TJES - 0000003-68.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:15
Desentranhado o documento
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12/06/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 16:14
Desentranhado o documento
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12/06/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 02:12
Publicado Edital - Intimação em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000003-68.2019.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: LUCIA RODRIGUES DE SOUZA filha de MARIA DA GLORIA RODRIGUES, nascida em 25/08/1979 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
REU: CLEIDSON JOSE DA SILVA filho de ENI DAS GRACAS SILVA, nascido em 05/10/1977 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) CLEIDSON JOSE DA SILVA e LUCIA RODRIGUES DE SOUZA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. 201/202 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de CLEIDSON JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 129, § 9º, do Código Penal, com implicações da Lei 11.340/2006.
Instruindo a peça acusatória veio o inquérito policial n° 522/2018, que dentre seus elementos probatórios possui o Boletim Unificado n° 38187401 (fls. 08/09) e Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 28/31); assim como as declarações da vítima, testemunhas e réu.
A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2019 consoante decisão proferida à fl. 111.
O réu foi regularmente citado por carta precatória de citação à fl. 120.
Resposta à acusação foi ofertada às fls. 161/162.
Através do despacho proferido à fl.167, foi mantido o recebimento da denúncia, assim como foi designada a audiência de instrução.
Durante a instrução foram inqueridas as testemunhas, estando a vítima e o réu ausentes fls. 181.
Em alegações finais às fls. 183/184 o Ministério Público manifestou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa do réu em alegações finais às fls. 192/196, requereu a absolvição do acusado, seja pela falta de provas, seja pela inexistência de crime, como medida da mais lídima justiça.
Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja fixada a pena no mínimo legal, observada a conduta e os antecedentes do acusado. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentos O Ministério Público imputa ao acusado os delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 129, § 9º, do Código Penal, com implicações da Lei 11.340/06, na forma do art. 69, do Código Penal. 2.1.
Do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006 Consta nos autos que os crimes, em tese, teriam sido praticados em 04 de fevereiro de 2019.
O delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, possui pena de detenção, de 03 (três) a 02 (dois) anos.
O artigo 109, inciso V do CPB, dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
De acordo com o artigo 111, inciso I, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.
Contudo, o art. 117, inciso I, também da Lei Processo Penal, prevê como causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia, que no caso sob análise ocorreu em 04 de fevereiro de 2019.
Portanto, considerando que desde a ocorrência da última causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia em 04/02/2019 decorreram mais de 04 (quatro) anos, fato que implica no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Assim sendo, a extinção da punibilidade do acusado, em relação ao delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006 é medida que impõe. 2.2.
Do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal Narra a denúncia que o réu agrediu fisicamente a vítima, Sra.
Lucia Rodrigues de Souza, em situação de violência doméstica e familiar.
O delito de lesão corporal com violência doméstica é assim definido pela legislação vigente: Art. 129 (…) §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Com efeito, a materialidade do delito restou comprovada através do Boletim Unificado n° 38187401 (fls. 08/09); BAU (fl. 16); e Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 28/31); bem como pela prova oral colhida tanto na fase investigativa e judicial.
No que pertine a autoria, não foi possível produzir prova judicializada hábil a atestá-la, eis que a vítima não foi encontrada para depor em juízo, sendo sua oitiva dispensada (fl. 181), bem como as demais testemunhas militares afirmaram apenas relatos da vítima no dia do fato, não tendo presenciado o ocorrido.
Com efeito, a testemunha SD/PMES DEYVID KENNE TEIXEIRA DE MELO, policial militar, ao ser ouvida em juízo (fl. 181), declarou que se recorda dos fatos.
Disse que foi acionado pelo Copom e, chegando no local a vítima relatou os fatos, bem como que o acusado havia descumprido a medida protetiva existente em seu favor.
Informou ainda, que não presenciou o ocorrido, inclusive que o acusado não se encontrava no local.
Disse que o fato aconteceu no campo de futebol e o atendimento à solicitação da vítima foi realizado em sua residência.
Relatou que, se deslocaram junto com a vítima até a residência do acusado, momento em que verificou que havia um corte no rosto do acusado, devido ao copo que foi jogado pela vítima, no intuito de se defender das investidas de Cleidson.
