TJES - 0004607-66.2014.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE ALEGRE em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0004607-66.2014.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE DA SILVA LUCAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MOULIN SIMOES - ES6420 SENTENÇA SOLANGE DA SILVA LUCAS opôs embargos de declaração em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo executado, alegando, em síntese: (i) a existência de nulidade na decisão homologatória por ter sido proferida com base em impugnação apresentada por parte ilegítima (Município de Alegre); (ii) obscuridade na fundamentação quanto à exclusão de valores entre 2012 e 2017, relativos à pensão por morte; (iii) omissão quanto à definição do polo responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10%. É o relatório.
Decido.
Os embargos preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo tempestivos e adequados ao esclarecimento da decisão embargada. 1.
Da preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva do Município de Alegre Assiste razão à embargante.
Conforme documentação constante dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pelo Município de Alegre, que não é parte legítima no processo, uma vez que o ente autárquico IPASMA possui personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Municipal nº 1.972/1992.
A jurisprudência colacionada pela embargante confirma que autarquias detêm legitimidade e representação processual próprias, o que torna inválido qualquer ato praticado por terceiro estranho à relação jurídica processual.
Dessa forma, reconhece-se a nulidade da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Alegre e, por consequência, a nulidade da própria impugnação. 2.
Da obscuridade quanto à fundamentação da decisão homologatória Verifica-se obscuridade na motivação adotada pelo juízo.
A decisão limita-se a afirmar que a exequente “passou a receber a integralidade da pensão, posto que fora destinada à sua filha menor”, sem, contudo, explicitar de forma técnica e jurídica as razões pelas quais isso afastaria o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos de sua cota-parte da pensão durante o período de 2012 a 2017. É dever constitucional e legal do magistrado motivar adequadamente suas decisões (art. 93, IX da CF e arts. 11 e 489 do CPC).
Assim, a omissão identificada compromete a transparência e inteligibilidade da prestação jurisdicional. 3.
Da omissão quanto à definição do responsável pelos honorários sucumbenciais Com efeito, a decisão fixou honorários advocatícios sem, no entanto, explicitar quem arcará com tal verba.
Embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, tal circunstância não exime o juízo de apontar a parte vencida para fins de eventual exigibilidade futura, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para: a) Declarar a nulidade da impugnação apresentada pelo Município de Alegre e, por arrastamento, da decisão homologatória baseada nessa manifestação; b) Suprir a obscuridade da fundamentação da decisão, reconhecendo a necessidade de novo julgamento que aprecie, de forma expressa, as razões de fato e de direito acerca da controvérsia no período de 2012 a 2017, sem prejuízo da devida instrução processual; c) Suprir a omissão quanto à fixação da sucumbência, devendo constar expressamente que o IPASMA, na condição de vencido, é o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
ALEGRE-ES, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE MOULIN SIMOES em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE MOULIN SIMOES em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 16:37
Processo Inspecionado
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11/05/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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09/03/2023 23:42
Decorrido prazo de JOSE MOULIN SIMOES em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 23:42
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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