TJES - 0018078-10.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0018078-10.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAYME ULISSES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL ESTADUAL SAO LUCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Inicialmente, INDEFIRO a Petição do ID 50493572.
Outrossim, DESTITUO a perita anteriormente nomeada, Drª ROSA VIRGÍNIA PERUCHI E ESTEVES, em razão de ter se mantido inerte nos autos, assim, NOMEIO, em substituição, o profissional Dr.
RONALDO PINHEIRO PADILHA, Médico Ortopedista, CPF: *31.***.*27-75, endereço: Av.
Dário Lourenço Souza, N 91, Santo Antônio - Vitória/ES, telefone: 3232-2266 e 3222-8233, como perito deste Juízo.
Já tendo as partes apresentado seus quesitos, INTIME-SE o perito acima nomeado para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, em contrapartida dos honorários periciais, os quais, FIXO, desde já, em R$ 1.562,55, nos termos da tabela anexa ao Ato TJES nº 258/2021.
Registre-se que, por estar a parte amparada pela Gratuidade da Justiça, os honorários periciais serão pagos por meio da sistemática estabelecida no Ato Normativo Conjunto TJ/ES nº 008/2021 c/c Resolução TJ/ES nº 006/2012.
Aceito o encargo, nos termos do artigo 2º, II, do Ato Normativo nº 008/2021, com prazo de cinco dias, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo, por meio da PGE/ES, para que tome ciência deste ato judicial.
Em seguida, INTIME-SE a pessoa nomeada como expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar perícia, designando dia, hora e local para sua realização, informando, nos autos, com antecedência suficiente, de modo que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca dessa informação.
Realizada a perícia, deve o Laudo ser juntado aos autos 30 (trinta) dias após sua realização.
Com a apresentação do Laudo Pericial, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de realizar o pagamento dos honorários periciais aqui fixados, em favor da pessoa nomeada como Perito do Juízo nomeado, na forma do Ato Normativo nº 088/2012.
Desde já, AUTORIZO que a Secretaria deste Juízo contate a pessoa nomeada como Expert para que forneça todos os documentos necessários/informações à instrução do ofício acima mencionado.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de dez dias, tomem ciência do laudo pericial juntado aos autos, podendo manifestar-se e requerer esclarecimentos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:39
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005197-76.2024.8.08.0011
Larissa Chagas de Souza
Hospital Infantil Francisco de Assis
Advogado: Mariana dos Santos Paulini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 13:11
Processo nº 0039808-29.2009.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Anny Cosmeticos LTDA ME
Advogado: Arnaldo Arruda da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2009 00:00
Processo nº 5002734-50.2022.8.08.0006
Ideval Nunes Pereira
Hesidral Equipamentos Oleo Hidraulicos E...
Advogado: Jose Loureiro Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2022 17:20
Processo nº 5014926-78.2025.8.08.0048
Roseline Gracindo de Souza Santana
Maria Gracindo de Souza
Advogado: Denilson Carlos dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:36
Processo nº 0008735-34.2012.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Adeilson Batista de Carvalho
Advogado: Evelyn Brum Conte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2012 00:00