TJES - 5009890-26.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para JEFFERSON FERREIRA MONERAT - CPF: *12.***.*67-81 (AUTOR).
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA MONERAT em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA MONERAT em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009890-26.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON FERREIRA MONERAT REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Intimados os embargantes para pagamento das custas prévias, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Consectariamente, há que cancelar a distribuição, DISPOSITIVO Isso posto, com base nos tracejamentos acima delineados, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Negritei).
Intime-se.
Desde já autorizo a substituição dos documentos entranhado aos autos por cópia, devendo os originais serem entregues mediante recibo nos autos.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 9 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/05/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:21
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA MONERAT em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSON FERREIRA MONERAT - CPF: *12.***.*67-81 (AUTOR).
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07/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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