TJES - 5016789-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5016789-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON GARBO, CRISTIANE ZONATELE GARBO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERENTE: ADILSON GARBO, CRISTIANE ZONATELE GARBO , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº69282127, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
13/06/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de extinção do feito
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03/06/2025 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE ZONATELE GARBO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ADILSON GARBO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANE ZONATELE GARBO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ADILSON GARBO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5016789-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON GARBO, CRISTIANE ZONATELE GARBO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por ADILSON GARBO e CRISTIANE ZONATELLE GARBO em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A e AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, na qual alegam, em síntese, que adquiriram passagem aérea com a requerida com destino a Mendonza, no dia 13/03/20247 e retorno dia 17/03/2024.
Sustentam que no voo de dia possuía o seguinte itinerário: Vitoria- Rio de Janeiro-Buenos Aires-Mendonza, com previsão de saída do aeroporto do Rio de Janeiro às 11:20 horas, chegada em Buenos Aires às 14:45, chegando ao destino final, Mendonza, às 18:5 0 horas.
Afirmam que o segundo e terceiro trecho da viagem de ida e da volta forma prestados pela segunda requerida, através do sistema de compartilhamento codeshare.
Relatam que enquanto aguardavam o terceiro trecho do voo de ida, no aeroporto de Buenos Aires, foram surpresados com a informação de cancelamento., sendo informados que seriam realocados em um voo no dia seguinte Às 08:00, chegando a Nequen às 10:00 horas e posteriormente à Mendonza, às 14:40horas, ou seja com mais de 20 horas e atraso do voo originário, além de incluir no voo uma nova conexão.
Afirmam que não lhes foram prestadas nenhuma assistência material e que tiveram que pagar por hospedagem e pelo café da manhã.
Alegam que no dia 14/03 ao se dirigirem ao aeroporto, o primeiro trecho ocorreu normalmente, porém no segundo trecho o voo atrasou cerca de duas horas.
Alegam que tiveram que pegar taxi para almoçarem em um restaurante em Buenos Aires para terem uma refeição digna e que tiveram que estender a viagem por mais um dia, tendo ainda mais gastos com hotel, alimentação e taxi.
Postulam por reparação material e moral.
Decisão, id. 49742730, determinando o cancelamento da audiência e determinado a citação das partes para apresentação de defesa e réplica.
A requerida Gol Linhas Aéreas, em sua defesa, argui a sua ilegitimidade passiva, bem como a aplicação da Convenção de Montreal, no mérito sustenta, em síntese, culpa de terceiro, postulando ao final pela improcedência da demanda.
A requerida Aerovias Argentinas apesar de devidamente citada, id. 56313428 , não apresentou defesa nos autos.
Réplica, id. 63608987. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, a retificação do polo passivo requerida pela ré, não apresenta prejuízo para as partes autoras, pelo que, deve ser acolhida, para que seja retificado, o polo passivo, para GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Ao cartório para a devida retificação.
Inicialmente, restou comprovado nos autos que foi efetivada a citação da requerida Aerovias Argentinas que não apresentou contestação, restando caracterizada a revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95, porém, conforme determina o artigo 345, I do Código de Processo Civil, a citada revelia não produz seus efeitos, vez que há pluralidade de réus e um deles contestou a ação.
Por se tratar de um voo internacional, resta esclarecer que, no caso, não se aplica a Convenção de Montreal, haja vista que aquela somente prevalece sobre o CDC nos casos em que consumidores buscam a indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais, o que não é o caso dos autos.
Ainda, em casos de indenização por reparação moral, não se aplica a Convenção de Montreal.
Neste sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais Extremos, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO.
TEMA 210.
DANO MORAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para limites de condenação das indenizações por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1322371 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022).
Ainda, em relação a alegação de ilegitimidade passiva da Gol, REJEITO, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ademais, conforme o documento de ID 43840822, verifica-se que os voos eram operados pelas empresas Requeridas, em codeshare, dessa forma, denota-se a existência de responsabilidade solidária de todas as empresas aéreas envolvidas na relação de consumo existente entre elas e o passageiro, sendo certo que a apuração da responsabilidade entre os transportadores que atuaram na cadeia prestadora de serviços deve ser debatida somente entre eles, em direito de regresso e ação própria.
