TJES - 0000080-53.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:08
Juntada de Alvará de Soltura
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22/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0000080-53.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS DE JESUS MENEGUELI SENTENÇA / MANDADO 1.
Da síntese do processo: O Ministério Público Estadual, por seu representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Matheus de jesus Menegelli, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, narrando, em síntese, que no dia 24/03/2025, por volta das 13h50min, na Rua Dona Firmina, nº 19, bairro Jardim de Infância, neste município, o ora acusado, em associação com o adolescente Kauan Bolsoni Ribeiro, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, diversas substâncias entorpecentes, especificamente 18 (dezoito) buchas de maconha, 15 (quinze) invólucros de cocaína, além de uma balança de precisão, R$ 2.178,00 (dois mil, cento e setenta e oito reais) em espécie e material para embalo e refino de drogas.
Instrução processual realizada segundo os ditames da Lei nº 11.343/2006, com a notificação do réu, apresentação da defesa prévia, recebimento da denúncia, oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11343/2006, ambos alcançados pela majorante prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal.
A Defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu, sustentando que as drogas se destinavam ao consumo próprio, além da ausência de provas do vínculo associativo estável e permanente.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial diverso do fechado e o direito de recorrer em liberdade. 2.
Do mérito: Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do conjunto probatório. 2.1.
Das provas da materialidade: A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se plenamente robustecida, em especial diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do Boletim Unificado, do Auto de Apreensão, do Auto de Constatação Provisório e do Laudo Pericial acostados aos presentes autos. 2.2.
Das provas da autoria e demais elementares: 2.2.1.
Quanto ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes: As provas apresentadas neste caderno processual robustecem de certeza a prática delitiva, inexistindo dúvidas de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
A autoria delitiva, no que tange ao crime de tráfico de drogas, é inconteste.
O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a propriedade de todas as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência.
Embora tenha alegado que os entorpecentes se destinavam a consumo pessoal, tal versão se mostra isolada e dissonante do restante do acervo probatório.
A elevada quantidade e a variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), aliadas à forma como estavam acondicionadas (já embaladas em porções individuais, prontas para a venda), somadas à apreensão de uma balança de precisão, vultosa quantia em dinheiro (R$ 2.178,00) e outros apetrechos característicos da traficância, como ácido bórico e embalagens vazias, são elementos que, em conjunto, afastam a tese de posse para uso próprio e evidenciam a finalidade comercial das substâncias.
Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência são firmes e coerentes em descrever o cenário encontrado na residência do acusado, corroborando a apreensão dos materiais e as circunstâncias típicas do tráfico de drogas.
O investigador da Polícia Civil, Gedeon Falcão, relatou em juízo que a prisão do acusado derivou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor.
Narrou que, no dia dos fatos, a equipe policial se dirigiu à residência do réu, onde foram recebidos pela genitora deste.
No interior do imóvel, encontraram o acusado e o adolescente Kauan Bolsoni.
Durante as buscas, a equipe localizou no quarto do acusado certa quantidade de entorpecentes, especificamente pinos e um papelote de cocaína, além de uma quantia em dinheiro.
Foram também encontrados diversos apetrechos associados à preparação de drogas para a venda, tais como frascos de loló, embalagens plásticas tipo “chup-chup”, ácido bórico e um produto identificado como spray de solda, que, segundo a testemunha, é utilizado para adulterar entorpecentes.
A testemunha detalhou a existência de um segundo cômodo na residência, que era utilizado como uma pequena loja de roupas e estava trancado.
O réu, inicialmente, negou possuir a chave, o que levou a equipe a realizar o arrombamento da porta.
Neste local, foi encontrada a maior parte das drogas, uma balança de precisão e outros apetrechos.
A testemunha esclareceu que este cômodo, embora contivesse roupas com etiquetas, não era de acesso público, sendo parte integrante da residência.
Adicionalmente, informou que já existiam investigações e informações prévias que apontavam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, embora ele só tivesse registros anteriores por porte de arma.
Confirmou, ainda, que um dos celulares apreendidos era produto de furto de uma loja onde o réu havia trabalhado.
Sobre o adolescente, afirmou que ele também já era conhecido no meio policial por envolvimento em atos infracionais, incluindo um episódio envolvendo a posse de uma submetralhadora de fabricação caseira.
