TJES - 5001256-08.2022.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001256-08.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA BARBOSA DE AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos.
Consta dos autos, informação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais que a parte autora ao tempo do ajuizamento da demanda pertencia aos quadros da referida entidade - ID 61592174 e que o advogado da autora prestava serviços ao Sindicato.
A matéria referente à ilegalidade da cobrança de honorários contratuais de partes sindicalizadas é objeto de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público perante este Juízo (autos nº 5001047-68.2024.8.08.0038), em face do advogado contratado e do Sindicato Rural, para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais e tornar sem efeito a cobrança de honorários contratuais de partes assistidas por advogados de sindicatos, inclusive com pedido de repetição do indébito desde 2012.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que “a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa.
Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal”.(RR-36200-20.2013.5.17.0012).
A matéria referente ao destaque de honorários foi objeto de Agravo de Instrumento, sem que fossem levadas ao conhecimento do Tribunal Regional Federal as informações que impedem a cobrança de honorários contratuais e consequentemente o destaque no momento do levantamento, por serem indevidos.
Entretanto, em cumprimento à ordem proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, proceda-se o destaque do percentual referente aos honorários contratuais, nos termos do contrato já constante dos autos.
Julgo extinto o processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado expeçam-se os alvarás, no sistema, constando o destaque do percentual referente aos honorários contratuais e/ou arbitrados pelo Juízo, devendo a parte autora comparecer à agência bancária para o levantamento com os acréscimos legais, onde deverá ser esclarecida que os honorários advocatícios já foram destacados, não havendo nada mais a ser pago a título de honorários.
Havendo recurso de apelação, expeçam-se os alvarás dos valores incontroversos, oficiando-se à agência bancária para depósito do percentual controvertido, até o julgamento.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, nos termos do artigo 74, X, do Estatuto da Pessoa Idosa e/ou por figurar nos autos parte em condição de vulnerabilidade social, conforme disposto no artigo 178, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:00
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001256-08.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA BARBOSA DE AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546 DESPACHO Processo com prioridade de tramitação devendo a conclusão ser feita em carga separada dos demais.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 20/22, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Venécia e Vila Pavão, informando que desde o ano de 2012, o advogado Antônio Alves de Souza Filho, OAB/ES 19.546 foi contratado pela entidade, oficie-se por qualquer meio idôneo à referida entidade para que informe se a parte autora pertence ou já pertenceu aos quadros de associados e o respectivo período.
Após a resposta, intime-se o causídico para se manifestar nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 12:21
Juntada de
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07/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:58
Juntada de
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07/12/2023 14:51
Juntada de
-
06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:51
Juntada de
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11/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 14:35
Juntada de
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08/05/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:04
Processo Inspecionado
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10/04/2023 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
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22/03/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 14:08
Decisão proferida
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27/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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27/10/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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