TJES - 5014101-76.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de THIAGO DIAS LOYOLA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:37
Publicado Decisão - Carta em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5014101-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DIAS LOYOLA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 Requerido(s): Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: AVENIDA MÁRIO GURGEL, 1259, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Requerente(s): Nome: THIAGO DIAS LOYOLA Endereço: Rua Universal, 58, Ed.
Victor Hugo, Ap. 102, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-671 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por THIAGO DIAS LOYOLA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, alegando, em síntese, que: a) matriculou no curso de licenciatura de física junto a requerida após ser atraído por uma oferta publicitária, qual seja, “pague R$49 e mais nada até abril”; b) ocorre que passou a receber cobranças elevadas devido a “Diluição Solidária”; c) foi ofertado parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove e noventa) pelos primeiros três meses e, após pagaria o valor de R$ 173,20 (cento e setenta e três reais e vinte centavos) nos meses restantes; d) ocorre que essa diluição considerava o valor integral da mensalidade e acumularia uma dívida de R$ 1.368,90 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos); e) tentou cancelar a matrícula administrativamente junto a requerida, contudo não logrou êxito.
Isto posto, requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a suspender o contrato, bem como suspender as cobranças referente ao contrato celebrado.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante ressaltar que em regra, temas quanto às instituições de ensino superior são de competência da Justiça Federal quando a ação versar sobre questões institucionais vinculadas a atos regulamentatórios (grade curricular, rematrícula, registro de diploma, validação de disciplina, etc), e, competência Estadual quando a ação estiver relacionada ao direito do consumidor.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, isso porque não resta anexado aos autos qualquer contrato celebrado entre as partes, sendo este documento indispensável para a comprovação do vínculo contratual entre ambas e para a análise deste juízo das cláusulas contratuais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Diligencie-se no necessário.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/06/2025 Hora: 15:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042216264353900000059925567 Doc. 01 - Procuracao - Thiago D.
Loyola Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042216264384800000059925572 Doc. 02 - CNH - Thiago Documento de Identificação 25042216264408500000059925573 Doc. 03 - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25042216264433600000059925574 Doc. 04 - Ligações Cancelamento Documento de comprovação 25042216264465800000059925576 Doc. 05 - Requerimentos - março de 2025 Documento de comprovação 25042216264491800000059925578 Doc. 06 - Pedido de Cancelamento 17-02-2025 Documento de comprovação 25042216264538900000059925580 Doc. 07 - Requerimento de Cancelamento Documento de comprovação 25042216264565100000059925581 Doc. 08 - E-mails Estácio Documento de comprovação 25042216264601300000059925583 Doc. 09 - Boletos (1) Documento de comprovação 25042216264646000000059925585 Doc. 10 - Bolsas e financiamentos Documento de comprovação 25042216264720100000059925586 Doc. 11 - Historico graduação Documento de comprovação 25042216264769300000059925587 Doc. 12 - Historico mestrado Documento de comprovação 25042216264791600000059925590 Doc. 13 - Ementas disciplinas Documento de comprovação 25042216264814200000059925591 Doc. 14 - Historico Escolar Documento de comprovação 25042216264843100000059925592 Doc. 15 - Requerimentos 2025-03-29 Documento de comprovação 25042216264864700000059925593 Doc. 16 - Certificate as Independent Contractor - Thiago Dias Loyola Documento de comprovação 25042216264930500000059925594 Doc. 17 Acompanhamento do rendimento (toggl) Documento de comprovação 25042216264950000000059925598 Doc. 18 - Preply Tutor Documento de comprovação 25042216264984900000059925599 Doc. 19 - Perspectiva e projeção de mercado Documento de comprovação 25042216265048400000059925600 Doc. 20 - Kaplan Courses Documento de comprovação 25042216265070700000059925601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042218280836900000059942508 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 20:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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