TJES - 5014072-26.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para IURI JARDEL PORTUGAL - CPF: *37.***.*94-37 (AUTOR) e LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DR RIBEIRO LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (REU).
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DR RIBEIRO LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de IURI JARDEL PORTUGAL em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014072-26.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI JARDEL PORTUGAL REU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DR RIBEIRO LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por IURI JARDEL PORTUGAL em face de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR.
RIBEIRO LTDA, por meio da qual pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como lucros cessantes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e danos materiais no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), referente aos gastos com o exame.
Alega o autor que é motorista profissional de aplicativo e que, em 20/05/2024, dirigiu-se ao Laboratório Requerido para realizar o exame toxicológico exigido para a renovação da CNH, ocasião em que foi coletado o material necessário e pago o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Alega que foi surpreendido ao receber diagnóstico com indicativo de presença de Cocaína e Benzoilecgonina no organismo, eis que nunca fez uso de drogas ilícitas.
Assevera que não concordou com o resultado do exame, motivo pelo qual solicitou a realização da contraprova em 12/07/2024, cujo resultado demorou sobremaneira a ser entregue, visto que somente foi disponibilizado em 02/08/2024.
Salienta que em 05/08/2024 realizou novo exame junto ao Laboratório Tommasi, no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), com janela de detecção de 90 dias, o qual teve resultado negativo para qualquer substância psicoativa.
Em contestação, ID 63280461, o demandado arguiu preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis por necessidade de perícia técnica.
No mérito, alegou que a realização de exame posterior (05/08/2024) em outro laboratório, com coleta de amostra diversa e após intervalo de mais de 2 meses da coleta original (20/05/2024) não é hábil a atestar o aventado erro de diagnóstico e a falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido, visto que a janela de detecção utilizada pelo laboratório Tommasi é diversa daquela analisada pelo laboratório requerido, havendo, portanto, os períodos de detecção dos dois exames toxicológicos não se sobrepõem completamente.
Sustenta a ausência de comprovação do prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de lucro cessante em decorrência da suposta suspensão de sua CNH.
Pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, ID 65094813, o requerente impugnou a preliminar aventada em contestação.
No mérito afirmou que o exame realizado em segundo laboratório abrange parte do período de detecção do primeiro. É o breve relato, embora desnecessário (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de prova pericial, rejeito-a, eis que já consta nos presentes autos pareceres técnicos emitidos por profissionais médicos (laudos dos exames realizados), de forma que se torna desnecessária a perícia ante a suficiente prova documental já produzida no presente feito.
Ademais, há outros mecanismos para aferir se de fato houve erro da requerida ao proceder com a análise do exame toxicológico.
Superada a preliminar aventada, passo ao exame meritório.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto aos pleitos autorais, cabe esclarecer que, a responsabilidade objetiva depende, para sua configuração, da combinação de 3 elementos: ato ilícito, nexo causal, dano.
Sendo assim, em não sendo caracterizado alguns desses elementos, a responsabilidade deve ser afastada.
No caso em tela, entendo não estar comprovada a prática de ato ilícito perpetrado pelo demandado, de modo que todos os pedidos indenizatórios merecem rejeição, pelos fatos que passo a expor.
Conforme documentos acostados aos autos, o autor realizou exame toxicológico em 20/05/2024, o qual detectou a presença de cocaína e benzoilecgonina (ID 56069160).
Conforme relatado pelas partes, trata-se de exame que apresenta resultados de um período de 180 dias anteriores à data da coleta.
Ademais, após requerimento administrativo do autor, foi realizada contraprova, que também apresentou resultado positivo para cocaína (ID 56069162).
Diante disso, o demandante realizou, em laboratório diverso, exame toxicológico em 05/08/2024, ID 56069161, com janela de detecção de 90 dias e que apresentou resultado negativo.
Conforme retratado no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, com redação alterada pela Lei nº 13.103/2015, há a seguinte previsão: “Art. 148-A.
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. [...] § 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. § 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. [...] § 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: I - Fixar preços para os exames; II - Limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e III - estabelecer regras de exclusividade territorial”.