Nesse sentido: Transporte aéreo de pessoas – Reparatória de danos materiais e morais – Procedência – Apelação da ré – Cancelamento de voo – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Apelada que atua com outras companhias aéreas em sistema de codeshare – Inexistência de causa excludente de responsabilidade – Danos materiais e morais existentes – Valor reparatório dos danos extrapatrimoniais – Necessidade de adequação – Razoabilidade e proporcionalidade – Apelação provida, em parte. (TJ-SP - AC: 10063113320188260010 SP 1006311-33.2018.8.26.0010, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 02/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020).
Quanto ao mérito, no caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, extrai-se da inicial que os autores pleiteiam indenização por reparação material, pois afirmam que devido ao cancelamento do voo, tiveram gastos extras com hotel, alimentação e deslocamento.
Ainda, postulam pela reparação moral, diante do transtorno causado pelo cancelamento do voo e o atraso de 20 horas na chegada ao destino, sem qualquer assistência material da ré.
Incontroverso nos autos o cancelamento do voo, bem como a chegada ao destino 20 horas após o horário inicialmente contratado.
A controvérsia recai em averiguar se ocorreu falha na prestação dos serviços e consequentemente responsabilização das requeridas.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados aos usuários em virtude da falha na prestação dos serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pelas Requeridas aos autores.
No caso em apreço, os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, se desincumbindo assim os Requerentes do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Do outro lado, a parte Requerida Gol alega culpa de terceiro, Aerovias Argentinas, e ausência de sua responsabilidade.
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida GOL Linhas Aéreas.
Explico: Com efeito, verifico que as passagens aéreas, objeto dos autos, foram adquiridas, para voos a serem operados pela Gol e pela Aerovias Argentinas, em sistema de codeshare.
Dessa forma, constato que todas as empresas rés atuam em parceria na relação jurídica sob análise, auferindo benefícios mútuos, sendo integrantes da mesma cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis por eventuais danos decorrentes do contrato como um todo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Dito isso, o cancelamento, com remarcação do voo, que gerou permanência dos autores em Buenos Aires e atraso na chegada destino por cerca de 20 horas, sem assistência material, provocou consequente desorganização da programação dos autores, causando transtornos aos mesmos.
Ainda, não se verifica a ocorrência de fato fortuito ou de força maior que deu origem ao cancelamento do voo originalmente marcado.
Sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelas Requeridas, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
Em relação a indenização material, gastos com hospedagem, transporte, alimentação, concedo em parte.
Verifica-se dos autos que os autores comprovam o pagamento da diária do Hotel em Buenos Aires, bem como despesa com alimentação ( café da manhã), tendo em vista a ausência de assistência material das rés.
Assim, deve as requeridas restituírem aos autores o valor de R$ 642,00, conforme documentos, id’s. 43840829, 43840830.
Em relação ao deslocamento do aeroporto de Nequem até o restaurante e o gasto obtido com alimentação, entendo que não pode ser suportado pelas requeridas, pois conforme bem informaram, os autores se dirigiram ao restaurante para realizarem uma alimentação digna, não tendo notícias nos autos de inexistência de lanchonetes ou restaurante no aeroporto.
Assim, o gasto com deslocamento e alimentação em local de preferência dos autores não pode ser imputado às requeridas.
Da mesma forma, o gasto com a extensão da viagem não podem ser imputadas as rés, pois foi uma liberalidade dos autores.
Quanto a indenização por dano moral, é devida, porque o cancelamento do voo, com chegada ao destino com 20 horas de atraso, adicionado a falta de assistência das rés, ocasionou notória reprogramação da viagem, com reagendamento de passeio, perda de jantar programado, além de sofrimento aos viajantes, que se viram desamparados pelas requeridas.
No caso em apreço, a conduta das Requeridas, não constitui mero inadimplemento contratual, pois os Requerentes chegaram ao seu destino apenas no dia posterior ao dia previsto em seu voo originário e ainda sem nenhuma assistência material da ré.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço das Requeridas, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado os direitos de personalidades dos autores, como insegurança, apreensão, indignação, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana dos consumidores, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da Requerida.
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Em relação ao quantum indenizável, é lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelos requerentes, sem lhes causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - CONDENAR as requeridas, solidariamente a restituírem aos autores a quantia de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação. - CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, com incidência de juros e correção monetária desde a data desta sentença.
DEFIRO o pedido da requerida, devendo ser retificado o polo passivo da demanda, passando a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A.
AO CARTÓRIO PARA A DEVIDA RETIFICAÇÃO.
Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON GARBO - CPF: *39.***.*69-72 (REQUERENTE) e CRISTIANE ZONATELE GARBO - CPF: *07.***.*45-22 (REQUERENTE).
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06/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/11/2024 13:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:25
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:37
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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