TJES - 5000225-86.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA GOMES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000225-86.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERREIRA GOMES REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298, MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento.
Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que a instituição passou a realizar descontos em seu beneficio de produtos e serviços que não contratou.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, declarando inexistência da relação jurídica e condenação por danos morais.
A parte requerida, citada, preferiu a inércia, gerando a confissão quanto à matéria fática em questão, posto tratar-se de direito disponível e sendo verossímeis as alegações postas na reclamação de ingresso.
A dicção é aquela do art. 20, da Lei 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Na lição de FREDIE DIDIER JR: “O simples fato da revelia não torna verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é um fato com dons mágicos” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivm, 2007, pg. 464). É de se ressaltar que a presunção da veracidade dos fatos não induz necessariamente à procedência do pedido inaugural, uma vez que se faz necessária a constatação da existência do direito alegado.
Nesse sentido, considerando que a parte autora instruiu a inicial com extratos, fazendo prova mínima de que existem descontos indevidos automáticos denominados como “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e, diante da ausência de elementos aptos para afirmar a contratação, os valores deverão ser restituídos.
Cumpre salientar em princípio que o ônus da comprovação da regularidade do contrato cabe à requerida.
Isso porque tendo a parte autora afirmado a inexistência do contrato, a ela jamais poderia ser atribuído o dever de comprovação de fato negativo, e a parte ré, por seu turno, não manifestou nos autos.
Com efeito, considerando o acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova que a parte requerida possuí, a ela não seria difícil a prova, bastando que trouxessem aos autos o contrato informado ou instrumento equivalente que indicasse a contratação.
Logo, não havendo nos autos documento ou elementos hábeis a provar a avença entre as partes, a única conclusão possível é a declaração de nulidade do negócio jurídico, que dependia de solicitação da parte autora para sua contratação.
Quanto à repetição em dobro, a autora fará jus à restituição dos valores descontados na forma como suplicado.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão.
Nesse passo, em adstrição ao pedido e ao quanto se provou, impõe-se a devolução de R$1.552,16 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), quantia já em dobro. É que o extrato do id. 41413662 prova o efetivo desconto.
De outra, no que pertine ao dano imaterial, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que este tem-se havido por presunção, in re ipsa, pois resta configurada a privação de parte do benefício previdenciário da parte requerente, de natureza alimentar, em decorrência dos descontos indevidos realizados pela instituição demandada.
Sobre o tema, cito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Desconto indevido de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor.
Procedência.
Ré responsável pela efetivação dos descontos indevidos.
Pertinência subjetiva para a demanda caracterizada.
Preliminar afastada.
Restituição de forma simples.
Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório que deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000140-94.2019.8.26.0246; Ac. 13449270; Ilha Solteira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Moreira Viegas; Julg. 01/04/2020; DJESP 17/04/2020; Pág. 1812) Nessa ordem de intelecção, resta apenas a definição do montante do valor da indenização pelos danos morais.
No particular, não há na legislação critérios objetivos para o cálculo da reparação pecuniária do dano moral, que deverá ser fixada por arbitramento, segundo as peculiaridades de cada caso, tendo-se em vista que a quantia deverá representar uma satisfação para a vítima e ao mesmo tempo, causar no ofensor um impacto que o obrigue a mudar sua conduta.
A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pela parte autora e também, deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamento semelhante ao praticado pelo réu.
Relativo ao montante compensatório, é do magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999. p. 43) A extensão do dano moral, em relação a parte requerente, alcança sua verba alimentar mensal.
A parte requerida,
por outro lado, é empresa com capacidade financeira, de modo que a indenização não pode ser fixada em patamar diminuto, sob pena de não cumprir sua função pedagógica. É certo que os sentimentos de dor, vexame ou humilhação não são suscetíveis de serem avaliados em termos pecuniários, em sua exata extensão.
Eventual dor ou sofrimento experimentado pela vítima será consequência do dano (e com ele não pode ser confundido).
Ocorre que, nas situações como a dos autos, a fixação do dano moral passa pelo confronto entre o desconto indevido em seu beneficio e quanto a parte autora foi atingida com a descapitalização. É que, a despeito de supostamente sobreviver da percepção do benefício previdenciário, não vejo como o desconto mensal das parcelas indicadas (ainda que indevido) possa importar em prejuízo grave que pudesse impedir a aquisição dos itens de subsistência, pelo que tenho que a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) esteja adequada à lide, sem representar ganho injustificado ou penalidade excessiva.
Sobre este montante deverá incidir correção a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto efetivado, nos termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ao mais, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica com a requerida; b) condenar a requerida a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); c) condenar a requerida a ressarcir à parte autora a título de repetição do indébito, o montante de R$1.552,16 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser corrigido da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado).
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 20:20
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO FERREIRA GOMES - CPF: *22.***.*93-54 (REQUERENTE).
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30/04/2025 20:20
Processo Inspecionado
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10/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:50
Audiência Una realizada para 14/11/2024 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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14/11/2024 10:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:56
Audiência Una redesignada para 14/11/2024 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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05/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:36
Audiência Una redesignada para 08/11/2024 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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16/10/2024 17:21
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:37
Audiência Una designada para 07/11/2024 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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24/08/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MAIARA GARCIA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:30
Processo Inspecionado
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19/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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