TJES - 5016258-55.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO, NOMEADOS PELA PORTARIA Nº 005, DE 22/06/2022 em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016258-55.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMG ALIANCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP IMPETRADO: PREFEITURA DE VITÓRIA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por IMG ALIANCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP em face de suposto ato administrativo coator perpetrado pelo AGENTE DE CONTRATAÇÃO e EQUIPE DE APOIO, nomeados pela Portaria nº 005, de 22/06/2022, bem como em face da empresa RENOVA CONSTRUÇÕES, estando as partes já qualificadas na exordial.
Expõe a impetrante que participou da Concorrência Eletrônica nº 046/2024, para a contratação de empresa ou consórcio especializado para execução de obras de construção para instalação da Guarderia Náutica Municipal.
Aduz que após a fase de apresentação de lances, figurou na quarta colocação, sendo classificada a empresa RENOVA CONSTRUÇÕES no terceiro lugar.
Alega que na fase de apresentação de documentos de habilitação, a Comissão de Contratação decidiu inabilitar o primeiro e o segundo colocados, mas habilitou no certame a terceira colocada (RENOVA CONSTRUÇÕES).
Explica que juntamente com a empresa licitante Josin Investimento em Planejamento do Desenvolvimento (6ª colocada), insurgiram-se em grau recursal contra a habilitação da empresa Renova Construções, entendendo que ela não atenderia aos requisitos de habilitação, com destaque para as exigências de qualificação técnica operacional e profissional previstas no edital.
No entanto, os apelos teriam sido desprovidos na esfera administrativa, motivo pelo qual buscou ao Poder Judiciário para tutelar suposto direito líquido e certo.
Em síntese, defende a impetrante que a empresa vencedora do certame público apresentou Atestado de Capacidade Técnica de “fornecimento e instalação de lona sintética 100% poliéster para cobertura, cor branca, com costura vulcanizada, a ser instalado em estrutura pré-existente (tenda modelo piramidal)”, oriundo de obra de reforma e ampliação do Centro de Referência da Juventude de Vitória-ES, ao passo que a lona requerida para a habilitação na licitação vertente seria "lona tensionada ref.: Serge Ferrari, Soltis Proof 502 ou similar, cores especificadas conforme projeto Guarderia Náutica, fornecimento e instalação”.
Ou seja, defende a impetrante que seriam serviços distintos sem similaridade tecnológica e operacional, de modo que a empresa habilitada não teria obtido êxito na tentativa de comprovar ter executado obra de característica semelhante à que está sendo licitada.
Ademais, argumentou que a Comissão de Contratação relativizou a apresentação de Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAO) pela empresa vencedora do Certame Público, sob o argumento de que a CAO não seria suficiente para uma análise precisa da capacidade técnica da empresa.
No entanto, defende a impetrante que essa relativização seria ilegal, pois estaria expressamente prevista no edital do Certame Público, bem como que violaria a Resolução nº 1.137/2023 do CONFEA, editada para adequar o Conselho às novas disposições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, de modo que a Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAO) – documento que engloba todas as atividades desenvolvidas pela empresa por meio de ART emitida por profissional pertencente ao quadro – seria emitida pelos CREAS, por meio eletrônico, para embasar os atributos operacionais das empresas para fins de licitações e contratos.
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde pleiteou, liminarmente: “1) Deferida a medida liminar, inaudita altera pars, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de determinar à autoridade coatora que suspenda o andamento da licitação e a sustação de todos os demais atos posteriores à adjudicação, até o julgamento do writ.” (ipsis litteris) A petição inicial veio acompanhada de documentos, que foram conferidos.
Custas processuais quitadas (ID 68267930).
No ID 68267930, a parte impetrante formulou pedido de emenda à petição inicial para incluir no polo passivo do writ a empresa RENOVA CONSTRUÇÕES, vencedora do certame público.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre os pedidos de emenda à petição inicial e de tutela de urgência.
Inicialmente, ACOLHO o pedido de emenda à petição inicial de ID 68267930 para incluir no polo passivo do feito na qualidade de litisconsorte a empresa RENOVA CONSTRUÇÕES – CNPJ: 25.***.***/0001-66.
