TJES - 5008483-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para ANA PAULA GUARNIEL DA SILVA SENNA - CPF: *14.***.*08-81 (AGRAVADO), ERIKA BICAS MARVILA GONCALVES - CPF: *72.***.*76-07 (AGRAVADO), JOSE VELTEN - CPF: *84.***.*58-15 (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO BICAS - CPF: 418.768.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA GUARNIEL DA SILVA SENNA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS SAVIO LACERDA SENNA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BICAS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SHIRLEY VARGAS GRECCHI LOZER em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO ROCHA LOZER em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERIKA BICAS MARVILA GONCALVES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GONCALVES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARILZA ARAUJO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE VELTEN em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de OLIMPIO PERIM JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008483-95.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIMPIO PERIM JUNIOR AGRAVADO: JOSE VELTEN e outros (8) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
OBRA NOVA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Olimpio Perim Júnior contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a paralisação completa das obras realizadas no imóvel do agravante, localizado à Rua São Lourenço, nº 158, Esplanada, e autorizou o ingresso de profissional indicado pelos requerentes para avaliação das condições e dos riscos potenciais da obra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a obra conduzida pelo agravante causa prejuízo ao imóvel limítrofe dos agravados; (ii) analisar a legalidade da imposição ao agravante de arcar com os honorários de profissionais indicados pelos agravados para avaliar as condições da obra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas por propriedade vizinha. 4.
Documentos apresentados pela fiscalização municipal demonstram irregularidades na obra do agravante, indicando sua continuidade mesmo após embargo administrativo, com possível risco à segurança do prédio limítrofe. 5.
Não se comprovou, neste estágio, perigo de ruína ou desmoronamento imediato; no entanto, a permanência das irregularidades justifica a manutenção da suspensão das obras até ulterior decisão. 6.
O custeio dos honorários de profissionais indicados pelos agravados não encontra fundamento jurídico, pois trata-se de interesse exclusivo dos requerentes.
Caso necessária, a perícia judicial deverá ser definida em momento oportuno, com respectiva fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de paralisação de obra é válida quando se demonstram irregularidades que podem comprometer a segurança de imóvel limítrofe. 2.
A obrigação de custeio de honorários de profissionais indicados pela parte adversa deve observar a natureza do interesse envolvido e a justificativa legal para tal imposição.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.277 e 1.299.
Vitória/ES, data registrada pelo sistema.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008483-95.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: OLIMPIO PERIM JÚNIOR APELADOS: JOSÉ VELTEN E OUTROS RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OLIMPIO PERIM JUNIOR em face da r.
Decisão, proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Única de Venda Nova do Imigrante, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova n. 5000724-30.2024.8.08.0049, ajuizada por JOSÉ VELTEN E OUTROS em face do agravante, deferiu parcialmente a tutela de urgência “para determinar que o requerido, às suas expensas e no prazo de 5 dias, paralise por completo as obras realizadas no imóvel localizado à Rua São Lourenço, nº 158, Esplanada, nesta cidade, até ulterior determinação judicial, bem como para autorizar, em idêntico prazo, o ingresso no local de profissional indicado pelos requerentes (nesse caso, com os honorários por sua conta), a fim de apurar as condições existentes e os riscos potenciais da obra para o imóvel de sua propriedade, devendo anexar nos autos laudo detalhado das conclusões obtidas pelo especialista [...]”.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que as imagens anexadas nos autos não comprovam que se referem ao imóvel objeto da demanda e sustenta que não realizou obras prejudiciais ao edifício ou aos condôminos.
Alega que o projeto original do imóvel previa balanços (varandas projetadas) acima do ponto comercial edificado.
Afirma que o prédio residencial (Edifício Olímpio Perim) foi desmembrado do ponto comercial e vendido a terceiros, assim como a área de subsolo, que opera de forma independente do edifício.
Informa que, em 2022, realizou obras de adequação no ponto comercial, limitadas ao telhado e aos limites do imóvel, sem causar avarias, mas promovendo melhoramentos.
