TJES - 5011980-55.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/05/2025 00:53
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011980-55.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JOSE ARMANDO MATHIELO Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora oposta pelo executado no ID 66000665.
Aduz, em suma, que o montante bloqueado em sua conta é oriundo de sua aposentadoria.
Diz, ainda, que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos.
Argumentando a impenhorabilidade da verba, requer o seu desbloqueio. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça ao devedor.
Superada a questão, entendo que a impugnação deve ser rejeitada.
Digo isso porque a parte não apresentou nenhum documento para demonstrar que os valores constritos são oriundo de sua aposentadoria.
Outrossim, quanto à aventada impenhorabilidade da verba correspondente à 40 salários mínimos, convém salientar que filio-me ao recente posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aduzir que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio e penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto aludido, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julgado em 21/2/2024.
Informativo n.° 804).
In casu, não observo qualquer comprovação de que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por essas razões e sem mais delongas, rejeito a impugnação ID 66000665.
Na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e procedo, via Sistema Sisbajud, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (ID's Sisbajud 072025000060821684, 072025000060823520, 072025000060823539).
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará em favor da exequente.
Considerando as peculiaridades do caso, notadamente o pedido formulado pelo executado, designo audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2025, às 13h05min, que acontecerá no 6º Cejusc, localizado no 3º andar do prédio do Fórum.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO MATHIELO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:55
Processo Inspecionado
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29/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 21/02/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JOSE ARMANDO MATHIELO - CPF: *88.***.*01-53 (REU).
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28/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:10
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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23/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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17/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:21
Processo Inspecionado
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10/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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18/02/2023 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2023 14:19
Processo Inspecionado
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09/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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