TJES - 5004062-49.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NEX TEXTIL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004062-49.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI REQUERIDO: NEX TEXTIL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCIA EMANUELLE CARMA DE PAULA - MG194392 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Vício de Produto c/c Perdas e Danos, com pedido de Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por COMPANHIA DO BOI COMÉRCIO DE CARNES EIRELI em face de NEX TÊXTIL ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.
A autora alega que adquiriu uniformes da requerida para uso de seus colaboradores que atuam em ambiente de frio intermitente, sendo imprescindível que tais uniformes fossem confeccionados com tecido adequado (moletom de boa qualidade), conforme orientação técnica e exigências de segurança do trabalho.
Sustenta que, ao receber os uniformes, constatou diversos vícios, tais como: uso de tecido de baixa qualidade, reaproveitamento de materiais, ausência de identificação em algumas peças e inadequação das toucas balaclava para proteção térmica, tornando os produtos impróprios ao fim a que se destinavam.
Afirma que devolveu as peças defeituosas, pagou apenas a nota fiscal referente aos itens aproveitados e deixou de quitar as notas relativas aos uniformes devolvidos.
Aduz que, mesmo após notificação extrajudicial e devolução da mercadoria, a requerida promoveu a negativação de seu nome junto ao SERASA, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo à reputação comercial.
Requer, além da declaração do vício e dispensa do pagamento das notas devolvidas, indenização por danos morais, tutela de urgência para retirada da restrição no SERASA e inversão do ônus da prova (ID nº 21836394).
A requerida apresentou contestação (Id nº 28796463), negando a existência de vício nos produtos e sustentando que os uniformes foram confeccionados conforme especificações acordadas, inclusive com aprovação prévia da autora.
Alega que a devolução foi realizada de forma unilateral e irregular, que os produtos são personalizados e, portanto, não poderiam ser restituídos, e que a inadimplência da autora motivou a negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da legitimidade da cobrança.
A autora apresentou réplica (Id nº 32213532), reiterando os argumentos da inicial, impugnando especificamente a alegação de que os produtos teriam sido confeccionados conforme solicitado e destacando que a devolução foi devidamente comunicada e acompanhada de documentação comprobatória.
Ressalta que a negativa da requerida em receber os produtos devolvidos não afasta a configuração do vício e a ilegitimidade da cobrança, especialmente diante da relação de consumo e da aplicação do CDC. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Compulsando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração de Id nº 45443000 não apresenta indicação do representante da empresa que está outorgando os poderes.
Assim, consoante ao disposto no art. 9º o CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada por quem detenha poderes para tanto, bem como Ata de posse no cargo que ocupa e indicação no Estatuto da Empresa que permita que ao ocupante do cargo, outorgar poderes para representação em juízo, sob pena de extinção. 2 - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA Compulsando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte requerida, uma vez que a procuração de Id nº 28796799, considerando que a pessoa que outorgar os poderes na procuração não possuem legitimidade para fazê-lo, já que não consta nos autos ato constitutivo da empresa.
Assim, consoante ao disposto no art. 9º o CPC, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada por quem detenha poderes para tanto, bem como Ata de posse no cargo que ocupa e indicação no Estatuto da Empresa que permita que ao ocupante do cargo, outorgar poderes para representação em juízo, sob pena de aplicação da pena de revelia. 3 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) Se os uniformes fornecidos pela requerida apresentavam vícios de fabricação e/ou inadequação ao fim a que se destinavam, conforme alegado na inicial; b) Se a devolução dos uniformes pela autora foi realizada de forma regular e tempestiva, e se a requerida foi devidamente notificada a respeito; c) Se a autora faz jus à dispensa do pagamento das notas fiscais referentes aos produtos devolvidos e à indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome junto ao SERASA; d) Se houve falha na prestação do serviço ou abuso por parte da requerida ao proceder à negativação do nome da autora.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova oral, seja na forma de colheita de depoimento pessoal do Autor ou da oitiva de testemunhas, defiro o pedido de prova pericial feita por especialista em segurança do trabalho para analisar a qualidade dos produtos e se atendiam as normas técnicas necessárias.
Dispensa-se, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, trata-se de relação de consumo, na qual se reconhece a hipossuficiência técnica da autora frente à fornecedora dos produtos.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência da autora e determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta em relação ao fornecimento dos uniformes e à posterior negativação.
Nesse contexto, embora a parte Autora seja Pessoa Jurídica, está pode afigurar como consumidora, quando em relação contratual para aquisição de produtos essa se afigure como a consumidora final do pedido.
Assim, vislumbra-se que a aquisição dos produtos para utilização exclusiva de seus funcionários, configura a condição de relação de uso dos produtos adquiridos.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Intimem-se as partes para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, sob as penas indicadas acima.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:27
Expedição de carta postal - intimação.
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13/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:23
Processo Inspecionado
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05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2023 11:44
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 18:31
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
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21/02/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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