TJES - 5015842-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5015842-87.2025.8.08.0024 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E C I S Ã O / C A R T A 1.
Relatório Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Luiz Carlos da Silva Júnior em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Narra a petição inicial, Id n.º 68078265, em resumo, que: i) o autor vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” desde outubro de 2021, no valor de R$ 31,84 por mês, sem que jamais tenha assinado contrato ou autorizado sua filiação ao sindicato; e ii) não reconhece a origem dos débitos, que afetam diretamente sua renda mensal, composta exclusivamente por benefício previdenciário.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se encontra demonstrada pela apresentação de “histórico de créditos” que comprovam a realização de descontos mensais, sob a rubrica identificada como “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” (ID 68078271), sem a juntada de qualquer instrumento contratual que evidencie a autorização do autor para tais descontos.
Além disso, o autor afirmou de forma clara que jamais aderiu voluntariamente à entidade sindical ré.
O perigo de dano também está presente, pois os descontos atingem verbas de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor, que depende exclusivamente da renda de seu benefício previdenciário.
Trata-se de quantia mensal significativa frente à sua renda declarada, caracterizando risco de dano de difícil reparação.
Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que a medida liminar busca apenas a suspensão de descontos, não tendo caráter satisfativo definitivo, e podendo ser revista caso sobrevenham elementos que indiquem a regularidade da cobrança.
A jurisprudência é sólida ao reconhecer a concessão da tutela de urgência em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO "SINDICATO/COBAP" NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA.
AGRAVANTE/AUTORA QUE NÃO É ASSOCIADA AOS QUADROS DO AGRAVADO E, PORTANTO, NÃO MANTÉM VÍNCULO JURÍDICO OBRIGACIONAL.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, NECESSÁRIA A SUSBSITÊNCIA DA AGRAVANTE/AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00122407920248190000 202400218642, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2024) [grifei] ASSOCIAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA (suspensão dos descontos das contribuições, em favor da ré, junto aos proventos de aposentadoria do autor) – Indeferimento – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC – Medida reversível – Inicial fundada na alegação de inexistência de liame jurídico com a associação ré – Descabido exigir do autor prova negativa nesse sentido (e, portanto, ônus da associação em comprovar a contratação) – Descontos que devem ser suspensos, até o sentenciamento – Precedentes, inclusive desta Turma Julgadora – Decisão reformada – Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091180-29.2024.8.26 .0000 Sorocaba, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 09/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) [grifei] Portanto, DEFIRO o pedido liminar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” no benefício previdenciário do autor.
O descumprimento da ordem judicial, ou seja, novos descontos oriundos da mesma rubrica, resultará no bloqueio de valores no montante de R$ 1.5000,00 (um mil e quinhentos reais), via sistema SISBAJUD.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para ciência pelo e-Diário.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação e intimação da requerida para: i) cientificá-la da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia; ii) cumprir a ordem judicial concedida.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68078265 Petição Inicial Petição Inicial 25050510055658700000060440432 68078266 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050510055679100000060440433 68078267 3 - DOCS.
PESSOAIS Documento de Identificação 25050510055707300000060440434 68078269 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25050510055731800000060440436 68078271 5 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - HISTÓRICO Documento de comprovação 25050510055748100000060440438 68098562 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050614210360800000060460106 -
12/05/2025 10:58
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 07:11
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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