TJES - 5002743-26.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5002743-26.2024.8.08.0011 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA MANCINI BUENO, HEVERTON BUENO, H.
B.
G., R.
B.
G.
REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA GRIFFO INVENTARIANTE: MARIA HELENA MANCINI BUENO Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159, Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA Trata-se de ação de arrolamento sumário, exercida por MARIA HELENA MANCINI BUENO, HEVERTON BUENO, H.B.G. e R.
B.
G. representados por seu genitor r MARCOS ANTÔNIO PEREIRA GRIFFO, por meio da qual pretendem a partilha do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e expedição de alvará judicial de transferência, em razão do falecimento de WANDERLEY BUENO, esposo, pai e avô, respectivamente, dos requerentes.
Narra a exordial que o de cujus era proprietário do veículo VW GOL CL, ano 2019, cor prata, placas MRM 9329, RENAVAM *02.***.*74-63 e CHASSI 9BWZZZ30ZNT093063, cujo valor de mercado de acordo com a Tabela FIPE perfaz a quantia de R$11.449,00.
Ocorre, que recentemente o referido veículo restou alienado pela quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), considerando que fizeram parte da negociação, o pagamento à vista e as condições atuais do veículo, de modo que o valor de venda foi um pouco abaixo do valor da tabela FIPE declinado.
Constam nos autos certidão de óbito, as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo, comprovando a propriedade.
O plano de partilha foi apresentado com a inicial, id nº 38906649. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos atos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a boa representação de todos os sucessores e descrição do bem componente do monte-mor.
Com efeito, a parte interessada se desincumbiu do ônus que a ela cabia (CPC, art. 373, inciso I) de evidenciar a existência do bem componente do espólio, bem como sua legitimidade sucessória.
Portanto, impõe-se a homologação da partilha promovida nos presentes autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável apresentada no id nº 38906649, relativa ao valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em razão da venda do veículo VW GOL CL, ano 2019, cor prata, placas MRM 9329, RENAVAM *02.***.*74-63 e CHASSI 9BWZZZ30ZNT093063, deixado por falecimento de WANDERLEY BUENO, para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo aos sucessores nela discriminados seus respectivos quinhões, nos termos do CPC, art. 659, c/c Código Civil, art. 2.015.
DETERMINO que se cumpra e guarde a referida partilha amigável, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, na forma do CPC, art. 487, inciso I.
SEM CUSTAS, em razão da assistência judiciária gratuita deferida aos requerentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, diante da ausência de sucumbência.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após transitada em julgado a sentença, EXPEÇAM-SE os respectivos formais de partilha e/ou alvarás para saque e transferência do veículo VW GOL CL, ano 2019, cor prata, placas MRM 9329, RENAVAM *02.***.*74-63 e CHASSI 9BWZZZ30ZNT093063.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, cautelas e registros pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/07/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:36
Julgado procedente o pedido de H. B. G. - CPF: *94.***.*20-60 (REQUERENTE), HEVERTON BUENO - CPF: *93.***.*95-99 (REQUERENTE), MARCOS ANTONIO PEREIRA GRIFFO - CPF: *07.***.*03-88 (REPRESENTANTE), MARIA HELENA MANCINI BUENO - CPF: *46.***.*00-37 (INVENTARI
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26/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5002743-26.2024.8.08.0011 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA MANCINI BUENO, HEVERTON BUENO, H.
B.
G., R.
B.
G.
REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA GRIFFO INVENTARIANTE: MARIA HELENA MANCINI BUENO Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159, Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62878480.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12 de fevereiro de 2025.
GABRIEL FERREIRA VERISSIMO Diretor de Secretaria -
17/02/2025 09:49
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:45
Processo Inspecionado
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10/02/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:26
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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14/10/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 15:17
Processo Inspecionado
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01/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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