TJES - 5006362-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006362-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARMOPRATES MARMORES E GRANITOS LTDA AGRAVADO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS PIZETA, RUBENS PIZETA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717 Advogados do(a) AGRAVADO: HERMINIO SILVA NETO - ES13434-A, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215-A, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418-A, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381-A DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, III, do Código de Processo Civil) Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual a MM Juíza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Agravados, negou provimento aos Embargos de Declaração para manter a decisão que determinou a retirada, em cinco dias, de equipamentos e materiais do imóvel objeto de reintegração de posse, sob pena de remoção ou descarte pelos Agravados às expensas da Agravante.
A Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) o Juízo de piso não observou os limites objetivos das partes nem analisou adequadamente os autos e o procedimento; 2º) exerce atividade comercial no imóvel há vários anos, tendo realizado diversos investimentos e erguido estrutura própria no local antes do litígio; 3º) as benfeitorias realizadas alcançam o valor de R$ 3.718.551,14 e foram feitas de boa-fé; 4º) a retirada abrupta dos equipamentos causará danos irreparáveis à empresa, com perda de receita, contratos, empregos e credibilidade no mercado; 5º) mantém sete empregados formais e diversas outras pessoas dependem de sua atividade econômica; 6º) a decisão de piso cerceou o direito de defesa ao não oportunizar perícia ou contraditório quanto à titularidade e valor dos bens, violando garantias fundamentais; 7º) o direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias está previsto no artigo 1.219, do Código Civil; 8º) a concessão da gratuidade de justiça é imprescindível, considerando a difícil situação financeira da empresa.
Instada a se manifestar sobre o cabimento do recurso, a Agravante defendeu a sua admissibilidade, argumentando, em suma, que o Agravo de Instrumento anteriormente interposto não fora conhecido por questão meramente formal (deserção), não impedindo a análise do mérito recursal nesta nova oportunidade, inaugurada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração. É o relatório.
Passo a decidir.
A Agravante, no bojo de cumprimento da sentença que determinou a reintegração dos Agravados na posse do imóvel descrito nos autos, requereu a retenção por benfeitorias.
O MM Juiz indeferiu o pedido ressaltando que: [...] a documentação coligida com a insurgência da parte não se presta a demonstrar minimamente quais benfeitorias teriam sido incorporadas aos lotes especificamente objeto da tutela jurisdicional (repise-se, lotes 09, 13 e 11), limitando-se a apresentar fotografias do que, ao que se infere, sejam as dependências da pessoa jurídica. [...] No mais, ainda que se reputasse por demonstrada a existência das aludidas benfeitorias, convenho com o Exequente que a matéria não integra os limites objetivos da coisa julgada e que a faculdade de sua alegação se encontra preclusa. [...] Na espécie verifico que o direito de retenção por benfeitorias de boa-fé consiste em matéria impeditiva e modificativa do direito à proteção possessória pleiteado na exordial e que assim deveria ter sido trazido à apreciação do Juízo na fase de conhecimento no contexto da resposta, tendo a parte, dentro de sua autonomia decorrente de direitos patrimoniais disponíveis, optado conscientemente por não fazê-lo, de modo que o advento e trânsito em julgado da sentença tornou a matéria preclusa.
A Agravante opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados com os seguintes fundamentos: Nesta senda, da análise do contido no presente recurso, verifico que em relação aos alegados vícios apontados pelo embargante (omissão, contradição, obscuridade e erro material), em verdade, meramente discorda da posição adotada pelo juízo que é diversa da pretensão do embargante, se insurgindo contra questão apreciada no comando decisório, que foi proferida orientada pelo princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional, previstos nos arts. 370 e 371 do CPC, segundo o qual compete ao magistrado dirigir a instrução probatória, fazendo livre apreciação das provas produzidas nos autos a fim de formar sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que apresente de forma clara e fundamentada as suas razões de decidir.
Seguiu-se o presente recurso.
Inicialmente, importa analisar se é possível interpor novo Agravo de Instrumento contra decisão originária, quando: (1) já houve agravo anterior não conhecido por deserção; (2) opuseram-se embargos de declaração rejeitados; e (3) o novo agravo discute novamente o mérito da decisão original.
A deserção de recurso não reabre automaticamente a possibilidade de interposição de novo recurso com o mesmo objeto, salvo se houver substancial modificação da decisão recorrida em Embargos de Declaração, o que manifestamente não ocorreu no presente caso.