Por sua vez, nos termos do artigo 11, parágrafo 7º, da Resolução nº 691/2017, do CONTRAN: "Art. 11.
A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo DENATRAN, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. [...] § 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de descontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras ("pool de amostras"); II - deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo DENATRAN; III- ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente; IV- a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo”.
E, segundo o artigo 13 da Resolução supracitada: "Art. 13.
A análise do material coletado será realizada sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN, atendendo integralmente aos requisitos previstos nesta Resolução e seus Anexos, bem como às normas de vigilância sanitária aplicáveis. [...] § 3º No caso de realização de exames em laboratórios diferentes, com resultados diferentes, para o mesmo processo de habilitação, prevalecerá aquele que for positivo”.
Assim, em que pese a relação jurídica seja examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica falha na prestação dos serviços pelo réu, ou violação a direitos do consumidor.
Isso porque, uma vez constatada a presença de cocaína e benzoilecgonina, e tendo o autor solicitado a contraprova com o material próprio para tal fim, não há dúvida quanto à lisura e correção do laudo emitido, que o reprovou. É certo que o autor submeteu-se a outro exame, realizado por outro laboratório, mas o simples fato de ter realizado novo exame posteriormente, cujo resultado foi negativo, não indica a existência de erro no exame inicialmente realizado.
Ora, o novo exame realizado pelo demandante não têm o condão de, por si só, afastar o resultado anterior, já que houve nova coleta de material em prazos de detecção diferentes.
Em outras palavras, o resultado negativo apontado pelo segundo exame não comprova erro no primeiro exame, uma vez que pode ter sido realizado em período no qual já superada a presença da substância proibida no organismo do autor, ou seja, o intervalo entre os exames pode ter sido suficiente para completar o período de 180 dias para o organismo eliminar os vestígios da substância testada.
Tal conclusão se evidencia ainda mais com o longo decurso de tempo entre a primeira e a segunda coleta, que superou 2 meses, de forma que impossível presumir em favor do consumidor que os exames tiveram como objeto de análise ao menos uma janela de tempo próxima / similar.
Explico! A janela de detecção do exame realizado junto ao laboratório requerido contemplava o período de 20/11/2023 a 20/05/2024 e a do novo exame realizado junto ao laboratório Tommasi contemplava o período de 05/05/2024 a 05/08/2024, isto é, somente convergiam por 15 (quinze) dias.
Portanto, não há como confrontar os exames anteriores com outros realizados em tempo posterior, os quais logicamente tiveram a capacidade de detecção limitada no tempo.
Não se demonstrou, assim, qualquer ato ilícito ou conduta irregular por parte do requerido, o que afasta a responsabilidade civil, e consequentemente, merecem rejeição os pedidos autorais de indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXAME TOXICOLÓGICO.
RESULTADO POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO.
RESULTADO NEGATIVO.
AMOSTRAS QUE SE REFEREM A PERÍODIOS DIVERSOS.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento em que o autor alega, em síntese, que, em 24/4/2019, compareceu ao laboratório Labet Exames Toxicológicos Ltda., ora requerido, para a coleta de material para análise, em razão de sua contratação para a função de motorista.
Aduz que, para sua surpresa, o resultado do exame foi positivo para a utilização de cocaína.
Informa que, em 22/5/2019, antes de requerer a contraprova do exame realizado pelo réu, dirigiu-se ao laboratório Chromatox, a fim de realizar o mesmo exame, sendo que o resultado foi negativo para todas as substâncias.
Afirma ter realizado outros exames e que somente aqueles realizados no laboratório ora apelado teriam dado resultado positivo.
Sustenta, portanto, que a ocorrência de resultados divergentes demonstraria a falha do exame que detectou a presença de cocaína, sendo que tal erro teria lhe causado danos morais e materiais. 2.
A prova técnica produzida nos autos demonstrou a inexistência de erro no diagnóstico do exame realizado pelo réu.
