TJES - 5000521-49.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000521-49.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BETA EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: EVANDRO OLIVEIRA DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459, SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos autos.
ALEGRE-ES, 22 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000521-49.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETA EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: EVANDRO OLIVEIRA DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459, SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 DECISÃO Vistos etc.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BETA EDUCACIONAL LTDA. (ID 41830810), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de nota fiscal, conforme exigência do Enunciado nº 135 do FONAJE.
Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois deixou de considerar a presença nos autos de título executivo extrajudicial idôneo — nota promissória devidamente assinada — suficiente para comprovar a legitimidade ativa da exequente e justificar a tramitação da ação de execução, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais.
Assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada não enfrentou adequadamente o argumento de que a nota promissória anexada à inicial possui força executiva, conforme o art. 784, I, do Código de Processo Civil.
Tal documento, por si só, é suficiente para fundamentar a propositura da ação de execução de título extrajudicial.
Ademais, o Enunciado nº 135 do FONAJE, embora possa orientar a prática nos Juizados, não tem força vinculante e não pode se sobrepor ao que dispõe expressamente a legislação processual em vigor.
Portanto, reconhece-se a omissão na sentença quanto à análise da força executiva do título e da adequação da via eleita.
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: Sanar a omissão da sentença quanto à análise do título executivo extrajudicial apresentado (nota promissória), reconhecendo sua validade e suficiência para fins de ajuizamento da execução, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais; Tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida (ID 39369437), restabelecendo o andamento regular do feito.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS De um cotejo dos autos, observo que o patrono se equivocou na autuação do feito.
Diante disso, determino a retifição da autuação para execução de título extrajudicial.
Outrossim, verifico que a intimação do devedor não observou o correto procedimento.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM, portanto, cumpra-se, nos termos dos consectários abaixo: a) Determinar à Secretaria a retificação da autuação do feito, a fim de que passe a constar sua correta classificação como "Execução de Título Extrajudicial"; b) Determinar a nova intimação do executado, EVANDRO OLIVEIRA DE FREITAS, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 40.942,50, sob pena de prosseguimento do feito com penhora e demais medidas legais cabíveis.
Escoado o prazo sem pagamento ou resposta, intime-se o credor para impulsionamento do feito, sob pena de abandono.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 15:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/04/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SAULO DE FREITAS RAMOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2024 10:43
Processo Inspecionado
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23/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 13:30 Alegre - 1ª Vara.
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13/11/2023 12:23
Expedição de Termo de Audiência.
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09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:46
Expedição de Mandado - intimação.
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11/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 13:30 Alegre - 1ª Vara.
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06/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:04
Juntada de Mandado
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10/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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