Contudo, declarou não ter presenciado, antes desta data, os dois acusados traficando em conjunto.
O Policial Militar Felipe Moskem Tamanhão, em seu depoimento, confirmou sua participação na operação que cumpriu o mandado de busca na residência do acusado.
Recordou que a ação foi motivada por investigações da Polícia Civil.
Ao chegar ao local, encontrou o réu e o menor Kauan na casa.
A testemunha relatou que, no quarto do acusado, foi apreendida uma pequena porção de entorpecentes, dinheiro e material para o preparo de drogas.
Havia, contudo, um segundo cômodo trancado.
Diante da negativa do réu, foi necessário arrombar a porta para ter acesso ao interior, onde se localizou o restante do material ilícito.
O depoente asseverou que o acesso a este cômodo só era possível por dentro da residência.
De forma assertiva, a testemunha declarou que possuía conhecimento prévio, oriundo da atividade policial, de que o acusado praticava o tráfico de drogas associado ao adolescente.
Afirmou, inclusive, já ter visualizado os dois juntos em um veículo pertencente ao réu, sendo o automóvel conduzido pelo menor, na ocasião.
O Tenente da Polícia Militar, José Roberto Lima Miranda, corroborou sua participação na diligência.
Confirmou que o réu e um adolescente estavam presentes no imóvel no momento da abordagem.
Declarou que parte da droga foi localizada no quarto pessoal do acusado e que, em um segundo cômodo que estava trancado e precisou ser arrombado, foi encontrada uma quantidade mais expressiva de maconha, além de diversas peças de roupa com etiquetas, que caracterizavam o ambiente como uma “loja”.
A testemunha afirmou que já existiam denúncias anteriores que apontavam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
No entanto, ao ser questionado sobre a existência de informações específicas acerca de uma associação criminosa entre o acusado e o menor para a prática do tráfico, o depoente declarou não se recordar de tal detalhe.
Ao ser interpelado em Juízo, o acusado confessou a propriedade de todas as substâncias entorpecentes encontradas em sua residência, mas alegou que se destinavam unicamente para seu consumo pessoal, afirmando ser usuário de cocaína e maconha desde os doze anos de idade.
Para os demais itens apreendidos, apresentou justificativas.
Com efeito, do acervo probatório apresentado em Juízo, extrai-se, com clareza, que as drogas foram apreendidas na residência do acusado, sendo que este tinha conhecimento acerca da existência desses entorpecentes e total acesso a eles.
Inclusive, admitiu a posse e indicou se tratar de substâncias destinadas ao seu consumo.
Conforme se observa dos autos, o ponto de divergência que surge é sobre a destinação do material ilícito, se destinado ao consumo pessoal, conforme premissa sustentada pela Defesa, ou se direcionado a fomentar o tráfico de entorpecentes no município, conforme premissa sustentada pelo Ministério Público.
A verdade é que as partes se utilizam do mesmo dispositivo legal (Lei 11.343/06, art. 28, § 2º), mas lançam luz cada qual a um fragmento do artigo para reforçar o argumento como discurso vencedor.
Cumpre a este Juízo, como intérprete, e utilizando-se das lições de Ronald Dworkin, a integração do direito à sua melhor luz, o que impõe a coerência com decisões precedentes para que seja assegurada a equidade aos que demandam a Justiça.
Vejamos: “[…].
A força gravitacional de um precedente pode ser explicada por um apelo, não à sabedoria da implementação de leis promulgadas, mas à equidade que está em tratar os casos semelhantes do mesmo modo.
Um precedente é um relato de uma decisão política anterior, o próprio fato dessa decisão, enquanto fragmento da história política, oferece razão para se decidir outros casos de maneira similar no futuro. [...]. (Dworkin, Ronald.
Levando os direitos a sério. 3ª edição.
São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.
Página. 176) Prosseguindo, destaca-se que o § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 estabelece que “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Analisando as circunstâncias que envolvem o caso, observo que foram apreendidas na posse do acusado: a) 20,6g (vinte gramas e seis decigramas) de material em pó, de cor branca, cuja composição apresenta éster metílico da benzoilecgnonina (cocaína), armazenada em 14 (quatorze) unidades de microtubos plásticos; b) 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de material em pó, de cor branca, cuja composição apresenta éster metílico da benzoilecgnonina (cocaína), armazenada em 1 (uma) unidade envolta por material plástico; e c) 142,9 (cento e quarenta e duas gramas e nove decigramas) de fragmentos vegetais, cuja composição apresenta tetrahidrocannabinol (cannabis sativa (maconha)), constituída por 18 (dezoito) unidades individualmente envoltas por material plástico.
