TJES - 5010662-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010662-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA RODRIGUES DA SILVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DESPACHO Trata-se ação com o objetivo de repactuar dívidas de consumo contraídas junto aos réus, alegando a parte autora estar em situação de superendividamento.
Com isso, busca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor que tratam da prevenção e tratamento de consumidores superendividados.
No entanto, já de início, observa-se que a petição não traz sequer todos os contratos e faturas dos cartões que teriam originado as dívidas mencionadas, os quais são fundamentais para análise do pedido.
Ressalta-se que o procedimento previsto no CDC exige o cumprimento de certos requisitos, alguns previstos no próprio código e outros regulamentados por normas específicas, como estabelece o art. 54-A, §1º.
A finalidade do instituto é garantir que o consumidor, mesmo com dívidas renegociadas, consiga manter condições mínimas de subsistência — o chamado mínimo existencial.
A jurisprudência, mesmo antes da reforma legislativa, já considerava como limite razoável para descontos o percentual de 30% da renda líquida.
Após a regulamentação, o Decreto n.º 11.150/22 fixou o mínimo existencial em R$ 303,00, valor posteriormente reajustado para R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/23.
Ainda que esse valor seja alvo de críticas, é o parâmetro atualmente vigente.
Além disso, não há nos autos informações básicas para análise do pedido, como a natureza das dívidas, seus contratos e a declaração de imposto de renda da parte autora.
Também não podem ser considerados, para fins de cálculo do comprometimento da renda, descontos legais obrigatórios, dívidas com garantia real, pensões, tributos e dívidas referentes à aquisição de bens de luxo, conforme dispõe o art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC.
Excluem-se, ainda, nos termos do art. 4º, § único do Decreto n.º 11.150/22, as parcelas a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos.
Contratos com desconto direto em conta-corrente também estão fora do escopo de renegociação prevista no CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema nº 1.085 - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Por fim, é importante destacar que documentos essenciais à instrução da petição inicial não podem ser substituídos por pedido de exibição.
Devem ser juntados já no ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias: a) junte aos autos os contratos, faturas e contas dos quais derivam os débitos; b) apresente sua última declaração de imposto de renda; c) manifeste-se sobre os fundamentos expostos neste despacho, sob pena de extinção do processo.
A análise do pedido de gratuidade será feita após a juntada dos documentos solicitados, tendo em vista que os contracheques constantes nos autos sugerem capacidade financeira para suportar as despesas do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão urgente.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
08/05/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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