TJES - 5013495-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5013495-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO BISPO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 REQUERIDO: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA, DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA., ESSOR SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA BENZI BERTOLLETTI - SP469197 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESSOR SEGUROS S.A. (Id. 68705696) em face da sentença prolatada no Id. 66997152 alegando que o julgado foi contraditório.
Os autos vieram conclusos.
O art. 48 da Lei 9099/95 disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Predomina, na doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual são cabíveis embargos de declaração em face de sentenças, decisões ou mesmo despachos.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." Após, perfolhear os autos, concluo que a irresignação do embargante merece acolhimento, uma vez que da análise do julgado, não foram indicado os índices aplicáveis.
Assim, a sentença objurgada, no que tange à tabela de atualização monetária e juros, passa a conter a seguinte redação: “[...] Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) [...]” No mais, mantenho incólume o teor da sentença guerreada.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intime-se para apresentação das contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: FERNANDO BISPO DE OLIVEIRA Endereço: Rua das Camélias, 57, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-228 Nome: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Endereço: Avenida Terceira Avenida, 355, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-266 Nome: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.
Endereço: Rodovia Dom Pedro I, S/N, km 87, Unidade 20, Ed.
Da Vinci, Cond Barão deMauá, Ponte Alta, ATIBAIA - SP - CEP: 12952-821 Nome: ESSOR SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Visconde de Inhaúma, 83, 18 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 -
09/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 02:14
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013495-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO BISPO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA, DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA., ESSOR SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA BENZI BERTOLLETTI - SP469197 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por reparação material, moral e lucros cessantes, ajuizada por FERNANDO BISPO DE OLIVEIRA em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA, DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA e ESSOR SEGUROS S.A, na qual alega, em síntese, que em 21/12/2023 estava com o veículo Renault Logan, placa MPK 1A88, parado na via, aguardando abertura do semáforo quando seu automóvel foi atingido na traseira pelo coletivo pertencente a Serramar Transportes.
Afirma que trabalha como motorista de aplicativo, que o veículo e alugado e que paga semanalmente o valor de R$ 650,00 ( seiscentos e cinquenta reais) referente a locação do carro.
Sustenta que após a colisão entrou em contato com o preposto da Serramar que lhe informou que a seguradora entraria em contato no dia seguinte, porém apenas em 02/01/2024 a seguradora realizou contato com o autor.
Relata que ficou sem trabalhar do dia 21/12/2023 a 24/12/2023, quando percebendo que a situação demoraria a se resolver alugou um novo veículo, uma vez que não lhe foi fornecido veículo reserva pelos requeridos.
Aduz que foi marcada vistoria no veículo colidido em 08/01/2024, tendo o veículo sido aprovado para conserto dia 10/01/2024.
Alega que encaminhou o veículo para oficina credenciada no dia 10/01/2024, mas que o veículo lhe foi restituído reparado apenas em 01/03/2024.
Menciona que precisou pagar pelo aluguel do veículo que encontrava-se em conserto, durante todo tempo em que ficou parado ( 10 semanas), perfazendo um valor de R$ 6.500,00 ( seis mil e quinhentos reais).
Postula pelo dano material no valor de R$ 6.500,00( seis mil e quinhentos reais), lucros cessantes, no importe de R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquenta reais), além de reparação moral, na quantia de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais).
A requerida Essor Seguros, em sua contestação, id. 48564738, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, no mérito sustenta a improcedência da demanda.
A requerida Serramar Transporte Coletivo sustenta em sua defesa, id. 54086374 , que o autor não comprova o pagamento referente a reparação material alegada, inexistência de lucros cessantes e dano moral, postulando ao final pela improcedência da demanda.
Réplica, id. 54144658.
Contestação apresentada pela Dekra Vistorias e Serviços, id. 54086374.
Audiência Uma realizada, id. 63027627, sem acordo, em que o autor postula a desistência da ação em face da Dekra Vistorias e Serviços. É o Relatório.
Decido.
Preliminar: - Ilegitimidade Passiva Essor Seguros: A segunda requerida argui a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez não possuir relação com o autor da demanda, possuindo obrigações apenas com o primeiro requerido.
Diferente do que relata a requerida, a jurisprudência pátria é assente com a possibilidade de a seguradora integrar o polo passivo com o segurado, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados, não incidindo o verbete 529 do STJ ao caso concreto.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Antes de adentar ao mérito, observo que foi requerida a desistência da ação em face da requerida Dekra Vistorias e Veículos.
Dispõe o Enunciado nº. 90 do Fonaje que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
No caso, não vislumbro óbice ao conhecimento do pleito, pelo que sua homologação é medida que se impõe, sendo assim, julgo extinto o processo na forma do art. 485, VIII, do CPC em face da Dekra Vistorias e Veiculos, devendo a lide continuar em face dos demais requeridos.