E segundo apurado no Laudo Pericial, as substâncias analisadas se encontram dentre as de uso proscrito no Brasil e podem causar dependência, conforme disposto na Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
Assim, no que se refere à natureza e quantidade da substância, verifica-se que a maconha encontrada se apresentava pronta para ser repassada a usuários, e não para consumo imediato.
Aliás, nenhum papel, isqueiro ou outro petrecho destinado ao uso da referida substância foi encontrado na posse do réu ou na residência.
Ao contrário, destaca-se que foram apreendidos materiais comumente utilizados na preparação e venda de substâncias entorpecentes, como a balança, os “pinos” e as sacolas plásticas, além de elevada quantia de dinheiro em espécie (R$ 2.178,00), cuja origem lícita não restou cabalmente comprovada.
Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, vislumbra-se que as polícias militar e civil já possuíam informações prévias acerca do envolvimento do réu no tráfico de drogas.
Com base nessas informações, os policiais realizaram uma abordagem precisa, logrando êxito em encontrar as drogas na residência do acusado. É imperioso ressaltar que os testemunhos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante têm presunção de veracidade, sendo importante frisar que, in casu, os depoimentos apresentados por eles em Juízo, além de idênticos aos declarados em sede policial, estão em consonância com as demais provas colhidas durante a instrução.
Friso, por oportuno, que tais depoimentos só poderiam ser refutados caso demonstrassem interesse no deslinde da investigação, o que não é o caso dos autos.
Aliás, nossos Tribunais Superiores possuem entendimento nesse sentido.
Vejamos: “[...].
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. [...].
Habeas Corpus não conhecido”. (STJ; HC 641.208/SP; 5ª Turma; DJE 23/08/2021) “[...].
Conforme orientação há muito sedimentada na Corte Superior, o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. [...].
Ainda que tenha sido encontrada pouca quantidade de drogas, o contexto do crime, as diligências realizadas pela polícia, os objetos apreendidos e os depoimentos prestados não deixam dúvidas quanto a imputação penal, à luz do art. 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006. [...]”. (TJES; APCr 0000981-71.2019.8.08.0064; DJES 01/10/2021) Logo, a narrativa apresentada pelos Agentes Públicos acerca das informações sobre o envolvimento do réu na prática do crime de tráfico de drogas ilícitas deve ser valorada como salutar para o caso em tela.
Seguindo a análise acerca das condições em que se desenvolveu a ação, vale atentar ao fato de que o acusado não apresentou nenhuma prova de ocupação lícita da qual fosse possível angariar recursos financeiros para garantir seu sustento e o de sua família e, ainda assim, adquirir drogas para consumo próprio, ao ponto de ostentar mais de dois mil reais em espécie.
Destarte, existem provas concretas a conduzir ao entendimento de que o acusado promovia o tráfico de drogas, não só pela variedade, quantidade e modo de acondicionamento das substâncias, mas, também, diante das informações obtidas pela polícia acerca do exercício do tráfico, as quais culminaram na apreensão de drogas na posse do réu.
Nesse passo, e analisando conjuntamente as provas produzidas nos autos, pode-se dizer que a simples ausência de confirmação do acusado quanto a mercancia não se mostra suficiente para afastar a imputação criminosa, sendo certo que os demais elementos probatórios constantes dos autos apontam com veemência para sua autoria, de tal forma a ser inconteste a prática da conduta descrita na denúncia.
Vale salientar que a configuração desta espécie delitiva não depende da efetivação da venda da substância entorpecente, sendo suficiente a prática de uma das condutas previstas no tipo penal.
Como visto, as provas produzidas certificam a verificabilidade da proposição firmada na denúncia de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, na medida em que mantinha em depósito substâncias entorpecentes que, pela quantidade, variedade, modo de acondicionamento e circunstâncias do fato, eram destinadas ao comércio, incorrendo, assim, na conduta descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2.2.2.
Relativamente ao crime de associação ao tráfico de substâncias entorpecentes: Renato Brasileiro de Lima1 define o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 como a “associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas”.