Como salientado pelo il. perito, a divergência nos resultados em relação aos outros laboratórios decorre do fato de que as amostras foram colhidas em datas distintas, de modo que possuem janelas de detecção diversas.
O primeiro exame realizado pelo requerido teve por objeto amostra colhida em 25/4/2019, o que suporia a utilização da droga de 25/1/2019 em diante, em razão da janela de detecção de 90 (noventa dias).
Já o exame realizado pelo laboratório Chromatox, com amostra colhida em 22/5/2019, abrangeria o período de 21/2/2019 em diante. 3.
Dessa forma, ainda que se admita que o exame realizado pelo laboratório Chromatox tenha apresentado resultado negativo corretamente, observa-se que referido exame não abrangeu o período compreendido entre 25/1/2019 e 21/2/2019, de modo que a divergência de resultados não é capaz, por si só, de afastar a higidez do exame anterior realizado pelo réu, já que cada exame diz respeito a intervalo de tempo distinto.
Ademais, em relação ao exame realizado pelo laboratório Chromatox, o qual deu resultado negativo, o il. perito apontou fragilidades metodológicas que poderiam comprometer a higidez da conclusão, ao contrário do laboratório requerido, que cumpriu com os protocolos analíticos adequados. 4.
Portanto, se inexiste o vício alegado na prestação do serviço, não há falar em responsabilização do fornecedor nos moldes do art. 18 do CDC ou 927 do CC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07164036120198070003 DF 0716403-61.2019.8.07.0003, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ERRO MÉDICO.
EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH DE MOTORISTA PROFISSIONAL.
Alegação de erro na elaboração do laudo toxicológico que apontou resultado falso-positivo.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Contraprova administrativa já realizada sobre a segunda amostra colhida.
Impossibilidade de repetição. 2.
Resultado positivo confirmado em contraprova junto ao laboratório réu.
Resultado negativo de exame realizado por outro laboratório que não infirma o resultado do exame realizado pelo réu.
Novo exame que possui janela de detecção mais restrita e foi realizado com base em amostra biológica colhida em data posterior ao exame realizado pelo réu.
Erro de diagnóstico do laboratório réu não evidenciado.
Precedentes.
Ação improcedente. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10037559120198260020 SP 1003755-91.2019.8.26.0020, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXAME TOXICOLÓGICO – ERRO NO RESULTADO POSITIVO – NÃO OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – EXCLUDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade do prestador de serviços pelo “fato do serviço” é regulada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a modalidade objetiva de responsabilização, na qual a comprovação da culpa do prestador de serviços é absolutamente desnecessária para que haja a responsabilização da empresa pelos danos causados a seus consumidores, bastando que estes comprovem a prestação de um serviço deficiente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
A prestadora dos serviços apenas não responderá pelos danos sofridos pelo consumidor quando apresentar prova cabal de que o defeito alegado não existe ou que o consumidor ou terceiro possuem culpa exclusiva pela ocorrência do dano ( § 3º do art. 14 do CDC).
Comprovado pela prestadora do serviço, por meio de confirmação na contraprova do exame toxicológico, que o primeiro resultado obtido na amostra original não foi equivocado, não há como se imputar a ela o dever de indenizar o autor.
A subsunção a novo exame toxicológico 53 (cinquenta e três) dias após a realização do primeiro não é capaz de invalidar. os resultados obtidos no primeiro exame, sobretudo diante de sua confirmação pela contraprova.
O erro no resultado do exame somente poderia ser cabalmente comprovado por meio da realização de um segundo exame na mesma data, ou pela contraprova.
Não tendo o consumidor se desincumbido de seu encargo probatório, à míngua da comprovação da prestação deficiente dos serviços prestados pelo laboratório, não há como acolher seu pedido de reparação por danos morais e materiais. (TJ-MT 10080784720188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/04/2025 11:37
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido de IURI JARDEL PORTUGAL - CPF: *37.***.*94-37 (AUTOR).
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17/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014072-26.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI JARDEL PORTUGAL REU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DR RIBEIRO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLE WALBURGO SILVA - ES29306 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
17/02/2025 10:13
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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