Defende que as obras foram realizadas na estrutura fronteiriça do ponto comercial e do prédio, sendo amparadas por laudo pericial particular elaborado por engenheiro, o qual constatou a regularidade das intervenções e a ausência de prejuízo aos agravados.
Por fim, sustenta que as reformas se restringiram à estrutura interna do ponto comercial, não configurando modificação estrutural e, portanto, dispensando autorização municipal.
Muito bem.
Em análise sumária, compreendi que não estavam presentes a probabilidade do direito alegado, nem mesmo o perigo da demora.
Agora, revolvendo os autos em exame definitivo da questão devolvida, entendo que assiste parcial razão ao recorrente.
Explico.
Nos autos de origem, restou minimamente demonstrado que os imóveis das partes são limítrofes, oriundos de um mesmo empreendimento que posteriormente foi desmembrado.
O agravante é proprietário de um prédio comercial e do subsolo localizado debaixo do prédio residencial (Edifício Olímpio Perim), cujos proprietários são os agravados.
Por sua vez, a obra questionada na demanda principal está sendo realizada pelo agravante no subsolo e na divisória entre os imóveis.
Ciente disso, rememoro que o artigo 1.277 do Código Civil dispõe que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Ademais, o art. 1.299 do Código Civil condiciona o direito de construir do proprietário à observância ao direito dos demais moradores do local.
O agravante se detém na regularidade da obra e na ausência de necessidade de autorização da entidade municipal competente.
No entanto, a prefeitura do Município de Venda Nova do Imigrante autuou o agravante em março de 2024 a respeito da irregularidade da obra e embargou a obra por estar em desacordo com o projeto aprovado (Auto de Infração n. 499 - id. num. 42733019 dos autos originários).
Ao contrário do que afirma o recorrente, o setor competente de fiscalização municipal informou que “o autuado deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, não regularizou a obra, bem como, não paralisou a construção do imóvel, pois, até o presente momento, continua construindo de forma irregular no local, o que ensejou a abertura de requerimento para embargo judicial e demolição da obra” (id. num. 42733016 dos autos originários).
Tais documentos podem ser afastados pelo MM.
Juízo a quo após a instrução probatória no curso do processo principal.
No entanto, conforme salientado pelo Magistrado, tais documentos gozam de veracidade, sendo o bastante para, neste estágio do processo, se considerar como meio de prova das circunstâncias fáticas do caso e análise da verossimilhança da narrativa inicial.
O acervo fotográfico colacionado pelos agravados no processo originário e colacionados nas contrarrazões, por si só, não demonstra situação de perigo de ruína ou de desmoronamento.
No entanto, sobressai nos autos a existência de incorreções averiguadas pelo órgão competente que podem levar a prejuízos na estrutura vizinha e degradação da segurança do prédio limítrofe, sobretudo pela obra se situar no subsolo do prédio residencial.
Os gastos advindos da paralisação da obra não prevalecem sobre os eventuais danos pela sua continuidade, haja vista que está minimamente demonstrado que existem irregularidades na reforma realizada pelo agravante.
Além disso, eventual prejuízo pecuniário poderá ser objeto de ressarcimento por parte do agravante em caso de revogação da tutela provisória.
Por fim, quanto ao custeio dos honorários dos profissionais indicados pelos agravados para análise da obra, compreendo que deve ser extirpada tal determinação, haja vista que se trata de verificação particular e de interesse dos recorridos, não havendo justificativa legal para a imposição fixada pelo MM.
Juízo a quo.
Caso seja necessária a realização de perícia judicial, esta e os respectivos honorários periciais deverão ser fixados em decisão saneadora e com a devida fundamentação.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar o custeio dos honorários dos profissionais indicados pelos agravados, requerentes na ação principal, para verificarem as condições da obra no imóvel do recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Presencial de 22.04.2025 Voto: Acompanhar a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
06/05/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:40
Conhecido o recurso de OLIMPIO PERIM JUNIOR - CPF: *74.***.*95-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 16:04
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 13:40
Retirado de pauta
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17/03/2025 13:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:02
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de OLIMPIO PERIM JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:39
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 18:58
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de OLIMPIO PERIM JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 13:42
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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