TJES - 0020641-75.2014.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:50
Decorrido prazo de GILENE PEREIRA AMARAL em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0020641-75.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILENE PEREIRA AMARAL INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE ANTONIO GONCALVES - ES15385, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Gilene Pereira Amaral em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – Detran/ES, pelo qual pretende a satisfação das obrigações de fazer e de pagar quantia impostas pela sentença condenatória de folhas 238/353, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 325/327), em que já foi ofertada impugnação pelo executado (fls. 348/351), a qual foi acolhida com a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fl. 358), ante a concordância da exequente (fls. 384/388).
Após a determinação de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos cálculos do valor devido à exequente, com posterior expedição da requisição de pequeno valor, bem como dar ciência ao DETRAN/ES quanto a atualização dos valores a ele devidos (fls. 471/473), a Contadoria acostou os cálculos atualizados (fls. 474/475), do qual o executado manifestou sua ciência (fl. 478).
Foi expedida requisição de pequeno valor em favor da exequente (fls. 482/485), tendo o executado acostado comprovante de depósito da quantia (fls. 488/489), com o que a exequente requereu a transferência eletrônica do valor para conta de sua titularidade (fl. 492).
Em seguida, foi deferida a expedição de alvará eletrônico e determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação de pagar (fl. 494).
Por fim, expedido o alvará eletrônico em favor da parte exequente (fl. 495), e sua posterior intimação para comunicar quanto a satisfação da obrigação (ID 52556953), a exequente quedou-se silente. É o relatório.
Conforme relatado, o exequente formulou o presente cumprimento de sentença para satisfação das obrigações de fazer e de pagar quantia impostas pela sentença condenatória de folhas 238/353, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 325/327), em que foi ofertada impugnação pelo executado (fls. 348/351), a qual foi acolhida com a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fl. 358), ante a concordância da exequente (fls. 384/388).
Foi proferida sentença extinguindo a obrigação de fazer, tendo em vista a satisfação da obrigação (fls. 448/452), com o prosseguimento do cumprimento em relação a obrigação de pagar.
Após o retorno dos autos pela Contadoria do Juízo com a atualização dos cálculos (fls. 474/475), foi expedida requisição de pequeno valor em favor da exequente (fls. 482/485), tendo o executado acostado comprovante de depósito da quantia (fls. 488/489), com o que a exequente requereu a transferência eletrônica do valor para conta de sua titularidade (fl. 492).
Em seguida, foi deferida a expedição de alvará eletrônico e determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação de pagar (fl. 494).
Por fim, expedido o alvará eletrônico em favor da parte exequente (fl. 495), e sua posterior intimação para comunicar quanto a satisfação da obrigação (ID 52556953), a exequente quedou-se silente.
Considerando que a obrigação de pagar pleiteada por Gilene Pereira Amaral encontra-se satisfeita pelo pagamento da quantia por meio de transferência eletrônica para conta-corrente por ela informada (fl. 495), extingo o cumprimento de sentença com suporte na regra do artigo 924, inciso II, e artigo 925, combinados com o artigo 513, caput, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusão recursal, nada sendo requerido por qualquer das partes, arquivem-se os presentes autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
05/05/2025 19:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:08
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:08
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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