TJES - 5001007-97.2024.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:18
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001007-97.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO LUIZ BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de ação intitulada "Ação judicial indenizatória com pedido de tutela de urgência" proposta por Reginaldo Luiz Braga em face do Estado do Espírito Santo.
O autor, servidor púbico estadual, no exercício do cargo de Policial Militar, sustenta que o Estado do Espírito Santo, em desrespeito a legislação, realiza habitualmente convocações extraordinárias da parte autora para que realize escalas extraordinárias/suplementares de serviço, no entanto, não implementa o pagamento das horas extraordinárias devidas, efetivando apenas o pagamento da indenização suplementar de escala operacional - Iseo.
Assim, pretende o pagamento das horas extras e seus reflexos, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente da Indenização Suplementar de Escala Operacional - Iseo e de seu Imposto de Renda, pois, sustenta que se trata de verba indenizatória, não podendo haver incidência do mencionado imposto.
Pois bem.
Inicialmente, nota-se que a controvérsia do caso em comento recai sobre a natureza da verba Iseo (Indenização Suplementar de Escala Operacional) implementada pela Lei Complementar nº 662/2012.
Tanto o pagamento de horas extraordinárias quanto o de Indenização Suplementar de Escala Operacional pleiteados pelo autor encontram previsão no art. 7º, inciso XVI, da CF/88 e no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 662/2012, ambas condicionadas à efetiva prestação de serviço.
A Lei Complementar de nº 662/2012 instituiu a Indenização Suplementar de Escala Operacional - Iseo para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, vejamos: "Art. 1º Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional. [...] Art. 2º A ISEO é a indenização dos gastos presumivelmente havidos pelo servidor militar ou policial civil convocado extraordinariamente, fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, para operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão, operação de saturação ou diligência de caráter urgente, controle de rebeliões em presídios ou de distúrbios civis ou socorro em situação de tragédia ou calamidade pública, a critério da Administração. [....] Art. 4º A ISEO será devida por período trabalhado de 6 (seis) horas, 8 (oito) horas ou 12 (doze) horas e observará os valores de indenização estabelecidos no Anexo Único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 948, de 6 de abril de 2020) Art. 5º O recebimento da ISEO é incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação. [...] ANEXO ÚNICO Valor da indenização (em VRTE), a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012.
Período trabalhado durante o repouso remunerado Valor devido (em VRTE) 6h - 80 8h - 100 12h - 120" Através da análise dos artigos mencionados, utilizando a interpretação literal, é possível identificar alguns aspectos sobre a Iseo, como sua finalidade de cobrir despesas de escalas extraordinárias, sua não incorporação à base de cálculo para aposentadoria, sua distinção em relação às horas extras realizadas pelos Servidores Públicos Civis Estaduais e sua compensação pelo valor do VRTE. É importante observar que a legislação citada sofreu algumas alterações em 2020, mas a única modificação que afeta o caso em questão é a do art. 4º, que estipulava que a Iseo deveria ser paga no valor de 80 VRTE, independentemente da escala.
Portanto, de acordo com a legislação apresentada, o TJES tem considerado que a Iseo não possui a natureza de horas extraordinárias, conforme a intenção do legislador ao instituir essa verba (art. 1º, §1º e art. 5º da Lei Complementar nº 662/2012).
Embora não haja margem para interpretação divergente sobre os dispositivos que diferenciam a Iseo de horas extraordinárias, é relevante destacar que recentemente o E.
STF tratou da questão na ADIN 7.356/PE.
Neste caso, embora com uma nomenclatura diferente, foi decidido que os plantões realizados pelos Policiais Militares no “Programa de Jornada Extra de Segurança” — equivalente à Iseo — não possuem a natureza jurídica de serviço extraordinário, e, portanto, não estão sujeitos ao acréscimo de 50%, desde que sejam de adesão voluntária.
Vejamos: EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1.
Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2.
Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3.
Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários.
A contraprestação pecuniária em exame “funciona como prêmio ou incentivo”. 4.
Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público.
Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5.
Pedido que se julga improcedente.
Tese: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”. (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Menciono o trecho do inteiro teor do Voto Vogal, proferido pelo E.
Ministro Roberto Barroso o qual foi acolhido pela maioria dos membros: "Vale dizer, o regime especial de trabalho decorrente do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras, uma vez que a adesão ao serviço é voluntária, de modo que o servidor se compromete à prestação de serviço em período pré-definido e com valor de retribuição previamente estipulado.
Por essas razões, renovando as vênias à Ministra Relatora, julgo improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese: 'Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária'." Diante da adesão voluntária à escala suplementar especial, que é compensada pela Iseo, concluo que não é possível aplicar um acréscimo de 50% sobre essa verba, uma vez que não se trata de serviço extraordinário. É importante destacar que a Iseo não substituiu o Serviço Extraordinário previsto no art. 101 da Lei Complementar nº 46/94, mas introduziu uma nova modalidade de regime de remuneração próprio.
Sobre a incidência de Imposto de Renda na Iseo, sigo o entendimento jurisprudencial do E.
TJES, que afirma que, apesar do termo “indenização” associado à verba, a forma como ela é paga desqualifica sua natureza indenizatória.
Isso ocorre porque o pagamento depende do exercício efetivo da escala suplementar e não requer comprovação, configurando-se como contraprestação pelos serviços prestados pelo Policial, conforme o entendimento expresso no art. 43, §1º do CTN.
Portanto, sendo a remuneração uma contraprestação pelos serviços realizados, não é possível isentar a Iseo do Imposto de Renda. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Alegre/ES, 19 de novembro de 2024.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
09/05/2025 08:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 08:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido de REGINALDO LUIZ BRAGA - CPF: *88.***.*10-08 (REQUERENTE).
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19/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 18:34
Processo Inspecionado
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28/05/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a REGINALDO LUIZ BRAGA - CPF: *88.***.*10-08 (REQUERENTE)
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17/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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