TJES - 5000396-47.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NADIR SILVA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000396-47.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIR SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400, THABYTA COSTA CARLOS - ES16866 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Nadir Silva Ferreira em face de Banco Pan S.A., todos qualificados.
A parte autora alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, sem que tenha solicitado tal operação.
Afirma desconhecer a existência do contrato e sustenta que jamais autorizou a contratação do crédito que originou os débitos, razão pela qual requer a devolução dos valores pagos, a cessação imediata dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos indenizáveis.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
As partes manifestaram-se sobre produção de provas, sendo o feito remetido concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da regularidade dos contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Com base nos documentos acostados aos autos, observa-se que os descontos foram efetivamente realizados.
No entanto, não há nos autos qualquer prova inequívoca de que a parte autora tenha anuído expressamente à contratação dos empréstimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, é ônus do fornecedor provar a existência e validade do contrato que dá suporte à cobrança.
No caso dos autos, a instituição financeira não apresentou o contrato devidamente assinado pela autora ou qualquer outro elemento robusto que evidencie o consentimento informado e válido da contratante.
Ademais, os extratos bancários revelam que os descontos se deram sobre benefício previdenciário de valor modesto, inferior a dois salários mínimos, conforme documentos acostados pela autora.
Trata-se, pois, de verba de natureza alimentar, essencial à manutenção da dignidade e da subsistência da parte autora, presumivelmente idosa ou em situação de hipossuficiência econômica — situação que, inclusive, ensejou o deferimento da justiça gratuita nos autos.
Nesse contexto, a retenção mensal de parte significativa desse valor compromete diretamente a subsistência da autora, privando-a do necessário para a satisfação de necessidades básicas como alimentação, moradia e cuidados com a saúde.
O desconto de qualquer importância em tais condições configura abusividade manifesta e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais.
Verificado que os descontos foram feitos sem a autorização da parte autora, é devida a devolução dos valores pagos, uma vez que ninguém é obrigado a pagar por um serviço que não contratou.
No caso, não há provas de que a autora tenha pedido ou aceitado o empréstimo consignado, o que torna os descontos indevidos.
Assim, a instituição financeira deve devolver o que foi cobrado sem justa causa, corrigido com juros e atualização monetária.
Trata-se de aplicação direta do que prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 42), que protege o cidadão contra cobranças indevidas.
Como não ficou comprovada má-fé por parte do banco, a devolução deve ocorrer de forma simples, ou seja, sem a necessidade de devolver o dobro do valor, como prevê a regra para casos mais graves.
No tocante ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
Trata-se de desconto indevido em provento de natureza alimentar, com potencial para gerar insegurança financeira e sofrimento à parte autora.
A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, que a cobrança indevida em benefício previdenciário enseja reparação moral.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos impugnados nos autos; Determinar à instituição financeira ré que cesse imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; Condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês, também contados de cada débito indevido; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA-E) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 16 de abril de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:29
Julgado procedente o pedido de NADIR SILVA FERREIRA - CPF: *22.***.*63-88 (REQUERENTE).
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10/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/11/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de THABYTA COSTA CARLOS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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15/10/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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28/08/2024 04:33
Decorrido prazo de THABYTA COSTA CARLOS em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 05:32
Decorrido prazo de THABYTA COSTA CARLOS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:37
Processo Inspecionado
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01/04/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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