Para a sua caracterização, explica a doutrina pátria que basta a convergência de vontades, independentemente da ulterior realização do fim visado pelos agentes.
Senão vejamos: “Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes para sua caracterização.
Dentre suas espécies, destacam-se os crimes de condutas paralelas, nos quais os sujeitos auxiliam-se mutuamente, visando a produção do resultado previsto em lei”. (Masson, Cleber; Marçal, Vinícius.
Lei de Drogas.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. pág.: 97) “Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da ulterior realização do fim visado pelos agentes.
Em síntese, o delito se aperfeiçoa no momento em que duas ou mais pessoas se associam para a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, ainda que nenhum crime venha a ser efetivamente praticado. [...]”. (Masson, Cleber; Marçal, Vinícius.
Lei de Drogas.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. pág.: 101) Conforme orientação doutrinária, a associação para o tráfico de entorpecentes dispensa o elemento mais característico das figuras penais de associação para delinquir, qual seja, a predisposição da societas sceleris (quadrilha ou conjunto de criminosos) para a prática de um número indeterminado de crimes, assim ocorrendo para que não haja confusão com o mero concurso de agentes.
Assim, a melhor interpretação se reduz ao ajuste prévio e um mínimo de organização, pouco importando se para a preparação ou para o cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas.
Senão vejamos: “Como se pode notar, a estabilidade e a permanência são características semelhantes aos crimes de associação para fins de tráfico e associação criminosa (CP, art. 288, com redação dada pela Lei nº 12.850/13).
No entanto, enquanto este depende da associação estável e permanente de 3 (três) ou mais pessoas para o fim de praticar uma série indeterminada de crimes, a associação para fins de tráfico estará caracterizada ainda que a associação estável e permanente vise apenas e tão somente um único crime de tráfico de drogas.
Tendo em conta que o art. 35 faz uso da cláusula ‘reiteradamente ou não’, o ideal é concluir que este crime de associação estará caracterizado ainda que a finalidade dos agentes seja a prática de um único delito de tráfico de drogas, desde que, logicamente, evidenciada a estabilidade e permanência da associação”. (Lima, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed.
Salvador: JusPODIVM, 2020. pág.: 1080/1081) Na prática, para fazer valer a distinção entre o concurso eventual e a configuração da associação ao tráfico, deve o julgador considerar o grau de organização, a gravidade da conduta e, evidentemente, a intenção de reiteração criminosa.
Não se ignora a afirmação de que, no momento da abordagem, o réu e o adolescente estivessem juntos.
Porém, o crime de associação ao tráfico, é bom pontuar, não se evidencia a partir desta circunstância, já que nos autos não se vislumbrou, detalhadamente, nenhuma informação pormenorizada acerca da associação estável e duradoura entre eles.
Além disso, nenhum elemento de prova foi levantado nos autos acerca de eventual tempo de união estável ou convivência entre o acusado e o menor (para a prática de crimes), bem como do modus operandi supostamente empregado por eles.
Não há provas, assim, da formação de uma organização estruturada com estabilidade e intuito de permanência para efetiva a comercialização de drogas ilícitas.
Como visto, o contexto no qual o acusado e o menor se encontravam inseridos sequer foi capaz de revelar que houve concurso ocasional para a prática do tráfico de drogas, tampouco se entre eles havia uma associação criminosa ou apenas uma dedicação habitual ao tráfico de drogas, especialmente por não restar demonstrado o grau de organização, a gravidade da conduta e a intenção de reiteração criminosa.
Não há provas, assim, da formação de uma organização estruturada com solidez e segurança (caracterizadas mediante o prévio ajuste entre os indivíduos), bem como com o intuito de permanência (persistência na reiteração delitiva) para efetiva a comercialização de drogas ilícitas.
Como visto, merece acolhimento o pleito referente a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 imputado na denúncia. 2.3.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição e de aumento de pena: Embora o acusado tenha confirmado a propriedade da substância entorpecente encontrada em sua residência, não confessou a prática da traficância, e tendo em vista que essa confirmação, por si só, não foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo acerca da prática do crime, não faz jus à benesse prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme orientação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, resta presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Não vislumbro nos autos nenhuma circunstância que impeça o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Acerca da majorante imputada ao réu na denúncia e sustentada pelo Ministério Público em sede de alegações finais, ressalto que, para sua configuração, necessário que fique comprovado, nos autos, que a criança, adolescente ou pessoa com capacidade diminuída foi efetivamente envolvida no delito de tráfico de drogas, seja como vítima, coautor ou partícipe.