Esclareceu que encaminharam a vítima e o réu até o hospital de Barra de São Francisco para realizar o pronto atendimento e, posteriormente foram levados para a delegacia.
A testemunha SD/PMS RODRIGO DE OLIVEIRA QUEIROZ, policial militar, ao ser ouvida em juízo (fl.) 181), declarou se recordar dos fatos.
Informou que o acusado estava no campo de futebol e a Srª Lucia chegou depois, houve uma discussão e a troca de tapas.
Disse que não se recorda se a vítima ou o acusado se encontravam com machucados, bem como que o acusado não se encontrava no local.
Informou que se deslocaram até a casa do pai do acusado, onde este foi encontrado e encaminhado até a delegacia.
Analisando de forma pormenorizada os elementos probatórios colacionados nos autos, concluo que as provas não são suficientes para ensejar a condenação do acusado, eis que a vítima não compareceu em juízo para confirmar os fatos narrados em seu depoimento prestado na fase investigativa.
O artigo 155 do Código de Processo Penal, dispõe que: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
No vertente caso, não foi possível comprovar que de fato o acusado tentou ofender a integridade física da vítima na forma descrita na denúncia.
Com efeito, no processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando possibilidade acerca do delito e da autoria.
Destarte, observa-se que, no Direito Penal, tudo aquilo que se encontra eivado de incertezas não permite ao Juiz criminal admitir a contrária do acusado, porque a condenação é fruto de prova induvidosa, porquanto o Estado busca a culpabilidade e a inocência com o mesmo interesse.
Assim, em matéria criminal, a prova deve ser límpida, qualquer dúvida dever vir a favor do acusado, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza, no solo movediço do possível ou do provável, como no caso em tela.
O processo penal é fundado no princípio do in dubio pro reo.
Portanto, basta que não se produza prova capaz de infundir certeza moral no espírito do julgador, para que seja proferido decreto absolutório.
Nesse descortino, sob pena de cometer possível erro judiciário não pode o juiz criminal proferir condenação sem certeza total da autoria e culpabilidade Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA VÍTIMA. 1.
Condenação do apelado quanto aos crimes dos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº. 11.340/06.
Ausência de certeza necessária para condenação criminal.
In dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Para uma condenação na esfera penal, necessita-se de provas contundentes de que o réu, de fato, praticou o fato ilícito.
Portanto, a regra, no processo penal, é que, em nome do princípio da presunção de inocência, vige o princípio do in dubio pro reo, o qual significa que, na dúvida acerca da autoria dos fatos em discussão, a decisão deve favorecer o imputado, eis que não cabe a este comprovar a sua inocência, mas cabe à parte acusadora comprovar que o acusado praticou a conduta que lhe foi imputada.
Sendo assim, em análise ao conjunto probatório existente nos autos, embora não se desconheça acerca da importância do depoimento da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, para que haja a condenação criminal do réu, os dizeres da vítima precisam estar amparados por outras provas, não podendo, isoladamente, sustentar o édito condenatório.
Logo, não havendo provas, produzidas em juízo, que comprovem a autoria delitiva por parte do apelado, já que a única prova judicial existente é o interrogatório do acusado negando a prática delitiva, o julgador não pode fundamentar a condenação do acusado com base, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação, nos termos do art. 155, do CPP, razão pela qual é imperiosa a manutenção da absolvição. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0015740- 29.2020.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eder Pontes da Silva; Julg. 27/04/2022; DJES 10/05/2022). (grifei).
Imperativo ressaltar que é ônus do Estado, por intermédio do Ministério Público, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, provar que o acusado praticou o delito imputado na denúncia.
Todavia, não se desincumbiu o Parquet de trazer aos autos elementos suficientes de prova robusta que pudessem endossar o decreto condenatório, sendo que o direito penal não tolera presunção em desfavor do réu, ao contrário, exige prova segura para a condenação.
Portanto, mormente quando o processo é anêmico de provas, a alternativa que melhor espelha a Justiça é a decretação da absolvição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o acusado CLEIDSON JOSE DA SILVA, do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
E, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação ao delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06 do Código Penal, em razão da prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal e art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADVERTÊNCIAS A(s) parte(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
09/05/2025 13:07
Expedição de Edital - Intimação.
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10/04/2024 10:22
Decorrido prazo de LUCIANO MOURA ROSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:22
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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