TJES - 0012170-21.2009.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/05/2025 03:38
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0012170-21.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CRISTIANO MARTINS ELIAS Advogado do(a) EXECUTADO: ERIKA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES11497 DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução promovida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra Cristiano Martins Elias, visando à satisfação do crédito exequendo.
O requerente pleiteia a penhora de parte da remuneração do executado, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a penhora sobre salário em até 30% (trinta por cento) para o cumprimento de créditos alimentares.
De acordo com os documentos juntados aos autos (ID's 55181173 e 55050169), o executado, médico prestador de serviços ao Município de Marataízes, aufere rendimentos líquidos mensais da ordem de R$ 12.430,00, com descontos de aproximadamente R$ 3.100,00.
Com isso, o valor líquido disponível para penhora é compatível com os parâmetros estabelecidos para descontos de natureza alimentar, como pensões alimentícias e consignações, conforme já argumentado pela parte exequente.
Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, é possível, conforme precedentes do STJ, a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, de forma a assegurar a efetividade da execução sem comprometer sua dignidade, pois tal percentual é compatível com os limites legais para descontos salariais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado, no percentual de até 20% (vinte por cento), conforme solicitado, até o total cumprimento da obrigação exequenda.
Expeça-se Oficio para Prefeitura Municipal de Marataízes para que dê cumprimento a decisão, mediante a abertura de conta judicial e comprovando nos autos o respectivo desconto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
06/05/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 17:53
Juntada de Ofício
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06/05/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MARTINS ELIAS em 23/01/2024 23:59.
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31/10/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2009
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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