TJES - 5020122-38.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
21/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5020122-38.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN CARLOS FERREIRA MACHADO MARCHESAN REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO JUAN CARLOS FERREIRA MACHADO MARCHESAN ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL.
Sustentou, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória- São Paulo – Lisboa para o dia 08/05/2024.
Todavia, informou que o voo realizou desvio ao aeroporto de Fortaleza/CE, sem comunicar os passageiros.
Ao tentar resolver o imbróglio, tomou ciência de que o voo, o que teve que aceitar, tendo aguardado por mais de 24h (vinte e quatro horas).
Além do atraso, arguiu que, ao desembarcar em Lisboa, tomou ciência de que suas malas foram extraviadas, sendo devolvidas após dois dias, danificadas.
Portanto, pugnou a condenação da parte demandada em danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão proferida ao ID 43628735 deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Contestação oferecida ao ID 47591789 impugnando a inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID 49808968.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sustenta a demandada que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo haver alegação verossímil do direito pugnado pela parte, o que inexistiria nos autos.
Ainda, informou que compete ao demandante fazer prova dos danos morais que sofrera.
Pois bem, sabe-se que a distribuição ordinária do ônus da prova é prevista no art. 373, do CPC, em que competirá ao autor fazer prova constitutiva dos fatos que alega e ao réu demonstrar os fatos que obstaculizem a pretensão autoral.
Todavia, é possível que haja a inversão de referido ônus, consoante previsto no § 1º, do art. 373, do CPC, bem como no diploma consumerista em seu art. 6, inciso VIII, que versa sobre os direitos básicos do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. (PLANALTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Salutar expressar que a inversão do ônus da prova, quando na constância das relações consumeristas, se mostra como caro instrumento facilitador ao consumidor para que resguarde os seus direitos.
Todavia, o fato de a relação ser consumerista não indica, de modo instintivo, que haverá a redistribuição do ônus probatório, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência em comprovar os fatos que alega.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decorrerá da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não se tratando de requisitos cumulativos. 2.
Caracterizada a relação de consumo e um dos requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova postulada. (TJES – Agravo de Instrumento: 5011994-72.2022.8.08.0000, relator: Annibal de Rezende Lima, data de julgamento: 14 de agosto de 2023, Primeira Câmara Cível) (Destaquei) Dito isto, depreendo a requerente ter colacionado aos autos documentos que indiquem a verossimilhança dos fatos que alega, a saber a prova da relação jurídica havida entre as partes (ID 43431085), cartão de embarque (ID 43431086), bem como prova da bagagem danificada (ID 43431091).
Portanto, entendo que a narrativa autoral confere relação plausível entre pedidos e causa de pedir.
Ademais, destaco que as relações havidas entre passageiro e companhia aéreas se caracterizam como sendo de consumo, devendo, portanto, serem tratadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - PASSAGEIROS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS . 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo consubstanciada no fornecimento de serviço remunerado de transporte aéreo de passageiros. 2.
A empresa de transporte aéreo de passageiros responde, de forma objetiva, pelos danos causados à usuária em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000220653380001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) (Destaquei) Considerando, portanto, a autora ter demonstrado a verossimilhança dos fatos alegados, bem como sua hipossuficiência técnica em fazerem prova dos fatos que constituam o seu direito frente à capacidade probatória do réu, entendo que a inversão ope judicis do ônus da prova seja cabível in casu, devendo o demandado comprovar que não houve a falha na prestação do serviço.
Portanto, MANTENHO a inversão do ônus da prova outrora deferida, nos termos fundamentados.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de novas provas além daquelas carreadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), 05 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:03
Proferida Decisão Saneadora
-
09/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de JUAN CARLOS FERREIRA MACHADO MARCHESAN em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de habilitações
-
27/05/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
-
27/05/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
-
22/05/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000385-66.2022.8.08.0037
Juliano Paulucio
Marcelo Elias Paulucio
Advogado: Edinilson Henrique de Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2022 00:00
Processo nº 0033032-96.2017.8.08.0035
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
R Q Piazza LTDA ME
Advogado: Tarcisio Alves Rodrigues Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00
Processo nº 5011763-32.2024.8.08.0014
Ruth Basoni Laporte
Municipio de Colatina
Advogado: Ramiris Piana Kefler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 16:51
Processo nº 5025107-51.2023.8.08.0035
Lilian Borges Dutra
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2023 11:19
Processo nº 5001807-50.2025.8.08.0048
Romullo Cunha Souza
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 16:23