TJES - 5016028-09.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EDIANI DE RAMOS MOREIRA TRARBACH em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016028-09.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIANI DE RAMOS MOREIRA TRARBACH REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEANE CONDE MACHADO - ES38260 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Ediani de Ramos Moreira Trarbach contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, alegando, em síntese, a existência do vício de omissão por ter havido o julgamento antecipado do mérito sem a realização da prova técnica necessária (ID 53094465).
Instados, apenas o primeiro embargado ofertou contrarrazões, aduzindo a ausência do vício apontado, com a manutenção da sentença proferida (ID 54060687), quedando-se silente o segundo embargado (ID 55380802). É o relatório.
A pretensão aclaratória não merece prosperar.
O vício de omissão configura ausência de pronunciamento judicial quanto às matérias aventadas pelas partes.
Nesse sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco1, confira-se: Omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.) In casu, a embargante alega que a sentença objurgada foi omissa ao realizar o julgamento antecipado do mérito sem a produção prova pericial necessária ao deslinde da causa.
Todavia, o julgamento antecipado sem a realização da prova técnica requerida não configura vício de omissão, tendo em vista que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)2.
Considerando que o conjunto probatório se mostrou hábil à formação do convencimento e consequentemente ao julgamento da lide, não há nenhuma omissão a ser sanada pelo fato de não ter havido produção de prova requerida pela embargante.
A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a legalidade na aplicação da prova pelos embargados em atenção às regras editalícias, não tendo a autora logrado êxito na execução do teste de corrida na distância mínima no tempo de doze (12) minutos, que diante da vinculação ao edital ocasionou sua eliminação do certame, em razão da expressa previsão quanto a eliminação de candidato que não alcançasse os índices mínimos no teste de aptidão física.
Com efeito, a pretensão da embargante revela unicamente seu inconformismo com o resultado do julgado, cujo propósito dos embargos opostos é nitidamente a reabertura da instrução probatória para a reforma do julgado e a consequente procedência de seu pleito3, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração4.
Diante disto e sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 6. ed.
São Paulo, Malheiros Editores, 2009, v.
III, p. 719. 2STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019. 3“[…] A estreita via dos Embargos de Declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida.
II- O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, isto é, deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
III- Segundo entendimento jurisprudencial já bastante sedimentado, os aclaratórios não se destinam à reapreciação de prova para que prevaleça o ponto de vista da parte. […] (TJES, Edcl na Apl. 012120100131, Rel.
Jorge Do Nascimento Viana, 4ª C.C., j. 9.11.2020, Dje 18.1.2020) 4“[…] 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (EDcl no REsp 1601032/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) 3.
No caso concreto, é possível perceber, de plano, a ausência da alegada contradição, mas tão somente valoração de provas em sentido desfavorável à pretensão dos embargantes, em exercício próprio da atividade jurisdicional, o que não enseja a oposição de aclaratórios. (TJES, Edcl na Apl. 024110324274, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.
C., j. 11.2.2020, Dje 27.2.2020) -
06/05/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de habilitações
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18/02/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:46
Decorrido prazo de ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:55
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido de EDIANI DE RAMOS MOREIRA TRARBACH - CPF: *09.***.*88-42 (REQUERENTE).
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12/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de JOSEANE CONDE MACHADO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:02
Decorrido prazo de JOSEANE CONDE MACHADO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:30
Processo Inspecionado
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04/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSEANE CONDE MACHADO em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSEANE CONDE MACHADO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 17:45
Juntada de Carta
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30/08/2023 17:28
Juntada de Carta
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30/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDIANI DE RAMOS MOREIRA TRARBACH - CPF: *09.***.*88-42 (REQUERENTE)
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06/07/2023 11:48
Processo Inspecionado
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03/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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