A mera presença física no local dos fatos, sem evidências de que estava participando da prática criminosa ou que era destinatária da droga, não é suficiente para aplicação da majorante.
Ou seja, o envolvimento deve ser substancial e direto, relacionado à prática do crime. 3.
Do dispositivo sentencial: Diante de todo o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial e, via de consequência, condeno o acusado Matheus de Jesus Meneguelli pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o, entretanto, do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 narrado neste processo, assim o fazendo com arrimo nas disposições do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Da dosimetria da pena: Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI e CP, art. 59), pautada pelas disposições ínsitas aos artigos 59 e 68, do CP, e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, com a inovação da Lei 7.209/84, que tornou obrigatório o método trifásico.
A culpabilidade do agente é normal à espécie, não excedendo o tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes, tendo em vista a inexistência de condenação criminal definitiva.
Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social e personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, visando o lucro fácil.
As circunstâncias do crime não fogem à normalidade do tipo.
As consequências do crime são evidentes em função dos danos causados à coletividade, o que, contudo, também já integra o próprio tipo penal.
O comportamento da vítima (sociedade) não há que ser valorado no caso em tela.
A natureza da droga apreendida, assim como a quantidade, devem incidir negativamente na valoração da pena.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva.
Diminuo a reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão da presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, passando a assumir um montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa.
Reduzo reprimenda, na forma do § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em 1/3 (um terço), fixando-a, nesse momento, em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 390 (trezentos e noventa) dias-multa.
Saliento que a diminuição não se operou em fração maior em razão da quantidade e diversidade da droga apreendida, que nesta fase, deve influenciar na causa de diminuição por força do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Tendo em vista a inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 390 (TREZENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA. 5.
Da pena de multa: Ante a falta de elementos para apurar a situação econômica do réu, atribuo valor ao dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando de seu efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º). 6.
Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum da pena aplicada, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 7.
Da substituição e suspensão da pena: Vislumbro que o condenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. 8.
Das custas processuais: Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 9.
Da segregação cautelar: Tendo em vista a pena e o regime de cumprimento ora fixados, bem como o tempo de prisão cautelar suportado, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, assim o fazendo nos termos dos artigos 316 e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 10.
Da indenização à vítima: Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima, por se tratar de crime vago, em que a vítima é a coletividade, não havendo critérios objetivos nos autos para aferir eventual prejuízo. 11.
Das diligências: Expeça-se o competente alvará de soltura, adotando-se as providências necessárias para retirada da restrição da prisão do acusado em relação a este processo no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.
Quanto aos valores em espécie, em se tratando de sentença condenatória de processo afeto à Lei nº 11.343/06, deverão ser revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, cuja especificação e local serão comunicados à SENAD.
No que tange aos celulares e suas embalagens, veículos e “antirrespingo de solda” apreendidos, devolvam-se aos seus proprietários, mediante requerimento e termo nos autos.
Não havendo requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença, proceda a sua destruição e descarte em lixo apropriado.
Quanto aos veículos, havendo inércia dos legítimos proprietários, devem ser destinados à SENAD.
Relativamente aos objetos utilizados na empreitada criminosa (“pinos” vazios, balança, frasco de “lança perfume”, ácido bórico e “frascos de loló”), decreto o perdimento em favor da UNIÃO.
Constatando-se que os referidos objetos são comumente utilizados no tráfico de substâncias entorpecentes, determino a destruição dos referidos objetos, devendo ser descartados em lixo apropriado, observadas as cautelas de estilo.
Havendo, ainda, outros bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal.
Relativamente às custas processuais, atue-se conforme dispõe os artigos 267 e seguintes do Código de Normas.
No que concerne à multa criminal, adote-se o procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ - ES nº 01/2019 (com redação definida pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ – ES nº 27/2020).
Intimem-se o acusado, a Defesa e o Ministério Público.
Cópias desta sentença servem como mandados de intimação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária: a) certifique nos autos e registre no sistema a respectiva data; b) lance o nome do condenado no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria para cálculo da multa e custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao Tribunal Regional Eleitoral; e) expeça a Guia de Execução Criminal definitiva. f) proceda à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como das amostras guardadas para contraprova; g) arquive o presente processo, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito 1Lima, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed.