Com efeito, o despacho ora impugnado limitou-se a rejeitar os Embargos de Declaração interpostos pela Agravante, mantendo incólume o conteúdo da decisão anterior, sem inovação decisória de natureza substancial que justifique novo recurso autônomo.
Com efeito, a análise detida da cronologia processual revela que a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de retenção por benfeitorias e determinou a desocupação do imóvel já fora objeto de impugnação pela Agravante, por meio do Agravo de Instrumento nº 5013289-13.2023.8.08.0000.
Aquele recurso, todavia, não logrou ser conhecido por esta instância recursal em virtude da deserção, circunstância que, embora obste o exame de mérito, é plenamente apta a consumar o ato de recorrer, tornando definitiva a preclusão da via impugnativa.
A interposição do recurso, ato processual por excelência, exaure a faculdade de praticá-lo.
Uma vez exercido o direito de recorrer, independentemente do resultado do seu juízo de admissibilidade, opera-se a preclusão consumativa, que impede a parte de renovar o ato ou de interpor novo recurso contra a mesma decisão.
Permitir que a Agravante, após ter seu primeiro recurso inadmitido por deserção, se valha de um segundo agravo para rediscutir a mesmíssima matéria, equivaleria a chancelar uma indevida burla ao sistema processual, notadamente ao princípio da unirrecorribilidade, que preconiza a existência de um único recurso cabível para cada decisão judicial.
Não altera essa conclusão a circunstância de a presente insurgência ser formalmente dirigida contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. É cediço que os aclaratórios, quando rejeitados sem a concessão de efeitos infringentes – como no caso dos autos –, não possuem o condão de inaugurar uma nova oportunidade recursal para a rediscussão do mérito do provimento embargado.
A decisão que rejeita os embargos, sem modificar a substância do julgado anterior, apenas o integra, não constituindo um novo capítulo decisório autônomo.
A pretensão da Agravante, à evidência, não se volta contra os fundamentos da rejeição dos aclaratórios, mas sim contra a decisão original, cuja matéria já se encontra acobertada pela preclusão.
De mais a mais, ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar o óbice da preclusão consumativa, melhor sorte não socorreria à Agravante no mérito de sua pretensão.
O direito de retenção por benfeitorias, previsto no art. 1.219 do Código Civil, constitui matéria de defesa, de natureza impeditiva ao pleito possessório, que deveria ter sido arguida e devidamente comprovada na fase de conhecimento, em sede de contestação, o que, segundo o juízo de origem, não ocorreu.
Dessarte, seja pela ocorrência da preclusão consumativa, que fulmina a própria admissibilidade do recurso, seja pela preclusão temporal da matéria de fundo, a pretensão da Agravante não encontra amparo no ordenamento jurídico.
DO EXPOSTO, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se na íntegra intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal remetam-se os autos à Comarca de origem com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
30/07/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 17:41
Negado seguimento a Recurso de MARMOPRATES MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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28/07/2025 14:19
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006362-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARMOPRATES MARMORES E GRANITOS LTDA AGRAVADO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS PIZETA, RUBENS PIZETA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717 Advogados do(a) AGRAVADO: HERMINIO SILVA NETO - ES13434-A, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215-A, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418-A, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381-A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual a MM Juíza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Agravados, negou provimento aos Embargos de Declaração para manter a decisão que determinou a retirada, em cinco dias, de equipamentos e materiais do imóvel objeto de reintegração de posse, sob pena de remoção ou descarte pelos Agravados às expensas da Agravante.
A Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) o Juízo de piso não observou os limites objetivos das partes nem analisou adequadamente os autos e o procedimento; 2º) exerce atividade comercial no imóvel há vários anos, tendo realizado diversos investimentos e erguido estrutura própria no local antes do litígio; 3º) as benfeitorias realizadas alcançam o valor de R$ 3.718.551,14 e foram feitas de boa-fé; 4º) a retirada abrupta dos equipamentos causará danos irreparáveis à empresa, com perda de receita, contratos, empregos e credibilidade no mercado; 5º) mantém sete empregados formais e diversas outras pessoas dependem de sua atividade econômica; 6º) a decisão de piso cerceou o direito de defesa ao não oportunizar perícia ou contraditório quanto à titularidade e valor dos bens, violando garantias fundamentais; 7º) o direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias está previsto no artigo 1.219, do Código Civil; 8º) a concessão da gratuidade de justiça é imprescindível, considerando a difícil situação financeira da empresa.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
A Agravante, no bojo de cumprimento da sentença que determinou a reintegração dos Agravados na posse do imóvel descrito nos autos, requereu a retenção por benfeitorias.
