TJES - 5000087-81.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de REGIANE APARECIDA DA CUNHA COGO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000087-81.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIANE APARECIDA DA CUNHA COGO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
MUNIZ FREIRE-ES, 13 de maio de 2025.
VAUINTERSON RIBEIRO ALVES Diretor de Secretaria -
13/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000087-81.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIANE APARECIDA DA CUNHA COGO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de AJG.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por REGIANE APARECIDA DA CUNHA COGO em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece ter firmado.
Sustenta, ainda, que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão, tendo seus dados sido utilizados indevidamente pela instituição ré.
Alega, ademais, que os descontos mensais em sua aposentadoria previdenciária lhe causam sérios prejuízos financeiros, comprometendo sua subsistência, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e a desaverbação do contrato perante o INSS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos anexados aos autos demonstram a existência dos descontos no benefício previdenciário da autora e a alegação de que tais descontos decorrem de um contrato que aparentemente não foi por ela firmado.
A verossimilhança das alegações da parte autora encontra respaldo nos indícios de fraude e na necessidade de produção de prova pericial para a análise da autenticidade da assinatura no contrato questionado.
Ademais, o perigo de dano resta evidente, uma vez que a manutenção dos descontos compromete a única fonte de renda da autora, que é aposentada por invalidez, dificultando sua subsistência digna.
Dessa forma, restando demonstrados os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o BANCO PAN S.A. cesse imediatamente quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto mensal, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Intime-se a parte requerida para cumprimento imediato da decisão.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/03/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 04:51
Decorrido prazo de REGIANE APARECIDA DA CUNHA COGO em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000087-81.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIANE APARECIDA DA CUNHA COGO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de AJG.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por REGIANE APARECIDA DA CUNHA COGO em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece ter firmado.
Sustenta, ainda, que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão, tendo seus dados sido utilizados indevidamente pela instituição ré.
Alega, ademais, que os descontos mensais em sua aposentadoria previdenciária lhe causam sérios prejuízos financeiros, comprometendo sua subsistência, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e a desaverbação do contrato perante o INSS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos anexados aos autos demonstram a existência dos descontos no benefício previdenciário da autora e a alegação de que tais descontos decorrem de um contrato que aparentemente não foi por ela firmado.
A verossimilhança das alegações da parte autora encontra respaldo nos indícios de fraude e na necessidade de produção de prova pericial para a análise da autenticidade da assinatura no contrato questionado.
Ademais, o perigo de dano resta evidente, uma vez que a manutenção dos descontos compromete a única fonte de renda da autora, que é aposentada por invalidez, dificultando sua subsistência digna.
Dessa forma, restando demonstrados os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o BANCO PAN S.A. cesse imediatamente quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto mensal, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Intime-se a parte requerida para cumprimento imediato da decisão.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/02/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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