Via de consequência, DETERMINO que a Secretaria do Juízo retifique o cadastro do PJe, neste sentido.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
O cerne deste writ consiste em saber se houve ilegalidade perpetrada pela Comissão de Licitação do Município de Vitória na Concorrência Eletrônica nº 046/2024, no que se refere à habilitação da empresa RENOVA CONSTRUÇÕES, na forma alegada na exordial. À luz dessa questão controversa, será necessário perquirir se estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento do pedido de tutela de urgência em sede de ação mandamental, consubstanciados, respectivamente, na evidência do direito líquido e certo (“fumus boni iuris”), comprovada por meio de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde de dilação probatória, e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, caso esse pleito somente seja acolhido ao final da ação (“periculum in mora”).
Pois bem.
A esse respeito, inicialmente, há de se ressaltar que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Desse modo, extrai-se que o Edital é lei entre as partes, devendo ser observado pelas licitantes e pela Administração Pública.
Este postulado transparece, pois, o Princípio da Vinculação do Edital, regra básica de qualquer certame licitatório.
Contudo, o Princípio da Vinculação ao Edital deverá ser analisado caso a caso, e jamais deverá se sobrepor aos interesses da Administração Pública, desde que a inobservância da formalidade editalícia não implique em ferimento a qualquer desses princípios basilares.
Portanto, há necessidade de observância do intitulado formalismo moderado nos certames licitatórios, de modo a impedir apego excessivo a formalidades que prejudiquem a amplitude de participação e competitividade dos interessados e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração sem, contudo, descurar da necessidade de observância do edital e da igualdade de condições de participação dos licitantes.
Já se harmonizou neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, in verbis (grifei): “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE POR FORMALISMO EXCESSIVO.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Serra contra decisão liminar que suspendeu os atos posteriores à desclassificação da empresa PRN Serviços de Radiologia EIRELI no Pregão Eletrônico nº 264/2021, incluindo a execução do contrato administrativo firmado com a empresa declarada vencedora, SPX Serviços de Imagem Ltda.
A decisão de primeira instância considerou que a desclassificação foi motivada por formalismo excessivo, prejudicando a proposta mais vantajosa ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação da agravada no procedimento licitatório fundamentou-se em formalismo exacerbado, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se a decisão liminar que suspendeu os atos administrativos posteriores à desclassificação está alinhada ao interesse público e à legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de pregão eletrônico visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observando critérios de isonomia, legalidade e vinculação ao edital, conforme a Lei nº 10.520/2002.
A desclassificação da agravada decorreu da ausência de registro das notas explicativas no órgão competente, conforme exigência editalícia, embora os índices de saúde financeira exigidos tenham sido comprovados por outros documentos apresentados.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o procedimento licitatório não deve ser obstado por formalismos excessivos que comprometam o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa e de assegurar a ampla competitividade.
A proposta da agravada, 170% mais vantajosa do que a vencedora do certame, representa economia significativa ao erário, evidenciando a necessidade de ponderação entre o cumprimento de formalidades e o interesse público.
Decisões administrativas devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restringindo os requisitos de habilitação ao estritamente necessário para comprovar a idoneidade e capacidade dos licitantes, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A desclassificação de licitante não pode ser fundamentada em formalismos excessivos que não comprometam a demonstração de idoneidade e capacidade econômico-financeira, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
A decisão administrativa que aplica formalismo exacerbado deve ser suspensa quando demonstrado impacto significativo ao interesse público.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Constituição Federal, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3070, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29.11.2007; TJES, Remessa Necessária Cível, 030190065737, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 30.05.2022; TJES, Apelação Cível, 021200027874, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 29.03.2022. (TJES, Data: 07/Feb/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5007010-45.2022.8.08.0000, Relator(a): Desembargador(a) ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Eletrônico)” “APELAÇÃO CÍVEL N. 0003793-37.2019.8.08.0048 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: MUNICÍPIO DE SERRA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DECLARAÇÃO DE OFERECIMENTO DE GARANTIA.
MERA IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AOS LICITANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na condição de custus legis, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos de Serra/ES.
