TJES - 5017954-59.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL AMARAL em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5017954-59.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO MIGUEL AMARAL INVENTARIANTE: MÁRCIO JOSÉ CARDOSO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355, REU: FRANCISCO AMARAL Advogados do(a) REU: CARLO ROMÃO - ES9874, ROMEU LUIS FERNANDES SOARES - ES29198 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por GERALDO MIGUEL AMARAL em face de FRANCISCO AMARAL.
Inconformado com a sentença prolatada em id. 35148942, o autor interpôs recurso de apelação (id. 56196902).
Contrarrazões em id. 56535152.
O autor pede o chamamento do feito à ordem, informando que os patronos do requerido renunciaram ao mandato e continuam realizando manifestações, representando o réu (id. 56797956).
Manifestação do requerido em id. 56954666, solicitando o indeferimento do chamamento do feito à ordem e aplicação de multa por ato protelatório da parte autora. É, no que importa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que os patronos do requerido renunciaram ao seu mandato (fls. 201/205 - id. 16587589).
Contudo, como alegado pelos próprios advogados do réu, não restou comprovado que o requerido teve conhecimento da referida renúncia, continuando os mesmos a se manifestarem em defesa de seu cliente, de modo que não o prejudicasse.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003) Isto posto, resta válida a representação processual do requerido.
Contudo, não vejo razão para aplicação da multa por ato protelatório à parte autora.
Apesar do exposto na apelação, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, exercendo juízo negativo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16587289 Petição Inicial Petição Inicial 22080511514268900000015959187 16587577 Proc. 0017177-33.2020.8.08.0048 - Parte 01 - 01 Documento de comprovação 22080511514296300000015959423 16587579 Proc. 0017177-33.2020.8.08.0048 - Parte 01 - 02 Documento de comprovação 22080511514338400000015959425 16587580 Proc. 0017177-33.2020.8.08.0048 - Parte 01 - 03 Documento de comprovação 22080511514378200000015959426 16587582 Proc. 0017177-33.2020.8.08.0048 - Parte 01 - 04 Documento de comprovação 22080511514418800000015959428 16587584 Proc. 0017177-33.2020.8.08.0048 - Parte 01 - 05 Documento de comprovação 22080511514461700000015959430 16587586 Proc. 0017177-33.2020.8.08.0048 - Parte 01 - 06 Documento de comprovação 22080511514500200000015959432 16587589 Proc. 0017177-33.2020.8.08.0048 - Parte 01 - 07 Documento de comprovação 22080511514541400000015959434 16587592 Proc. 0017177-33.2020.8.08.0048 - Parte 01 - 08 Documento de comprovação 22080511514587500000015959437 16587596 Proc. 0017177-33.2020.8.08.0048 - Parte 01 - 09 Documento de comprovação 22080511514617300000015959441 16587598 Proc. 0017177-33.2020.8.08.0048 - Parte 01 - 10 Documento de comprovação 22080511514649800000015959443 16588522 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22080512241205000000015960459 19756123 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112515400801800000018988710 26620729 Decurso de prazo Decurso de prazo 23061609493472600000025530854 27906829 Despacho Despacho 23071418092241900000026759206 27906829 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071418092241900000026759206 35140405 Petição (outras) Petição (outras) 23120617252789900000033604207 35148942 Sentença Sentença 23121108580832500000033612316 35148942 Sentença Sentença 23121108580832500000033612316 37025458 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24012515562912400000035391383 37131623 Petição (outras) Petição (outras) 24012718591606300000035491048 37672705 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24021615250802000000035998245 48790065 Decisão Decisão 24081519045942300000046380102 49565640 Petição (outras) Petição (outras) 24082813513754800000047101069 48790065 Decisão Decisão 24081519045942300000046380102 56196902 Apelação Apelação 24121013503888800000053232005 56198306 imprime_guia.cfm (1) Juntada de Guia em PDF 24121013503911400000053233359 56198305 Comprovante pagamento Apelação Documento de comprovação 24121013503924400000053233358 56535152 Contrarrazões Contrarrazões 24121520343487300000053544348 56667566 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121813193157900000053666972 56797956 Petição (outras) Petição (outras) 24121816453977100000053786686 56954666 Petição (outras) Petição (outras) 24122600051372300000053934410 -
09/05/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 19:51
Conclusos para decisão
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26/12/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2023 19:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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01/02/2023 03:37
Decorrido prazo de THALITA LYZIS SILVA VIANA em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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