TJES - 5035962-16.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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17/05/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5035962-16.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROBERTO SOUZA PEREIRA REQUERIDO: EDUARDO SOUZA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por ROBERTO SOUZA PEREIRA, em face de EDUARDO SOUZA PEREIRA.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 64013632.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatado que restou silente mesmo após o cumprimento integral do mandado.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
08/05/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO SOUZA PEREIRA - CPF: *86.***.*94-02 (REQUERENTE).
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08/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:53
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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