TJES - 5042751-40.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5042751-40.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETICIA SILVA MAGALHAES Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - ES158-B EMBARGADO: FLAVIO VIEIRA DE PAULA Advogado do(a) EMBARGADO: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 18 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
18/06/2025 08:02
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para FLAVIO VIEIRA DE PAULA - CPF: *15.***.*97-16 (EMBARGADO) e LETICIA SILVA PORTUGAL MAGALHÃES AMARAL registrado(a) civilmente como LETICIA SILVA MAGALHAES - CPF: *34.***.*37-97 (EMBARGANTE).
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05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de LETICIA SILVA MAGALHAES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5042751-40.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETICIA SILVA MAGALHAES EMBARGADO: FLAVIO VIEIRA DE PAULA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - ES158-B Advogado do(a) EMBARGADO: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 SENTENÇA 1.
Foi determinado que a embargante realizasse a impugnação a penhora nos próprios autos da execução, tendo em vista ser esse o meio cabível para tanto, contudo a mesma não se manifestou, conforme certificado na certidão de id. 64213535, não obstante saber que processualmente há consequências, quer seja o indeferimento da petição inicial.
Este é caso dos autos. 2.
Ora, na petição inicial a parte embargante não apresentou os documentos, fundamentos e razões cabíveis para o prosseguimento do feito conforme certidão de ID. 35622444.
Em razão de tais motivos, foi concedido a embargante a possibilidade de se manifestar, restando inerte. 3.
Ante a inércia da embargante, coaduna-se a prescrição do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Desta forma, INDEFIRO a petição inicial por analogia ao art. 485, inc.
I do CPC. 4.
Sem honorários advocatícios. 5.
Custas processuais iniciais, pela embargante.
Intime-se. 6.
Segue cópia desta sentença nos autos da execução de n° 0015257-14.2011.8.08.0024. 7.
Diligencie quanto ao pagamento das custas, e após arquive-se.
Vitória-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
07/05/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:05
Decorrido prazo de LETICIA SILVA MAGALHAES em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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21/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LETICIA SILVA MAGALHAES em 19/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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