TJES - 5000021-12.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 16:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000021-12.2025.8.08.0002 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA DOMINGAS GAMA REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS intentada por MARIA DOMINGAS GAMAS em face de PORTO SEGUROS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
 
 Foi proferido despacho, em id 61287977, determinando que a autora apresentasse nos autos cópias das últimas três declarações de imposto de renda a fim de comprovar a alegada situação de hipossuficiência.
 
 Em decisão de id 65557928, foi indeferida a benesse pleiteada, sob o argumento de que a documentação apresentadas pela autora, em id 62554692, não seria apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com o ônus processual.
 
 Nesse sentido, a requerente foi intimada a comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais.
 
 Ocorre que, em que pese devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas processuais, formulando pedido de reconsideração em id 68737255. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com a dicção do art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Observa-se que, in casu, a parte propositora fora devidamente intimada, mas não recolheu as custas processuais.
 
 Demais disso, em seu art. 268 o Provimento CGJES Nº. 01/2019, implementou determinadas alterações no Código de Normas do Estado para adequá-lo ao novo Código de Processo Civil, razão pela qual passo a transcrevê-lo, in verbis: Art. 268.
 
 Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. * Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 290.
 
 Além disso, é de se esclarecer que o pedido de reconsideração não é medida adequada para impugnar decisão que rejeita pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista se tratar de hipótese de interposição de recurso de agravo de instrumento, consoante art. 1015, V do CPC, o qual não foi manejado pela parte interessada.
 
 Isso posto, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
 
 Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
 
 Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
 
 Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
 
 Diligencie-se com as formalidades legais.
 
 ALEGRE-ES, 13 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/06/2025 16:32 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            30/06/2025 09:44 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            26/05/2025 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 17:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000021-12.2025.8.08.0002 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA DOMINGAS GAMA REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Refere-se à AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por MARIA DOMINGAS GAMA em face de PORTO SEGUROS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
 
 Requereu inicialmente o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a autora juntou documentos em id 62554692.
 
 Por último, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é devida a concessão da gratuidade judiciária à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
 
 No caso dos autos, em que pese os documentos apresentas, a autora não apresentou certidão emitida pela Receita Federal que comprove a inexistência de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda.
 
 Apenas prints retirados sistema “Gov.br” não são aptos a demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência da requerente.
 
 A ausência de comprovação, portanto, impede, por ora, o acolhimento do pedido.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
 
 Intime-se a demandante para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção.
 
 Diligencie-se com as formalidades legais.
 
 ALEGRE-ES, 21 de março de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            08/05/2025 16:17 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            31/03/2025 10:00 Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DOMINGAS GAMA - CPF: *35.***.*10-86 (REQUERENTE). 
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                                            17/03/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 14:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/01/2025 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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