TJES - 5016622-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de PRISCILA BREMER SIQUEIRA BARROS em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA BREMER SIQUEIRA BARROS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA BREMER SIQUEIRA BARROS em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5016622-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BREMER SIQUEIRA BARROS REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cesar Hilal, 700, Endereço comercial 3 andar, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) CONCEDO a gratuidade da justiça à(s) parte(s) requerente(s), vez que, aparentemente, presentes os pressupostos do caput do art. 98 do CPC. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC.
AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA: 3) CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) e INTIME(M)-A(NAS) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e do teor desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por PRISCILA BREMER SIQUEIRA BARROS contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora sustenta que foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente.
Discorre que no momento está apresentando sintomas de depressão refratária em nível grave, com a presença de ideação de autoextermínio.
Aduz que já tentou diversas tentativas de terapias medicamentosas, mas nenhuma obteve êxito, oportunidade em que o médico assistente prescreveu a medicação conhecida como SPRAVATO (Escetamina solução spray nasal com 28 mg).
Narra que devido a questões financeiras, não consegue acesso ao medicamento, momento em que requereu o fornecimento perante a ré, mas a resposta foi negativa.
Em razão disso, requer (ID 68381467): Evidenciada a presença dos requisitos legais autorizadores, requer seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars determinando-se que a UNIMED VITÓRIA forneça à Autora o medicamento SPRAVATO (Escetamina Solução spray nasal com 28 mg), enquanto for necessário ao seu tratamento, nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o Mandado ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão ou por outro meio célere quanto este, como e-mail ([email protected]), ante a urgência inerente ao caso; Fundamenta a probabilidade do direito na comprovação do vínculo contratual e no fato de estar adimplente com suas obrigações, e o perigo de dano no risco de agravamento do seu quadro de saúde.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após detida análise dos autos, vislumbra-se as seguintes provas colacionadas ao caderno processual, a saber, i) laudo médico, prescrição, solicitação e negativa da unimed (ID´S 68381495 e 68381500); ii) declaração de afastamento das atividades na prefeitura de Vila Velha (ID 68381497).
Ao que parece, a autora possui contrato com a requerida e necessita do tratamento medicamentoso (Spravato – escetamina intranasal – ) para tratamento de sua depressão aguda com ideação suicida, uma vez que os remédios não estão surtindo efeito.
Salienta-se que a ré foi intimada para se manifestar em 48 hrs (quarenta e oito horas) acerca das razões pelas quais o fornecimento do medicamento foi negado (ID 69141386), mas houve o transcurso do prazo sem nenhuma manifestação.
Desse modo, e conforme as provas colacionadas aos autos, principalmente o laudo médico atestando a imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito (ID 68381500), e a inércia da demandada perante a intimação para esclarecer a negativa, verifico, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, vislumbra-se que a demora no fornecimento do medicamento poderá ensejar o agravamento do seu quadro de saúde, pois não está apresentando resposta aos remédios que já estão sendo ministrados, além de apresentar cronicidade, gravidade da doença e ideação suicida.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para DETERMINAR à parte requerida que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do mandado, que não se confunde com sua juntada aos autos, proceda à/ao autorização/custeio/fornecimento dos medicamentos conforme receita médica de ID 68381500, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
AO CARTÓRIO: 4) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 4.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 5) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 6) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 7) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68381467 Petição Inicial Petição Inicial 25050813395795300000060711388 68381495 1.
Laudo Médico, Solicitação e Negativa Unimed Documento de comprovação 25050813395841900000060713314 68381496 2.
Carteirinha Unimed Documento de comprovação 25050813395903500000060713315 68381497 3.
Declaração de Afastamento PMVV Documento de comprovação 25050813395931000000060713316 68381499 5.
Contracheques Priscila Documento de comprovação 25050813395957600000060713318 68381500 4.
Laudo atualizado em PDF Documento de comprovação 25050813395983900000060713319 68381501 6.
CNH Priscila Documento de comprovação 25050813400009600000060713320 68381502 7.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25050813400045700000060713321 68383003 8.
Declaracao de Hipossuficiência Documento de comprovação 25050813400073600000060713322 68383004 9.
Procuração Priscila Documento de comprovação 25050813400108500000060713323 68383005 JULGADO TJES.
DES.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Documento de comprovação 25050813400132800000060713324 68383006 JULGADO TJES MARIANNE JUDICE DE MATTOS Documento de comprovação 25050813400169800000060713325 68383007 JULGADO TJES JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Documento de comprovação 25050813400235700000060713326 68383008 JULGADO TJES HELOISA CARIELLO Documento de comprovação 25050813400262200000060713327 68383009 JULGADO TJES ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Documento de comprovação 25050813400309500000060713328 68383010 JULGADO TJES ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Documento de comprovação 25050813400339500000060713329 68383011 JULGADO TJES.
DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Documento de comprovação 25050813400363800000060713330 68383012 JULGADO TJES JANETE VARGAS SIMÕES Documento de comprovação 25050813400392000000060713331 68402839 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050815124747300000060731477 68464460 Despacho Despacho 25050910542733500000060754511 68464460 Despacho Despacho 25050910542733500000060754511 68479451 Petição (outras) Petição (outras) 25050913511930400000060801283 68482110 Contracheques Priscila Documento de comprovação 25050913511958400000060801292 68482111 Extrato Conta Banco do Brasil Documento de comprovação 25050913511983600000060801293 68482113 Extrato Nubank Documento de comprovação 25050913512003300000060801295 68482131 Imposto de renda 2021-2023 Documento de comprovação 25050913512024600000060803112 69141386 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25051918584889300000061380316 69141386 Mandado Mandado 25051918584889300000061380316 69221108 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052015132085000000061450682 69221152 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052015170481100000061451921 69354694 Mandado entregue: 5699365 Expediente: 11844201 Certidão 25052200070006800000061571447 69381003 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052212433018300000061594533 69381005 DOC 01 - Procuração PH Documento de representação 25052212433035300000061594535 69381008 DOC 2 - Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de representação 25052212433062300000061594537 69381010 DOC 03 - Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de representação 25052212433089300000061594539 69507642 Petição (outras) Petição (outras) 25052611124140100000061707890 69540121 Petição (outras) Petição (outras) 25052614474853700000061737557 69540140 2º Termo Aditivo 1061 - Apto Documento de comprovação 25052614474890000000061737574 69540145 3º Termo Aditivo 1061 - Apto Documento de comprovação 25052614474910900000061737578 69540147 4º Termo Aditivo 1061 - Apto Documento de comprovação 25052614474935400000061737580 69540149 5º Termo Aditivo 1061 - Apto Documento de comprovação 25052614474955600000061737582 69541405 6º Termo Aditivo 1061 - Apto Documento de comprovação 25052614474980000000061737585 69541408 7º Termo Aditivo 1061 - Apto Documento de comprovação 25052614475004000000061737588 69541409 Ficha cadastral Documento de comprovação 25052614475093300000061737589 69541411 Relatorio de utilização Documento de comprovação 25052614475108200000061737590 -
26/05/2025 18:10
Juntada de
-
26/05/2025 18:08
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/05/2025 18:08
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/05/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:56
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5016622-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BREMER SIQUEIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Decisão id 69141386.
Vitória, 20 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
20/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 15:13
Juntada de
-
20/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:58
Processo Inspecionado
-
19/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5016622-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BREMER SIQUEIRA BARROS REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC; 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 10:54
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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