TJES - 5012510-83.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5012510-83.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Luis Fernando Brunes, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 82.616,72 (oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos).
A Administradora Judicial, os ex-sócios da falida e o Ministério Público opinaram pela improcedência do pleito (id 49032367, 43270376 e 63306516), ao passo que a parte autora reiterou os termos da inicial (id 68364665). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido improcedente.
De fato, objetivando conferir maior segurança aos credores e à massa falida, é imprescindível que o credor comprove, para fins de habilitação de crédito, a origem, a importância exata e a classificação do crédito.
Isso constitui requisito basilar e fundamental para o reconhecimento da certeza do direito creditício pleiteado.
Inteligência do artigo 82, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e do artigo 9º, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Por sua vez, os §§ 1º e 3º do artigo 6° da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, estabelecem que será o crédito incluído na classe própria uma vez reconhecido líquido o direito.
A liquidez é alcançada por meio da demonstração da exata quantidade devida.
Seguindo a ensinança de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo, o prosseguimento das ações ajuizadas contra o devedor “[...] está limitado à apuração da existência de um direito ou crédito, e a definição de sua extensão, ou seja, do quantum devido.
Quando este montante for apurado, deverá haver inscrição do crédito no quadro geral de credores [...]”. (“Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”, 4ª ed., Juruá, pg. 132).
Já a exigibilidade confere atualidade ao crédito decorrente do advento da condição ou termo, lembrando que a decretação de falência implica no vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária (LRF, art. 77), não sendo exigíveis apenas as obrigações e despesas tratadas nos incisos I e II do artigo 5° da Lei de Falências.
Na espécie, porém, não é possível concluir pelo preenchimento dos requisitos para fins de habilitação do crédito.
Efetivamente, a parte não logrou êxito em comprovar o pagamento de valores à sociedade empresária falida, mesmo devidamente intimada para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE NÃO VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA ANÁLISE.
O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO AGRAVANTE FOI FORMULADO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, SENDO A HABILITAÇÃO VIA INADEQUADA PARA SUA MODIFICAÇÃO E INCLUSÃO DO SEU CRÉDITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO EXPLICITA CAUSA DE PEDIR, NEM ESTÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI 2309254-84.2023.8.26.0000, Des.
Rel. lexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 01/02/2024 - grifei).
Habilitação de crédito.
Sentença de improcedência.
Agravante que não demonstrou a origem do seu propalado crédito.
Ausência de documentos comprobatórios, o que impede a verificação do crédito e a pretensa habilitação na recuperação judicial.
Encargo do credor, nos termos do que dispõe o art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP, AI 2184171-92.2022.8.26.0000, Des.
Rel.
Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 09/10/2022 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃOJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO Inconformismo da impugnante Não acolhimento É certo que a impugnação de crédito tem natureza de ação incidental, com previsão de produção de provas seguido de decisão (arts. 13 e 15, IV, da Lei n° 11.101/2005).
Todavia, a amplitude da cognição não autoriza que se faça uso do incidente para que seja reconhecida a existência do crédito, sendo necessário o ajuizamento de ação própria e específica na qual se reconheça a existência do crédito Leitura dos arts. 6º. § 1º. e 9º.
LRJ Seja na impugnação de crédito já listado, seja na habilitação de crédito, exige-se do respectivo credor prova mínima de obrigação líquida, certa e exigível, justamente porque em tais procedimentos averigua-se tão somente o "montante" da dívida, e não a sua "existência".
O deferimento do pedido de recuperação judicial, de um lado, gera a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor; de outro, não suspende o curso da ação que demanda quantia "ilíquida" (art. 6º, I, e § 1º, LRJ).
Ademais, o pedido de habilitação deve estar acompanhado dos "documentos comprobatórios do crédito" (art. 9º, III, LRJ).
Tais comandos normativos determinam que, enquanto o credor não for detentor de crédito líquido, certo e exigível, instrumentalizado em documento hábil, seja título executivo extrajudicial, seja judicial, não pode pretender a inclusão do seu "suposto" crédito.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 2286181-88.2020.8.26.0000, Des.
Rel.
Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 27/10/2021 - grifei).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/07/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido de LUIS FERNANDO BRUNES - CPF: *60.***.*24-00 (REQUERENTE).
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17/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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15/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5012510-83.2023.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica a Administradora Judicial intimada para ciência e manifestação acerca da Petição de Id 68364665.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
10/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone: (27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5012510-83.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Como última e derradeira oportunidade, intime-se a parte ativa para que acoste aos autos os comprovantes de pagamento dos investimentos realizados ou a sentença que liquidou o crédito, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
05/05/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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16/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:42
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BRUNES em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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16/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 11:28
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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24/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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