TJES - 5000322-90.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
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05/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de RONILDO RUBENS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000322-90.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: RONILDO RUBENS Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Execução Fiscal, manejada por INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO, em desfavor de RONILDO RUBENS, consubstanciada na CDA de n. 07480/2023, no valor atualizado de R$ 306.029,55 (trezentos e seis mil e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), quando do ajuizamento, lavrada em razão de ofensa aos arts. 16 e 80, inciso VIII, da lei estadual n. 5.361/96.
O executado foi devidamente citado, conforme ID 50953608.
Decisão determinando a efetivação de bloqueio de valores e bens, conforme requerido na inicial, ao ID 53579460.
Espelhos juntados ao ID 54220260 e seguintes.
Ao ID 54920200 o executado apresentou exceção de pré-executividade aduzindo resumidamente o seguinte: 1) a inexigibilidade do crédito tributário, em razão da nulidade absoluta da CDA 07480/2023, considerando que esta fora constituída antes do julgamento da defesa administrativa tempestivamente apresentada pelo executado; e, 2) consta do processo administrativo a recomendação de cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa, considerando a interposição de recurso.
Ao final, pugnou pelo conhecimento da presente peça e pela declaração de nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal derivada, com a devolução dos valores bloqueados e o levantamento das restrições realizadas.
O exequente se manifestou ao ID 56685298 apresentando impugnação alegando: 1) a necessidade de imediata suspensão da execução fiscal, até o julgamento em definitivo do recurso administrativo; 2) a impossibilidade de dilação probatória no presente incidente; 3) não cabe a discussão genérica de nulidade da CDA sem a prévia garantia do juízo; 4) a falta de exigibilidade do crédito tributário em razão do recurso não significa a extinção do crédito, devendo ser rejeitado o pedido de condenação do Estado ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade, e, alternativamente, que estes devem ser fixados de forma equitativa e proporcional.
Manifestação do executado ao ID 62994860 não concordando com a suspensão do feito até o julgamento do recurso e pugnando pela análise da exceção de pré-executividade manejada. É o relato do necessário.
Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Prossegue o autor - em uma visão constitucional do processo de execução fiscal -salientando que, muito embora tal modalidade procedimental dê atenção primordial aos interesses do credor, o que é decorrência inexorável da redação tanto do CPC quanto da Lei 6.830/80, deve o rito da execução fiscal se pautar nos preceitos constitucionais, sobretudo nas garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa. É dessa construção doutrinária e jurisprudencial que se materializou e se concretizou o instituto da exceção, ou objeção de pré executividade, sedimentado com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual detém a seguinte redação: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A hipótese dos autos, no que tange à nulidade da CDA, e, consequentemente, do processo executivo fiscal, em razão da ausência de exigibilidade da dívida, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Assim, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a matéria impugnada nos presentes autos, desde que comprovada de plano. 2- DA NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO AINDA NÃO ANALISADO.
Como condição específica de qualquer ação executiva, se faz necessária que esta esteja lastreada por um título certo, líquido e exigível.
No caso das execuções fiscais, esse título é a Certidão de Dívida Ativa, documento consolidado após o devido processo administrativo fiscal.
No caso em comento, não há título hábil, eis que na pendência de recurso administrativo no processo originário da CDA (fato incontroverso nos autos), não há que se falar em certeza da dívida (o recurso pode ser acolhido integralmente), liquidez (o valor do crédito pode ser minorado), e, principalmente, exigibilidade, eis que apenas com o término do processo administrativo a dívida poderia ter sido inscrita em dívida ativa, conforme dicção do art. 151, III, do CTN.
A propósito, assim tem se manifestado o Colendo STJ acerca da matéria (verbis): “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito.
Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.818.276/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)” (grifei).
Dessa forma, ante a nítida nulidade do título, não há que se falar em suspensão da execução até o julgamento do recurso, haja vista que esta decisão não tem o condão de repristinar uma exigibilidade que hoje inexiste.
Nesse sentido, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Considerando a sucumbência do exequente, por ter dado causa a demanda ao ajuizar execução fiscal com CDA nula, condeno o mesmo nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 8% sob o valor do proveito econômico obtido (total do valor executado), na forma do § 3º, II, do art. 85, do CPC, de acordo com o valor do salário mínimo vigente quando do ajuizamento, observando o trabalho desempenhado nos autos e o curto tempo de tramitação do feito.
Não há como fixar os honorários com base no critério de equitatividade, haja vista que não há mais previsão legal para tanto no CPC/2015, eis que a referida possibilidade apenas encontra amparo quando se trata de causa de valor inestimável ou de proveito econômico ínfimo, não mais se aplicando para as hipóteses de conteúdo econômico vultoso ou desproporcional, como antes existia no digesto processual de 1973.
Comando sentencial não sujeito à remessa necessária, eis que o proveito econômico da causa é inferior à 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Procederei ao desbloqueio/desfazimento das restrições e devolução dos valores transferidos ao executado após o trânsito em julgado da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, voltem-me conclusos para realização dos desbloqueios e devolução de valores.
Vitória-ES, 5 de maio de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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