O MM Juiz indeferiu o pedido ressaltando que: [...] a documentação coligida com a insurgência da parte não se presta a demonstrar minimamente quais benfeitorias teriam sido incorporadas aos lotes especificamente objeto da tutela jurisdicional (repise-se, lotes 09, 13 e 11), limitando-se a apresentar fotografias do que, ao que se infere, sejam as dependências da pessoa jurídica. [...] No mais, ainda que se reputasse por demonstrada a existência das aludidas benfeitorias, convenho com o Exequente que a matéria não integra os limites objetivos da coisa julgada e que a faculdade de sua alegação se encontra preclusa. [...] Na espécie verifico que o direito de retenção por benfeitorias de boa-fé consiste em matéria impeditiva e modificativa do direito à proteção possessória pleiteado na exordial e que assim deveria ter sido trazido à apreciação do Juízo na fase de conhecimento no contexto da resposta, tendo a parte, dentro de sua autonomia decorrente de direitos patrimoniais disponíveis, optado conscientemente por não fazê-lo, de modo que o advento e trânsito em julgado da sentença tornou a matéria preclusa.
Contra essa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 5013289-13.2023.8.08.0000 visando rediscutir o mérito da decisão, mas ele não foi conhecido por deserção.
Em paralelo, a Agravante opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados pelo Juízo a quo, com os seguintes fundamentos: Nesta senda, da análise do contido no presente recurso, verifico que em relação aos alegados vícios apontados pelo embargante (omissão, contradição, obscuridade e erro material), em verdade, meramente discorda da posição adotada pelo juízo que é diversa da pretensão do embargante, se insurgindo contra questão apreciada no comando decisório, que foi proferida orientada pelo princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional, previstos nos arts. 370 e 371 do CPC, segundo o qual compete ao magistrado dirigir a instrução probatória, fazendo livre apreciação das provas produzidas nos autos a fim de formar sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que apresente de forma clara e fundamentada as suas razões de decidir.
Seguiu-se o presente recurso no qual se postula a concessão de efeito suspensivo e se pretende rediscutir o mérito da decisão originária.
Inicialmente, importa analisar se é possível interpor novo Agravo de Instrumento contra decisão originária, quando: (1) já houve agravo anterior não conhecido por deserção; (2) opuseram-se embargos de declaração rejeitados; e (3) o novo agravo discute novamente o mérito da decisão original.
O Código de Processo Civil prevê que Embargos de Declaração interrompem o prazo para outros recursos, mas essa interrupção se refere ao recurso cabível após o julgamento dos Embargos e não autoriza a multiplicação de recursos idênticos.
O primeiro agravo, apesar de não conhecido por deserção, aparentemente, exauriu a via recursal adequada.
Assim, a princípio, aplicar-se-ia a preclusão consumativa, não cabendo a reiteração de recurso apenas porque o anterior foi deserto, sob pena de burla à regra da unirrecorribilidade.
Exceção ocorreria se os embargos de declaração tivessem modificado substancialmente a decisão (art. 1.024, §4º), criando nova decisão que justificasse novo agravo – o que não ocorreu, pois os embargos foram rejeitados.
Portanto, o segundo agravo, ao pretender rediscutir a matéria original já objeto de agravo deserto, aparentemente, não seria cabível por preclusão consumativa.
A deserção impede o conhecimento, mas aparentemente consome a via recursal, de modo que embargos rejeitados não reabrem a possibilidade de novo recurso sobre o mérito, salvo alteração substancial do decisum.
Prosseguindo, a Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, considerando que o recurso não foi instruído com documentos que atestem a hipossuficiência da Apelante, determino sua intimação para comprovar sua atual situação financeira.
DO EXPOSTO, intime-se a Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, (1) justificar o cabimento do presente Agravo de Instrumento e (2) comprovar sua atual situação financeira por meio de documentos, juntando aos autos, inclusive, cópia da última declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de recebimento pela Receita Federal, bem como outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo fixado, conclusos.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
05/05/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:14
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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30/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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