Quanto ao mérito, é cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é o autor quem deve comprovar o dano sofrido.
Convém salientar, ab initio, que para a caracterização da responsabilidade civil torna-se necessária a comprovação de três requisitos básicos, quais sejam, a culpa do agente, o dano e o nexo causal.
Resta esclarecer que não e discute nos autos a culpa pela colisão, até mesmo porque o veículo já fora consertado pelas requeridas.
A questão controvertida dos autos se limita a verificar se o autor faz jus a reparação material, lucros cessantes e dano moral, decorrentes da colisão e do atraso na entrega do veículo.
Verifica-se dos autos que o autor não é proprietário do veículo Logan, placa MPK 1A88, porém o loca para realizar seu ofício como motorista de aplicativo, conforme se comprova pelo contrato juntados aos autos, id. 42815507.
No tocante aos danos materiais, é sabido que podem se relacionar tanto ao que a parte efetivamente perdeu (danos emergentes) quanto ao que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), nos termos do art. 402 do CC.
Pois bem, em relação a reparação material ( dano emergente), valor que o autor teria pago ao dono do veiculo, qual seja, R$ 6.500,00 ( seis mil e quinhentos reais), referente a locação do veículo pelo tempo em que o carro permaneceu para conserto ( 10 semanas), não vislumbro nos autos nenhum comprovante de que o autor de fato tenha efetuado o pagamento do valor do aluguel semanal ao autor.
Não há nos autos nenhum comprovante de depósito ou de transferência ao dono do veículo.
Dessa feita, em que pese o contrato mencionar que a responsabilidade pelo aluguel e pelas obrigações legais e contratuais só termina com a entrega das chaves do veículo e quitação inclusive dos reparos, não há nos autos comprovação de pagamento.
Sabe-se que o dano material não se presume, devendo ser comprovado, ou seja, é necessário demonstração do efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual improcedente o pedido.
No que se refere aos lucros cessantes, o autor logrou demonstrar que exerce a profissão de motorista de aplicativo, sendo o veículo um meio necessário para exercício das suas funções.
No entanto, aprecio que os documentos anexados para comprovação de seus rendimentos no aplicativo (id 42815525 e 42815528), são insuficientes para contribuir com seus argumentos, uma vez que seria necessário uma maior comprovação probatória para acolher a pretensão.
Nesta orientação, vejamos o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO na traseira do veículo do autor pelo ônibus da ré.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
SENTENÇA DE procedência.
INSURGÊNCIA da litisdenunciada. pretensão de desconto do custo operacional dos lucros cessantes. não conhecimento. inovação recursal. questão não levantada em primeiro grau de jurisdição. fixação dos danos materiais emergentes PELA RESPECTIVA MÉDIA ARITMÉTICA.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO DE FIXAÇÃO.
ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
LUCROS CESSANTES QUE NÃO SE PRESUMEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR QUE SOMENTE DEMONSTRA SEU CADASTRO NA PLATAFORMA DO UBER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO QUE COMPROVEM DETALHAMENTO DE VIAGENS, COM NOME E FATURAMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MATERIAL SOFRIDO, CORRESPONDENTE A EVENTUAL RENDA QUE DEIXOU DE SER AUFERIDA COMO MOTORISTA DE UBER NAS HORAS VAGAS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. exclusão determinada. sentença parcialmente reformada.
READEQUAÇÃO DA sucumbência DA LIDE PRINCIPAL. recurso conhecido EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005811-53.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.09.2020).
Já em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a demora excessiva, mais de 60 dias, no reparo do veículo pelas Requeridas violou direito da personalidade do autor, ficando impossibilitado de utilizar o veículo locado, tendo inclusive que locar outro veículo para continuar exercendo seu labor.
Assim, condeno as Requeridas solidariamente a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de demora (mais de 60 dias) para a realização dos reparos.
Registre-se que não pode prosperar a alegação da Requerida Essor de que a apólice de seguro somente cobra dano moral decorrente de dano corporal, pois não há a mencionada limitação na apólice de id 48564752.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face de DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR as requeridas SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A a pagar, solidariamente, ao autor, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral, devendo incidir sobre o valor juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Ainda, homologo a desistência da ação em relação a requerida Dekra Vistorias e Serviços, julgando extinto o feito, sem Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Serra/ES, 11 de abril de 2025.
JUIZ(a) DE DIREITO -
06/05/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*85-47 (REQUERENTE).
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12/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AMABILI DE SOUSA AZEVEDO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de KARINA GARDIOLI COSTA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:09
Decorrido prazo de FABIOLA FURTADO MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:15
Audiência Una realizada para 06/11/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:37
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:19
Audiência Una designada para 06/11/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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17/07/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 01:31
Decorrido prazo de AMABILI DE SOUSA AZEVEDO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:31
Decorrido prazo de LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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