TJES - 5002322-51.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e SIDINEY FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*33-49 (REQUERIDO).
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05/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002322-51.2024.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: SIDINEY FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte exequente formulou pedido de homologação de sua desistência.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente pleiteou a extinção da demanda em razão de sua desistência.
Ressalto que, no procedimento de natureza executória, não é necessária a anuência da parte executada, conforme o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte executada não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
08/05/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 21:57
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:19
Processo Inspecionado
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23/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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