TJES - 5001503-48.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001503-48.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANIR DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IRUPI Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA CEZAR MARTINS - ES34075, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Ivanir de Souza Moreira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revogação de doação por inexecução do encargo, em desfavor do Município de Irupi/ES.
Narra o autor ter doado ao ente federado requerido, através da Escritura Pública de Doação, lavrada em 21/12/1999, registrada no livro 13, fls. 172 a 176, no Tabelionato de Notas de Iúna/ES, uma área de terra que mede 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), localizada no Córrego Monte Claro, zona rural de Irupi/ES.
Relata que a doação teve como finalidade a construção de um Centro de Melhoria e Qualidade de Café, destinada ao benefício e desenvolvimento da população, visando o aprimoramento e a valorização da qualidade do café na região.
Noticia, todavia, que tomou conhecimento em janeiro de 2017 que o imóvel doado está totalmente abandonado pelo Município requerido, razão pela qual não está sendo dado ao terreno o fim social necessário e estipulado no ato de doação.
Sustenta, com isto, que a falta de utilização do imóvel, para o fim social acordado, configura inexecução do encargo, fato este que justifica a revogação da doação.
Por este motivo em sede de tutela cautelar de urgência requer que seja: (a) determinado ao Município de Irupi/ES se abster de realizar quaisquer obras ou melhorias no imóvel doado até o julgamento final deste processo; e, (b) autorizado a realizar a manutenção e limpeza do local, a fim de resguardar a integridade do bem.
Em sede de mérito pugna pela procedência da ação para ser revogada a doação realizada em favor do Município de Irupi/ES, em razão da inexecução do encargo imposto pelo doador.
Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão em que foi indeferido a tutela de urgência, Id. 53118308.
O Município de Irupi/ES apresentou sua contestação no Id. 55351622, momento em que pugna pela improcedência da ação.
Em pedido contraposto requer a exclusão do encargo que restrinja a destinação do imóvel, permitindo-lhe dar destinação ao imóvel na real necessidade da comunidade.
Réplica, Id. 61513909. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico estar o processo na fase do art. 357 do CPC (decisão saneadora), razão pela qual passo nesse momento a sanear o feito.
Por inexistirem questões processuais pendentes, bem como pelo processo se encontrar em ordem, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado.
Delimito as questões de fato e de direitos relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas produzidas pelas partes: A) Inexecução do encargo pelo Município requerido; B) Município requerido desrespeita a função social da propriedade; C) Possibilidade de extinguir o encargo imposto ao ente requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 06 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:47
Processo Inspecionado
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07/05/2025 19:47
Proferida Decisão Saneadora
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24/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 11:15
Decorrido prazo de IVANIR DE SOUZA MOREIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar a IVANIR DE SOUZA MOREIRA - CPF: *64.***.*05-49 (REQUERENTE).
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09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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