TJES - 0019349-43.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 06/04/2025 para ALEX SOUZA DUARTE - CPF: *86.***.*71-14 (REQUERENTE), RAIZES LAMINADOS DE MADEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (REQUERIDO) e SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIZES LAMINADOS DE MADEIRA LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DUARTE em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 3149-2658 PROCESSO Nº 0019349-43.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEX SOUZA DUARTE REQUERIDO: RAIZES LAMINADOS DE MADEIRA LTDA - EPP, SERASA S.A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi os alvarás abaixo em favor da parte autora e da empresa Promovida, nos termos determinado na r.
Sentença (ID 65919455) e requerido no ID 65717357.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente as partes INTIMADAS para ciência do(s) alvará(s) expedido(s). 00193494320198080545 Juizado Especial Cível 11879556 613 Nº 22.89328-3 Transf.
Banco [Beneficiário] NESPOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA [Valor] R$ 5.045,51 ( + Correção ) 00193494320198080545 Juizado Especial Cível 11879556 613 Nº 22.89324-2 Transf.
Banco [Beneficiário] ALEX SOUZA DUARTE [Valor] R$ 6.500,00 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
11/04/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 07:43
Homologada a Transação
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25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ALEX SOUZA DUARTE - CPF: *86.***.*71-14 (REQUERENTE), RAIZES LAMINADOS DE MADEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (REQUERIDO) e SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIZES LAMINADOS DE MADEIRA LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:17
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0019349-43.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEX SOUZA DUARTE REQUERIDO: RAIZES LAMINADOS DE MADEIRA LTDA - EPP, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX SOUZA DUARTE - ES21403 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO NESPOLI DARE - ES13212 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão e contradição na Sentença proferida no Evento 173.1, a qual julgou procedente em parte os embargos a execução.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão verificada nos autos ID 51155234. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051204293506300000040947831 Certidão Certidão 24092015355873300000048575496 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092015450374400000048578228 Contrarrazões Contrarrazões 24100314353890600000049341140 CGJ-ES - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Documento de comprovação 24100314353907900000049341144 CGJ-ES - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CHEQUE Documento de comprovação 24100314353926400000049341148 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24122011255955500000053900930 Petição (outras) Petição (outras) 25020418340103800000055520645 Petição (outras) Petição (outras) 25020418410690100000055521937 Planilha Documento de comprovação 25020418410705300000055521954 Nome: ALEX SOUZA DUARTE Endereço: ANTONIO ROBERTO FEITOSA, 15, CRISTOVAO COLOMBO, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-380 Nome: RAIZES LAMINADOS DE MADEIRA LTDA - EPP Endereço: Rua Juventina Gama de Souza, 05, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-070 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Alameda dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-000 -
13/02/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 04:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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