TJES - 5001184-61.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA GALVAO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001184-61.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA GALVAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA DA SILVA GALVÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados de forma supostamente indevida de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A autora alega que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira requerida, sustentando que os documentos apresentados dizem respeito a contrato firmado com a empresa "OLÉ CONSIGNADO", pessoa jurídica estranha à lide, e que não houve comprovação de eventual refinanciamento ou cessão de crédito.
O réu apresentou contestação tempestiva (Id nº 48608862), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria.
No mérito, defendeu a validade da contratação, apresentando o contrato nº 199939695 (Id nº 48608866), extratos detalhados da operação (Id nº 48608871) e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.986,40 (Id nº 48608878).
Alegou ausência de dano moral e impossibilidade de anulação contratual sem devolução do valor disponibilizado.
Em audiência realizada em 16/08/2024 (Id nº 48827285), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes declararam não haver outras provas a produzir.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Das Preliminares A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, arguida pela requerida sob alegação de complexidade da causa, não merece acolhimento.
A matéria em debate não exige produção de prova pericial, sendo suficiente a análise documental para o deslinde do feito, conforme os princípios da celeridade e simplicidade que regem o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Do Mérito A controvérsia gira em torno da alegação da autora de inexistência de contratação válida e da suposta irregularidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Entretanto, a requerida trouxe aos autos documentação idônea e suficiente a demonstrar a regularidade da operação: Contrato nº 199939695, datado de 02/06/2020, firmado com a própria autora, no valor de R$ 4.863,41, com previsão de pagamento em 72 parcelas (Id nº 48608866).
Extrato bancário da operação (Id nº 48608871), demonstrando o histórico do contrato e os pagamentos efetuados.
Comprovante de TED no valor de R$ 1.986,40, direcionado à conta da autora (agência 169, conta poupança 43436-3 da Caixa Econômica Federal) — Id nº 48608878.
Ressalte-se que a alegação da autora de que o contrato seria referente à empresa "OLÉ CONSIGNADO" não prospera, considerando que tal instituição foi incorporada pelo Banco Santander, conforme documentos públicos, inexistindo qualquer nulidade por esse motivo.
Ademais, o suposto desconhecimento da contratação não restou demonstrado, sobretudo diante da efetiva disponibilização dos valores e da ausência de prova de que a autora não recebeu a quantia liberada.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados, verifica-se que os descontos decorreram de contrato válido e ativo, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reparada.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não se verifica nos autos qualquer situação que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Conforme entendimento consolidado, a existência de contrato válido e a ausência de prova de fraude afastam a configuração do dano moral.
Da Impossibilidade de Enriquecimento Ilícito Ainda que se cogitasse eventual vício na contratação, seria indispensável a devolução dos valores efetivamente recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
No entanto, diante da comprovação da regularidade do contrato, tal medida resta prejudicada.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DA SILVA GALVÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com o retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 dias e, após, arquivem-se.
Alegre (ES), data da assinatura digital.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
07/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido de ANA MARIA DA SILVA GALVAO - CPF: *43.***.*29-16 (REQUERENTE).
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27/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 15:00
Audiência Una realizada para 16/08/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/08/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
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24/07/2024 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 12:39
Audiência Una designada para 16/08/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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13/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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