TJES - 5014633-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 02:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:43
Juntada de
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão - Mandado em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
08/05/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5014633-11.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: SABRINA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Inicialmente, é cediço que os atos processuais são públicos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, não há elementos que justifiquem a imposição de segredo de justiça, uma vez que a solicitação visa exclusivamente a proteger os interesses do requerente, o que não é suficiente para autorizar o sigilo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel Marca: TOYOTA Modelo: ETIOS SEDAN XS1 516V Ano: 2013 Cor: AMARELA Placa: LTP4H65 RENAVAM: 000000000 CHASSI: 9BRB29BTXD2007197, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68036116 Petição Inicial Petição Inicial 25050211031384300000060405317 68036118 1_Petição Inicial_432599371.30410 Petição inicial (PDF) 25050211031433800000060405319 68036119 2_Procuração_432599371.30410 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050211031495900000060405320 68036120 3_Atos_Constitutivos_432599371.30410_parte_1 Documento de Identificação 25050211031558600000060405321 68036122 3_Atos_Constitutivos_432599371.30410_parte_2 Documento de Identificação 25050211031621000000060405323 68036123 3_Atos_Constitutivos_432599371.30410_parte_3 Documento de Identificação 25050211031678800000060405324 68036124 3_Atos_Constitutivos_432599371.30410_parte_4 Documento de Identificação 25050211031732300000060405325 68036125 3_Atos_Constitutivos_432599371.30410_parte_5 Documento de Identificação 25050211031790800000060405326 68036126 5_Notificação_432599371.30410 Documento de comprovação 25050211031846700000060405327 68036128 6_Planilha__432599371.30410 Documento de comprovação 25050211031896800000060405329 68036129 8_Contrato_432599371.30410 Documento de comprovação 25050211031951700000060405330 68036130 9_Guias de Custas_432599371.30410 Juntada de Guia em PDF 25050211032008100000060405331 68106786 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050618373663600000060466500 Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: SABRINA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA RAIMUNDO CORREA, 501, CH PARREIRAL, SERRA - ES - CEP: 29164-350 -
08/05/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/05/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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