TJES - 5011649-05.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011649-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GREICY ARMANDI COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo GREICY ARMANDI COSTA em face da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente o pedido autoral.
O embargante cita o art. 1022, II, do CPC, apontando a existência de omissão a ser suprida. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela não padece do vício de omissão apontado pela parte embargante.
A doutrina aponta que uma decisão é omissa se não se manifestar sobre, dentre outros assuntos, os fundamentos relevantes lançados pelas partes, nos exatos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, in verbis “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Ao interpretar o referido dispositivo legal o STJ já asseverou que asseverou peremptoriamente que a referida disposição não obriga o juiz a rebater todos os argumentos aduzidos na inicial, mas apenas aqueles que são capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Na esteira do que decidiu a Corte Cidadã, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que ocorreu no presente caso.
Nesse aspecto, desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Registro que a atividade jurisdicional nestes autos foi encerrada com a prolação da sentença, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Eventual inconformismo com a matéria decidida, a meu sentir, deve ser submetido ao crivo do Colegiado através do recurso adequado a fim de aferição da correção ou não do julgado.
Vale pontuar que não se admitem embargos de declaração que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo e/ou corrigir apontado erro de julgamento, sem que de fato ocorram omissões, contradições ou pontos obscuros no comando decisório.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se incólume em todos os termos da sentença atacada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5011649-05.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
10/07/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011649-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GREICY ARMANDI COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de ação, ajuizada por GREICY ARMANDI COSTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte autora relata que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil, tendo ingressado nas fileiras do referido cargo e tomado posse e exercício em data de 29/11/2011 e, que por ter completado 10 (dez) anos de ininterrupto serviço público, requereu em 02/12/2023 junto a SEGER, o gozo de 03 meses, referentes as suas férias prêmio.
Aduz que foi informada de que havia uma divergência entre os entendimentos firmados pela SEGER e pela Polícia Civil acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (28/05/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos (LC n. 173/20), porém, no dia 27/05/2020, calcula que já contava com mais de 8 anos de serviço, pois desde o retorno da contagem do prazo em 01/01/2022, passaram-se mais de 2 anos, completando os 10 anos.
Assim, requer a antecipação de tutela para que sejam concedidos os 03 meses de férias prêmio e a procedência em definitiva do pedido.
A antecipação de tutela não foi deferida.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou sua contestação, aduzindo que as férias-prêmio consistem em ser um ato discricionário da administração pública.
A parte autora não apresentou réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não há nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Dentro desse contexto, destaco que cuidando-se de servidor sujeito a regime jurídico de natureza administrativa, não cabe invocar a aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse contexto, afirma a parte autora que teria direito ao percebimento de férias- prêmio que se encontra previsto na Lei 046/1994, com a seguinte redação, respectivamente: Art. 108.
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. (…) Art. 111 - O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118.
Art. 118 - As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
Parágrafo único - O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.
Art. 119 - O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa. § 1º - Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês. § 2º - Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Estado. § 3º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.
Art. 120 - O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.
Art. 121 - É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.
A parte autora não comprovou nos autos que procedeu com o requerimento de concessão dos 03 meses de férias prêmio, eis que não apresentou os documentos referentes a sua solicitação administrativa, nem da negativa da Administração Pública.
A requerente somente apresentou extratos de tela do sistema da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER sem que seja possível aferir as informações necessários para comprovar o atendimento aos requisitos da norma estabelecida na Lei Complementar nº 46 de 1994.
Assim sendo, vislumbra- se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório na forma do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5011649-05.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
08/05/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido de GREICY ARMANDI COSTA - CPF: *91.***.*51-27 (REQUERENTE).
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08/05/2025 15:10
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de GREICY ARMANDI COSTA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GREICY ARMANDI COSTA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a GREICY ARMANDI COSTA - CPF: *91.***.*51-27 (REQUERENTE)
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17/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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