A ação visava a anulação do ato que habilitou empresa em certame licitatório, sob o argumento de que a licitante não teria cumprido um item do edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de indicação da garantia a ser oferecida caso a empresa seja vitoriosa no certame constitui violação ao princípio da vinculação ao edital, a ponto de macular o procedimento licitatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em harmonia com outros princípios do Direito Administrativo, como a razoabilidade, a proporcionalidade e o formalismo moderado, evitando-se apego excessivo a formalidades que não impactem o interesse público ou a competitividade do certame. 4.
A ausência de indicação da garantia a ser oferecida em caso de habiilitação e contratação da licitante configura mera irregularidade formal, que não compromete a isonomia entre os participantes, nem prejudica a Administração Pública, uma vez que a garantia poderia ser indicada e formalizada na etapa contratual, conforme o art. 56, §1º, da Lei n.º 8.666/93. 5.
Não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à Administração ou aos demais licitantes decorrente da habilitação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado, considerando-se a finalidade do ato e os efeitos concretos da irregularidade apontada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.666/93, arts. 3º, 31, III, e 56, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n.º 5002665-36.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível.
TJES, Apelação Cível n.º 5002514-41.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível. (TJES, Data: 20/Feb/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0003793-37.2019.8.08.0048, Relator(a: Desembargador(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação)” Compulsando os elementos dos autos à luz dessas considerações, vejo que o edital do certame (ID 68225477) previu a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Operacional – CAO, vejamos: “13.5.1.2.
Comprovação de que a licitante executou/prestou, sem restrição, serviço/obra de características semelhantes aos indicados neste Edital, considerando-se as parcelas de maior relevância técnica e financeira e quantitativos mínimos definidos. [...] 13.5.1.2.1.
A comprovação será feita por meio de apresentação de Certidão de Acervo Operacional – CAO, a qual deve ser requerida ao Crea pela pessoa jurídica (empresa que executou a obra/serviço), sendo o instrumento que certifica, para os efeitos legais, os assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s), conforme preceitua o art. 53 da Resolução nº 1.137/2023 CONFEA.” Nesse ponto, o art. 53 da Resolução nº 1.137/2023 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA explicita que a “Certidão de Acervo Operacional – CAO é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s)”.
No caso dos autos, na decisão administrativa juntada no ID 68229628, que desproveu os recursos interpostos pelas licitantes, inclusive pela ora impetrante, a Comissão de Contratação fundamentou que o CREA, ainda em fase de adaptação à nova legislação do CONFEA, não registra na Certidão de Acervo Operacional todos os dados necessários para uma análise robusta da capacidade técnica da empresa licitante, motivo pelo qual outro meio idôneo de comprovação seria admissível, qual seja, a apresentação, para comprovação de qualificação técnica-operacional, de no mínimo 1 (um) atestado, com a sua respectiva Certidão de Acervo Técnico, certificada pelo CREA, devendo o profissional indicado estar vinculado à empresa na data da prestação do serviço relacionado. À luz dessas justificativas apresentadas pela Administração Pública, não verifico qualquer irregularidade, até porque há expressa previsão editalícia excepcionando a regra do subitem 13.5.1.2.1.
Vejamos: “13.5.1.2.3.
Em locais em que o CREA, comprovadamente não esteja adequado à nova legislação de modo a proceder a emissão de CAO, deverá a empresa licitante realizar diligência para demonstração do fato.
Feito isto, poderá a empresa licitante apresentar, para comprovação de qualificação técnica-operacional, no mínimo 1 (um) atestado, com a sua respectiva Certidão de Acervo Técnico, certificada pelo CREA, devendo o profissional indicado estar vinculado à empresa na data da prestação do serviço relacionado.” Ademais, referendado essa possibilidade, assim também buscou prever o art. 58 da Resolução nº 1.137/2023 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, in verbis: “Art. 58. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de instruir o processo de emissão de CAT e de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
Parágrafo único.
O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos, as atividades técnicas executadas e a empresa contratada.” Dessa feita, por ora estou entendendo que a não apresentação de Certidão de Acervo Operacional – CAO pela empresa vencedora do certame público não representa justificativa idônea para a sua inabilitação, especialmente porque a capacidade técnica operacional pode ser comprovada de maneira diversa, com permissão normativa e editalícia.
