TJES - 5004673-85.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 17:06
Decorrido prazo de GABRIEL DE PAULA AQUINI em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004673-85.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 EXECUTADO: JOSE LUIZ GONSALVES AQUINI LTDA, JOSE LUIZ GONSALVES AQUINI, GABRIEL DE PAULA AQUINI SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 06:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE), GABRIEL DE PAULA AQUINI - CPF: *10.***.*34-45 (EXECUTADO), JOSE LUIZ GONSALVES AQUINI - CPF: 681.703.9
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16/06/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:27
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GONSALVES AQUINI em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:01
Publicado Despacho - Mandado em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004673-85.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 EXECUTADO: JOSE LUIZ GONSALVES AQUINI LTDA, JOSE LUIZ GONSALVES AQUINI, GABRIEL DE PAULA AQUINI Nome: JOSE LUIZ GONSALVES AQUINI LTDA Endereço: Rua Luiz de Camões, 900, - de 900 a 1572 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-114 Nome: JOSE LUIZ GONSALVES AQUINI Endereço: Praça Barbosa Leão, 276, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-050 Nome: GABRIEL DE PAULA AQUINI Endereço: Rua Euclides da Cunha, 475, Riviera Residencial, apt. 592 B, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-032 Valor da causa:$318,912.25 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67385695 Petição Inicial Petição Inicial 25041713552490100000059828294 67385700 Doc. 1 - CCB 3539420 Documento de comprovação 25041713552509100000059828298 67385701 Doc. 2 - Extrato - 3539420 Documento de comprovação 25041713552530100000059828299 67385702 Doc. 3 - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Documento de comprovação 25041713552543100000059828300 67386753 Doc. 4 - Quadro de Sócios Documento de comprovação 25041713552560400000059828301 67386754 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041713552579300000059828302 67386755 Atos constitutivos - Sicoob Conexao Documento de Identificação 25041713552599500000059828303 67767711 Juntada de Guia Juntada de Guia 25042516425485100000060165552 67767712 Comprovante de pgto das custas Documento de comprovação 25042516425514800000060165553 68118491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050516573478400000060479006 -
06/05/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:37
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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