TJES - 5000797-06.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para JOAO CARLOS DOS SANTOS LOPES - CPF: *90.***.*83-49 (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CARIACICA - ES (COATOR) e VANESSA MARQUES DOS SANTOS LOPES - CPF: *87.***.*18-69 (IMPETRANTE).
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18/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DOS SANTOS LOPES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO nº: 5000797-06.2024.8.08.9101 IMPETRANTE: VANESSA MARQUES DOS SANTOS LOPES, JOAO CARLOS DOS SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamante: MARLON VICTORIO PEREIRA ANDREATTA COATOR: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CARIACICA - ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANESSA MARQUES DOS SANTOS LOPES e JOAO CARLOS DOS SANTOS LOPES em face de despacho proferido nos autos da ação de nº 5014962-05.2023.8.08.0012, uma vez que através deste o douto juízo de piso determinou a expedição de alvará para a conta corrente objeto da lide.
Apontam os impetrantes, que tal medida inviabilizou o recebimento dos valores por eles, uma vez que a conta é alvo de constantes bloqueios por parte da instituição bancária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional de caráter residual, utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ocorre que, admitir o cabimento do mandamus em sede de Juizados Especiais Cíveis, vai de encontro aos princípios norteadores da Lei 9.099/95, os quais têm por objetivo dar celeridade às causas de menor complexidade.
No caso em tela, o Mandado de Segurança foi impetrado face à irresignação da Impetrante contra Despacho proferido pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica, no qual fora determinada a expedição de alvará em favor dos requerentes, ora impetrantes.
Ocorre que, da detida análise dos autos de origem, verifica-se que a determinação dada através do despacho fora feita em conformidade com o pleito realizado pelos impetrantes na petição de ID 48933631 dos autos de origem.
Destarte, destaca-se que as partes limitaram-se a pugnar pela expedição de alvará para levantamento do valor da multa, em conformidade com o bloqueio realizado pelo juízo através do sistema Sisbajud.
Neste sentido, cumpre salientar que não houve por parte dos ora impetrantes qualquer impugnação a determinação realizada nos autos, mesmo após a intimação dos autores para ciência da expedição do alvará.
Imperioso destacar, que caberia a parte apontar ao juízo de origem a possível mácula presente na determinação, a fim de que se tornasse possível a correção de eventual erro.
Portanto, como visto anteriormente, não é possível admitir o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, sendo admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, ato abusivo ou em situações teratológicas.
Frente a isso, penso que não possa prosperar em sede de Juizados Especiais o mencionado writ, a título de sucedâneo recursal.
Não há, in casu, interesse processual, na modalidade adequação.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, declarando extinto o writ, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil e no art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas por ausência de previsão na Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada com a inserção no PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2025 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/02/2025 13:47
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 14:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VANESSA MARQUES DOS SANTOS LOPES - CPF: *87.***.*18-69 (IMPETRANTE)
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11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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11/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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