TJES - 5040776-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:09
Juntada de
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:41
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040776-71.2024.8.08.0048 Nome: EMANUELE SARRIA RODRIGUES Endereço: Rua Lima Duarte, 195, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-776 Nome: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: ELVIRA FERRAZ, 68, CONJ 31 E VGS ANDAR 03 LADO A E B SALA 01, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-040 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, em 30/10/2024, adquiriu produtos na plataforma de vendas operada pela requerida, que totalizaram a soma de R$ 464,83 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Aduz que, ao receber a encomenda enviada pela demandada, em 08/12/2024, constatou que não constavam os objetos por ela adquiridos, tratando-se do pedido de terceira pessoa.
Neste contexto, alega que tentou, por diversas vezes, resolver a questão junto à ré, sem êxito, tendo em vista que a empresa apenas respondia as suas mensagens de forma genérica.
Acrescenta que a terceira acima mencionada entrou em contato com a requerente, relatando que a suplicada havia trocado as mercadorias, tendo as consumidoras, então, resolvido a falha por conta própria, desfazendo o erro da fornecedora.
Ademais, salienta que, para enviar os produtos à compradora correta, despendeu a quantia de R$ 72,69 (setenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Por fim, assevera que tentou o reembolso deste montante junto à requerida, inclusive mediante reclamação perante o PROCON, contudo sem sucesso.
Destarte, requer a condenação da demandada à restituição da quantia paga para despachar os produtos recebidos equivocadamente, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 28.167,31 (vinte e oito mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e um centavos).
Em sua defesa (ID 65411006), a suplicada sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, tendo entregado, no endereço da postulante, os produtos por ela adquiridos.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, depreende-se, do conjunto probatório carreado a estes autos, que a autora realizou uma compra de produtos na plataforma digital operada pela ré, pelo valor de R$ 464,83 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Outrossim, denota-se, dos e-mails exibidos no ID 56783117, que, no dia 08/11/2024, a suplicante recebeu uma caixa da requerida, a qual estava identificada na parte externa com os seus dados, porém continha produtos adquiridos por terceira pessoa, apontada como Giovana Leati, residente em Marília/SP.
Desses mesmos documentos, verifica-se que a postulante, prontamente, entrou em contato com a demandada, solicitando o envio dos seus produtos ou a devolução do valor pago, de forma infrutífera.
A par disso, constata-se que a requerente comunicou os fatos à autoridade policial (ID 56783113), bem como efetuou reclamação perante o PROCON (ID 56783122), não obtendo êxito em resolver a questão.
Ademais, conforme relatado pela suplicante, o problema somente foi resolvido após contato com a terceira consumidora acima mencionada, sendo acordado com a ela a troca dos produtos recebidos por ambas.
Quanto a este pormenor, vê-se que a demandante comprova, no ID 65641062, que enviou, por intermédio dos Correios, os produtos entregues pela requerida à Sra.
Giovana Leati, despendendo, para tanto, a quantia de R$ 72,69 (setenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
A par do já mencionado, não se pode olvidar que a suplicada não apresentou qualquer prova hábil a desconstituir o direito autoral, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Destarte, exsurge configurado a falha na prestação dos serviços da ré, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se, por conseguinte, o ressarcimento do prejuízo material sofrido pela autora, a fim de que recebesse os produtos por ela adquiridos.
Por seu turno, no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme já relatado, a postulante não recebeu os produtos adquiridos junto à ré, mas sim mercadorias de terceira estranha ao feito, fato este prontamente comunicado à fornecedora, que se negou a resolver a questão.
Dessa forma, a par da frustração gerada pelo não recebimento do produto, revela-se o descaso da demandada para com a requerente, configurando o prejuízo extrapatrimonial reclamado.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes jugados dos Eg.
Tribunais Pátrios: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECUSA DE TROCA OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a reclamada, em razão de falha na entrega de produto diverso do contratado.
Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 6.000,00 e indeferindo a indenização por danos morais.
Recurso inominado interposto pelo reclamante, buscando a reforma da sentença para obter a condenação em danos morais, com alegação de descaso no atendimento pós-venda e falta de solução para o erro de entrega do produto.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação do serviço, caracterizada pela entrega de produto diverso do contratado e ausência de solução administrativa, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A falha na entrega do produto contratado, aliada à recusa de troca ou devolução do valor, constitui violação dos direitos do consumidor, conforme os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nos casos de evidente descaso com o consumidor e ausência de resposta adequada para resolução do problema, a jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização por danos morais, conforme o entendimento já consolidado pelo TJPR em casos similares, como na decisão da 1ª Turma Recursal que arbitrou indenização em R$ 2.000,00 por situação análoga (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0062908-30.2023.8.16 .0014).
A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixada no voto, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o constrangimento e abalo moral sofrido pelo consumidor, que vão além de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil .
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0062908-30.2023.8.16 .0014, Rel.
Maria Fernanda Sheidemantel Nogara Ferreira da Costa. (TJ-PR 00716686520238160014 Londrina, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A aquisição de produtos e a não entrega, demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo, portanto, indenização por dano moral. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801484-57.2019 .8.15.0131, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (ressaltei) Destarte, resta configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Assim, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à restituição do valor pago pela demandante para envio dos produtos recebidos à verdadeira consumidora, a saber, R$ 72,69 (setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 24 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
12/05/2025 10:56
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 14:05
Juntada de
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27/04/2025 14:19
Expedição de Comunicação via correios.
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27/04/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido de EMANUELE SARRIA RODRIGUES - CPF: *46.***.*82-23 (REQUERENTE).
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27/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:30
Juntada de
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24/03/2025 08:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 10:15
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 10:15
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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