatória.
DESTARTE, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ATÉ QUE MELHOR COGNIÇÃO ME VENHA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/10/2025 Hora: 12:00 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042314551763000000059995306 Procuração Maria assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042314551852000000059995311 Procuração Thyago assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042314551932700000059995313 Comprovante de residencia - Thyago e Maria Documento de comprovação 25042314552003200000059995316 RG Maria Documento de Identificação 25042314552076500000059995318 RG - Thyago Moreira de Jesus Documento de Identificação 25042314552168400000059995319 Tela do ocorrido Documento de comprovação 25042314552234600000059995321 E-mail multa Bike Vitoria Documento de comprovação 25042314552292600000059995324 Boletos (4) Documento de comprovação 25042314552353200000059995329 Comprovante de pagamento 1 Documento de comprovação 25042314552415900000059995331 Comprovante de pagamento 2 Documento de comprovação 25042314552470400000059995336 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042315390588700000060002733 VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/05/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 21:38
Expedição de Comunicação via correios.
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30/04/2025 21:38
Não Concedida a Medida Liminar a THYAGO MOREIRA DE JESUS - CPF: *39.***.*57-04 (AUTOR).
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23/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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