Diversamente, o reconhecimento da inabilitação da empresa RENOVA CONSTRUÇÕES na Concorrência Eletrônica nº 046/2024, sem considerar a inexistência de efeitos concretos deletérios dessa inobservância meramente formal, representaria exigência desproporcional que teria o condão de causar prejuízos à competitividade e melhor interesse buscado na licitação, o que não deve ser admitido, à luz do esquadro jurídico acima exposto.
Coroando esse entendimento, orienta-se neste sentido a nossa Colenda Corte de Justiça, assim (grifei): “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIAS DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS EXIGIDOS.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO NÃO ABSOLUTO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA EMPRESA VENCEDORA DEMONSTRAM A CAPACIDADE TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
LIMINAR REVOGADA. 1) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: [...] 3) Não se contesta que eventuais previsões do edital devem ser respeitadas na sua integralidade, sob pena de gerar distorções e frustrar o caráter competitivo da licitação; todavia, o excesso de formalismo em questão de fácil constatação da qualificação técnica de concorrente não pode ser motivo para eventual inabilitação se preenche os demais requisitos exigidos. 4) A qualificação técnica foi sobejamente demonstrada por meio da documentação, não se prestando para impedir a habilitação da concorrente exigências mínimas de serviços específicos, limitando, por conseguinte, o caráter competitivo da licitação. 5) O Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório, aplicado aos procedimentos licitatórios, não possui viés absoluto, devendo ser mitigado quando não representar prejuízo à administração pública e à competitividade do certame. 6) Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Liminar concedida na origem revogada. (TJES, Data: 06/Oct/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5012428-61.2022.8.08.0000, Relator(a): Desembargador(a) DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Adjudicação)” Sequencialmente, defende a impetrante que a empresa vencedora do certame público apresentou Atestado de Capacidade Técnica de “fornecimento e instalação de lona sintética 100% poliéster para cobertura, cor branca, com costura vulcanizada, a ser instalado em estrutura pré-existente (tenda modelo piramidal)”, relativo a obra de reforma e ampliação do Centro de Referência da Juventude de Vitória-ES, ao passo que a lona requerida para a habilitação na licitação vertente seria "lona tensionada ref.: Serge Ferrari, Soltis Proof 502 ou similar, cores especificadas conforme projeto Guarderia Náutica, fornecimento e instalação”.
Neste ponto, vejo que o Termo de Referência de ID 68225485 estabeleceu a comprovação de experiência na modalidade de serviço/obra licitada.
Vejamos (ID 68225485, p. 12): “11.3.2.
Comprovação de que a licitante e/ou consórcio possui em seu quadro permanente profissional devidamente reconhecido pelo CREA, de nível superior, e que seja detentor de no mínimo 1 (uma) Certidão de Acervo Técnico por execução de serviços/obra de características semelhantes, considerando-se as parcelas de maior relevância a seguir definidas: Item 1: Execução de estrutura metálica para Cobertura da Obra da Guarderia constituída de perfis em aço laminado com sistema de tratamento anticorrosivo e Cobertura em telha termoacústica; Item 2: Execução de Lona tensionada” Com enfoque, observa-se que o Termo de Referência de ID 68225485 previu expressamente que bastaria a experiência preliminar de execução de objeto análogo, de modo que não necessariamente seria necessária a execução de serviço idêntico.
Paralelamente, vejo que a Comissão de Contratação entendeu no ID 68229628 que as Certidões de Acervo Técnico (CATs) e respectivos atestados apresentados pela empresa vencedora do Certame Público estariam englobados no objeto da licitação e que, portanto, a empresa RENOVA CONSTRUÇÕES possuiria a aptidão técnica e operacional necessária para a execução da obra/serviço licitado.
Nesse espectro, saliento que esse entendimento adotado na esfera administrativa encontra firme amparo na jurisprudência de nosso Tribunal, in litteris: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA – INABILITAÇÃO – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL ANTERIOR – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe sobre os princípios que regem a Administração Pública, estabelece, no seu inciso XXI, que, nos processos de licitações públicas deve ser assegurada a isonomia entre todos os concorrentes, contudo serão exigidos documentos referentes à "qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações". 2.
Para habilitação técnica qualificada nos casos concernentes à licitações de obras e serviços, a comprovação da aptidão se dará através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. 3.
