TJES - 5000886-64.2023.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) Número do Processo: 5000886-64.2023.8.08.0015 REQUERENTE: ELIETE RIBEIRO PAIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Nome: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Endereço: PRAÇA JOSÉ LUIZ DA COSTA, 01, CENTRO, , CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eliete Ribeiro Paim de Oliveira em face do Município de Conceição da Barra, objetivando, em sede liminar, que o ente público apresente documentos comprobatórios da titularidade do jazigo onde estão sepultados seus familiares e que proceda à delimitação da área dos jazigos confrontantes, diante de suposta sobreposição entre sepulturas no cemitério de Braço do Rio.
Alega a parte autora que pretende construir sobre o túmulo onde estão sepultados sua mãe e neta, mas foi impedida sob a alegação de possível invasão do jazigo vizinho.
Aponta risco iminente em razão da idade avançada de seu pai, que deseja sepultar no mesmo local, o que fundamentaria a urgência do pedido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, embora se reconheça, em juízo sumário, a verossimilhança das alegações quanto à necessidade de esclarecimento sobre os limites dos jazigos, não se vislumbra, neste momento, o perigo de dano concreto e iminente que justifique a antecipação da tutela jurisdicional.
A situação descrita não evidencia risco de perecimento do direito, tampouco demonstra que eventual decisão final não possa alcançar a efetividade necessária ao pleito da parte autora.
Ademais, as alegações da parte autora constituem hipótese meramente eventual e incerta, não bastando, por si só, para justificar a medida antecipada de intervenção pretendida.
Dessa forma, não restou caracterizado o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo cabível, portanto, o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito legal previsto no art. 300, caput, do CPC.
Ainda, DEFIRO a AJG para a parte autora.
Determino a intimação da parte autora para ciência desta decisão.
Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC, c/c art. 7º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para réplica e, transcorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/AR.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110510365830300000031940372 ALVARÁ JACY RIBEIRO DOS SANTOS-2 Documento de Identificação 23110510365920300000031940386 ALVARÁ JAZIGO FLORITA-2 Documento de Identificação 23110510365943200000031940385 DOC ANÍZIO (1) Documento de Identificação 23110510365957700000031940384 DOC ELIETE (1) Documento de Identificação 23110510365971300000031940383 DOC ELIETE-2 Documento de Identificação 23110510365988700000031940382 LICENÇA EMITIDA PELA PREFEITURA DE CB-2 Documento de Identificação 23110510370007500000031940381 ÓBITO DE FLORITA-2 Documento de Identificação 23110510370021000000031940380 ÓBITO DE JACY-2 Documento de Identificação 23110510370034200000031940379 ÓBITO NETA-2 Documento de Identificação 23110510370047000000031940378 procuracao e hipo Documento de Identificação 23110510370058800000031940377 REQUERIMENTO CONTRUÇÃO JAZIGO-2 Documento de Identificação 23110510370077900000031940375 WhatsApp Video 2023-02-08 at 20.52.11 Documento de Identificação 23110510370096000000031940374 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23110613385674200000031969500 Despacho Despacho 24030717023943600000037434173 Citação eletrônica Citação eletrônica 24030717023943600000037434173 Certidão Certidão 24121715145795000000053673129 -
07/05/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar a ELIETE RIBEIRO PAIM DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*20-09 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE RIBEIRO PAIM DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*20-09 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 13:50
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 05/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025282-69.2024.8.08.0048
Stefane Carla Bonifacio Pimentel
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 18:44
Processo nº 0000487-17.2014.8.08.0022
Irmaos Pianca LTDA
Oi Movel S/A
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2014 00:00
Processo nº 5019747-12.2024.8.08.0000
Del Credere Imoveis LTDA
Confederacao Nacional das Cooperativas D...
Advogado: Thiago Gobbi Serqueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 14:04
Processo nº 5011050-61.2023.8.08.0024
Javan Gomes dos Prazeres
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Maria Cristina Santos Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 11:33
Processo nº 5001290-80.2025.8.08.0004
Elma e Silva Pompermayer Mantovaneli
Jose Geraldo Alves Pereira
Advogado: Vinicius Ludgero Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 11:44