TJES - 5004629-66.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LAVMAX LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:08
Publicado Despacho - Mandado em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004629-66.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L2G INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 EXECUTADO: LAVMAX LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA, VICTOR CASOTTI GUERRA Nome: LAVMAX LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 5455, BLOCO B, NOVA BETANIA, LINHARES - ES - CEP: 29907-515 Nome: VICTOR CASOTTI GUERRA Endereço: Rua Frederico Arthur Loss, 60, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-690 Valor da causa:$15,359.62 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67328801 Petição Inicial Petição Inicial 25041615261717600000059780115 67330105 1 - PROCURACAO - L2G INDUSTRIAL LTDA - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041615261758700000059780118 67330108 2 - CONTRATO SOCIAL - L2G INDUSTRIAL LTDA Documento de comprovação 25041615261785200000059780121 67330110 3 - 29 ALTERACAO CONTRATUAL- L2G INDUSTRIAL LTDA Documento de comprovação 25041615261840500000059780123 67330113 4 - CCND_L2G INDUSTRIAL LTDA_x_ LAVMAX LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - Clicksign Documento de comprovação 25041615261878800000059780126 67330117 5 - ATUALIZACAO DE DEBITO - L2G x LAVMAX e outro Documento de comprovação 25041615261901600000059780130 67630106 Petição (outras) Petição (outras) 25042409044762600000060041404 67630108 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - L2G x LAVMAX Juntada de Guia em PDF 25042409044789500000060043106 67630113 COMPROVANTE PGTO INICIAL - L2G x LAVMAX Documento de comprovação 25042409044807300000060043111 68116836 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050516573233600000060477011 -
06/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 14:37
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
06/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027541-46.2023.8.08.0024
Credcob Assessoria de Cobrancas LTDA
Brumetal Industria e Comercio LTDA - EPP
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2023 12:58
Processo nº 5014592-44.2025.8.08.0048
Jk Motos Pecas e Servicos LTDA
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Pablo Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 23:54
Processo nº 5004673-85.2025.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Jose Luiz Gonsalves Aquini LTDA
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 13:55
Processo nº 5023709-07.2024.8.08.0012
Amanda Jessyca Santos Abadio
Estok Comercio e Representacoes S.A.
Advogado: Francis Azevedo de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 09:43
Processo nº 5000892-06.2025.8.08.0014
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Geremias Primo Aburguette
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 15:32