No presente, a autoridade coatora se limitou a sustentar a legalidade do ato praticado pela administração pública, contudo a empresa licitante comprovou sua capacidade técnica na execução de obras e serviços similares ou equivalentes ao objeto da licitação, revelando-se ilegal a alteração do edital que prevê uma interpretação restritiva, com exigências incompatíveis com o serviço a ser realizado e que resultou na inabilitação da ora Apelada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 31/Jan/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0007306-17.2021.8.08.0024, Relator(a): Desembargador(a) SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação) Ademais, cotejando a experiência técnico-operacional da empresa vencedora do certame público com lona 100% poliéster com o objeto constante no Termo de Referência, ou seja, o labor com lona tensionada, não vislumbro patente distinção entre no tocante à execução dos objetos licitados.
Adicionalmente, registro que perquirir se as experiências operacionais pretéritas do corpo técnico da empresa vencedora da Concorrência Pública seriam compatíveis com o objeto licitado demandariam dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Vejamos (grifei): “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DE CONSÓRCIO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL.
ATESTADO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JUÍZO TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por consórcio empresarial inabilitado em licitação promovida pelo Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES, sob a alegação de descumprimento de requisitos de qualificação técnico-operacional. 2.
As impetrantes sustentam que apresentaram atestado técnico emitido por empresa privada que comprovaria sua capacidade para execução do serviço exigido no certame, bem como que os atestados apresentados pela empresa vencedora não atenderiam às exigências editalícias, razão pela qual requereram, alternativamente, sua inabilitação. 3.
O juízo de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a inabilitação decorreu de juízo técnico da comissão de licitação e que eventual revisão demandaria dilação probatória, incompatível com a via do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na inabilitação do consórcio impetrante por suposta insuficiência do atestado técnico apresentado; e (ii) verificar se a habilitação da empresa vencedora afrontou o princípio da isonomia e se preencheu os requisitos editalícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O edital de licitação e seu Termo de Referência exigiram comprovação de experiência na execução de estacas em solos moles como requisito de qualificação técnico-operacional, sendo a exigência compatível com o disposto no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. 6.
O atestado técnico apresentado pelas impetrantes foi considerado insuficiente pela comissão de licitação, por não comprovar a execução do serviço específico exigido, em decisão fundamentada com base em parecer técnico da Administração Pública. 7.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos se restringe à legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir juízo técnico da Administração quando não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 8.
A necessidade de análise aprofundada da compatibilidade dos atestados apresentados com as exigências editalícias demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança. 9.
Quanto ao pedido de inabilitação da empresa vencedora, a sentença foi omissa, razão pela qual, nos termos do inciso III, do §3º, do art. 1.013, do CPC, supre-se a omissão nesta instância recursal, com apreciação do pedido. 10.
A eventual revisão da habilitação da empresa vencedora igualmente demandaria ingresso no mérito administrativo e ampliação da atividade probatória, sendo incabível sua análise no mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido para suprir a omissão da sentença e, no mérito, denegar a segurança. (TJES, Data: 10/Apr/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002510-87.2024.8.08.0024, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação)” Ancorando-me nos fundamentos acima explanados, não verifico ilegalidade cometida pela Comissão de Licitação do Município de Vitória na Concorrência Eletrônica nº 046/2024, no que se refere à habilitação da empresa RENOVA CONSTRUÇÕES, declarada vencedora do Certame Público, eis que, por ora, parece-me ter sido amparada no esquadro legal vigente, bem como no Edital.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais cominados no artigo 300, caput, do CPC e no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte impetrante desta decisão.
Em continuação, NOTIFIQUE-SE a apontada autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Igualmente, CITE-SE a empresa RENOVA CONSTRUÇÕES – CNPJ: 25.***.***/0001-66, a fim de que apresente defesa, no prazo legal.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste, dentro do prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício, no que couber e for necessário.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 14 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 13:33
Juntada de
-
15/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar a IMG ALIANCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (IMPETRANTE).
-
14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de juntada de guia
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016258-55.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMG ALIANCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP IMPETRADO: PREFEITURA DE VITÓRIA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA MORENO RAMOS - ES24564 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comprovar o pagamento das custas iniciais.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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