TJES - 5004935-35.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004935-35.2025.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: Nome: DANIEL TREVEZZANI Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1245, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: ANA PAULA QUEIROZ Endereço: Rua Crispa, 624, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-148 Nome: JESSICA LANGE QUEIROZ Endereço: Rua Perci de Carvalho, 339, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200 Nome: SANDRA MARIA LEITE QUEIROZ Endereço: Rua Perci de Carvalho, 339, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200 Nome: PAULO MAGELA QUEIROZ Endereço: Rua Perci de Carvalho, 339, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200 Advogado do(a) SUSCITANTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076 REQUERIDO (A): Nome: ADYEN DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 144011, andar 8, 9, 10, Vila Almeida, SÃO PAULO - SP - CEP: 04795-100 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com pedido de tutela liminar proposto por ANA PAULA QUEIROZ TREVEZZANI, DANIEL TREVEZZANI, JESSICA LANGE QUEIROZ, PAULO MAGELA QUEIROZ e SANDRA MARIA LEITE QUEIROZ, no âmbito do processo nº 5004935-35.2025.8.08.0030, em face de ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alegam os suscitantes que empresa suscitada integra a relação de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados aos suscitantes.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica, seja pela aplicação da teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, seja pela teoria menor, inserta no artigo 28 do CDC, constitui mecanismo excepcional destinado a evitar o uso abusivo da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
No caso dos autos, entendo que os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes.
Vejo que não há correlação entre a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e a empresa HOTEL URBANO, empresa executada nos autos de nº 5006563-30.2023.8.08.0030 pelos suscitantes.
Percebo que não há confusão patrimonial, abuso de direito, desvio de finalidade ou outro motivo fundado no art. 50 do Código Civil ou art. 28 do CDC que justifique a instauração da desconsideração da personalidade jurídica para empresa terceira.
No caso, o autor deveria ter incluído a referida empresa no âmbito do processo de conhecimento de nº 5006563-30.2023.8.08.0030, quando foi apurada a responsabilidade pelo cancelamento da viagem dos autores.
Aqui, nestes autos, entendo que não cabe a instauração do incidente de desconsideração.
Por fim, vejo que os autores foram intimados no procedimento de nº 5006563-30.2023.8.08.0030 para dar prosseguimento a execução, permanecendo inertes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, também, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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