TJES - 5042786-97.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CHRISTE PACHECO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042786-97.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA MARIA CHRISTE PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 DECISÃO Visto em inspeção 2025 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, ora embargante, sustentando a existência de omissão na r.
Sentença retro.
Aduz, em síntese, que a sentença não aplicou corretamente o artigo 374, inciso I do Código de Processo Civil, já que as informações relativas à contratação temporária da parte autora é pública e acessível, estando presente no portal da transparência do Governo do Estado do Espírito Santo, havendo a desnecessidade de comprovação de fatos notórios.
Além disso, expõe ser dever da Fazenda Pública, como parte do processo, fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme artigo 9º da lei n. 12.153/2009.
Contrarrazões aos Embargos ao ID n.º 53179106. É o breve relato.
Decido.
Prefacialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Neri Junior em “intrínsecos” e “extrínsecos”.
Pois bem.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Após detida análise do feito, verifico que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois as questões apresentadas foram devidamente enfrentadas de forma coerente e fundamentada, segundo o entendimento do julgador, ainda que em sentido desfavorável às expectativas da parte embargante.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de forma a comprovar a verossimilhança de suas alegações, apesar de intimada para indicar se pretendia produzir outras provas.
Nesse sentido, entendo que foi dada a oportunidade à requerente para se manifestar e diligenciar na fase instrutória, onde lhe cabia comprovar os fatos alegados, sendo que a sentença presente nos autos levou em consideração toda a documentação acostada até o momento em que foi proferida.
Relembro que os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida.
A pretensão da parte embargante é, portanto, que seja revisto o entendimento firmado por este juízo na sentença vergastada.
Anoto ainda que o Juiz não está obrigado a mencionar sobre todos os argumentos das partes, bastando que decida a lide fundamentadamente.
O que se exige, é clareza e coerência na sua fundamentação, bastando que o julgador encontre um elemento de convicção para justificar a lógica e racional prestação jurisdicional.
Neste particular, inclusive, não é demais ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o órgão jurisdicional não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes.
Isso porque a norma contida no art. 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, é clara ao estabelecer que tal exigência se impõe, apenas, sobre as questões capazes de “infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Não há falar, pois, em omissão de julgado que não se pronuncia sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Acerca do tema, a Exma.
Ministra Nancy Andrighi bem esclarece que “Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (STJ, REsp nº 1.622,386/MT, Rel.
Exma.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/10/2016 e DJe 25/10/2016) – (destaquei).
In casu, a sentença objurgada categoricamente analisou cada um dos fundamentos deduzidos pelas partes, tendo firmado o seu convencimento de acordo com os elementos constantes dos autos.
Com efeito, se a parte embargante pretende se insurgir quanto ao comando sentencial, deve valer-se dos recursos cabíveis para essa finalidade, haja vista que a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios deve observar a presença dos vícios que ensejam a interposição do recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decisão registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:27
Processo Inspecionado
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13/03/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA MARIA CHRISTE PACHECO - CPF: *60.***.*60-68 (REQUERENTE).
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14/08/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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