Salvador: JusPODIVM, 2020. pág.: 1081. -
21/08/2025 14:22
Juntada de Mandado - Intimação
-
21/08/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
-
20/08/2025 18:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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20/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/08/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
-
15/08/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000080-53.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS DE JESUS MENEGUELI Advogado do(a) REU: ARTHUR NUNES EDUARDO - ES41392 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Gabriel da Palha - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 12 de agosto de 2025.
EVALDO ROQUE DALMASO Diretor de Secretaria -
12/08/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
22/07/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:58
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS MENEGUELI em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0000080-53.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS DE JESUS MENEGUELI Advogado do(a) REU: ARTHUR NUNES EDUARDO - ES41392 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO (visto em inspeção) 1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2025, às 16 horas. 2.
Estabeleço a realização da audiência por meio da plataforma digital Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5488482592 (ID da reunião: 548 848 2592). 3.
Intime-se a Defesa. 4.
Intimem-se por ofício os policiais civis Gedeon Falcão Pereira e Gederson Mercier, bem como os policiais militares José Roberto Lima Miranda, Felipe Mosken Tamanhão e André Furlan, reforçando a intimação por meio de telefone. 5.
Notifique-se o Ministério Público.
Cópias deste despacho servem como mandados de intimação / ofícios.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito -
02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 14:06
Juntada de Informações
-
02/07/2025 09:17
Juntada de Informações
-
01/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS MENEGUELI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000080-53.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS DE JESUS MENEGUELI Advogado do(a) REU: ARTHUR NUNES EDUARDO - ES41392 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Visto em inspeção 2025.
MATHEUS DE JESUS MENEGUELLI apresentou defesa prévia no ID n° 67080646, formulando pedido de revogação da prisão preventiva.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Acerca da prisão preventiva, prevê o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, de ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houve prova da existência e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Na hipótese dos autos, a materialidade do crime está comprovada pelo Boletim Unificado n° 57573957 de ID n° 65877932 (pág. 05-15), Auto de Apreensão de ID n° 65877932 (pág. 33-35), Auto de Constatação Provisório de ID n° 65877932 (pág. 36) e depoimentos acostados aos autos.
Os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados nos autos, tendo sido mencionados na decisão proferida no ID n° 65877936 (pág. 02-03), razão pela qual deixo de transcrevê-los para não ser enfadonho, os quais aponta para a pessoa do réu.
Não houve alteração do quadro fático a ponto de autorizar a devolução do status libertatis do denunciado, já que seu encarceramento preventivo está fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas e ainda m razão do réu responder a outros 02 (dois) processos criminais nesta Vara.
Tais circunstâncias são o bastante, ao menos até aqui, para manter o denunciado aprisionado cautelarmente, com vistas, sobretudo, para evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, por ora, em qualquer medida cautelar que não seja o cárcere preventivo, dada sua evidente insuficiência para o caso em tela.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, posto que, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 2.
DA DENÚNCIA/INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Analisando os autos, entendo que a denúncia expôs de forma clara e objetiva os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, além de qualificar adequadamente o acusado e classificar o crime que lhes é imputado, atendendo, assim, ao disposto no art. 41, do CPP.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento semipresencial por videoconferência para o dia 23/06/2025, às 16h10min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 548 848 2592 (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5488482592?omn=*71.***.*43-44).
Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, através do ZOOM, e também por meio presencial, ficando a critérios das partes comparecem presencialmente ou por meio audiovisual no ato designado.
REQUISITEM-SE os policiais militares JOSÉ ROBERTO LIMA MIRANDA, FELIPE MOSKEN TAMANHÃO e ANDRÉ FURLAN e os policiais civis GEDEON FALCÃO PEREIRA e GEDERSON MERCIER para comparecerem ao ato designado.
ENCAMINHE-SE cópia desta decisão, por e-mail, para o presídio de São Domingos do Norte/ES ([email protected]), dando-lhes ciência da data da audiência e informando o ID e senha da reunião para acesso à sala virtual.
INTIMEM-SE todos, com urgência.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, datado e assinado eletronicamente por: JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
08/05/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:55
Proferida Decisão Saneadora
-
05/05/2025 14:55
Processo Inspecionado
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13/04/2025 12:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:11
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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