TJES - 0036954-86.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ALZARIDES MOTA FIALHO em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0036954-86.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALZARIDES MOTA FIALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 08:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036954-86.2014.8.08.0024 REQUERENTE: ALZARIDES MOTA FIALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuidam os autos de demanda proposta originariamente como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por ESPÓLIO DE ALZARIDES MOTA FIALHO, representado por sua inventariante Lea de Lima Fialho, em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme inicial de fls. 02/07 e documentos subsequentes para recebimento de valores relativos a expurgos inflacionários decorrentes da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Às fls. 41/44, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão de ter sido ajuizado cumprimento de sentença coletiva, quando, na realidade, o pleito deveria ser precedido de liquidação.
Petição de interposição de Apelação apresentada pelo requerente à fl. 46, com razões do referido recurso às fls. 47/50.
Decisão que recebe o recurso de apelação à fl. 52 e, na oportunidade, determina a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Promoção realizada pela Secretaria à fl. 53.
Despacho à fl. 54, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Acórdão às fls. 58/66, na qual anulou a sentença outrora proferida para que o requerente seja intimado para emendar a inicial.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 67. Às fls. 68/70, decisão determinando a intimação do requerente para emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum e colacionando aos autos carta de sentença ou comprovação do trânsito em julgado do acórdão liquidando. À fl. 72, o requerente emendou a inicial.
Decisão de fls. 78/78-verso, que recebeu a emenda à petição inicial e determinou a citação do requerido.
Contestação às fls. 107/120-verso, em que sustenta, em síntese: i) indeferimento da petição inicial pela ausência de recolhimento das custas iniciais; ii) ilegitimidade ativa dos não associados do IDEC, uma vez que o autor não comprovou a respectiva condição de filiação, bem como pelo fato de que a sentença proferida no Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF não beneficia os poupadores com contas fora do Distrito Federal como no caso do autor; iii) deve ser exigido do autor a comprovação documental de fazer jus à gratuidade de justiça; iv) não merecem acolhimento os cálculos apresentados pelo autor, pois foram utilizados parâmetros não condizentes com o título exequendo; v) foram indevidamente embutidos os juros remuneratórios capitalizados ao percentual de 0.5% ao mês, houve a incidência de juros moratórios desde a citação do banco na ACP movida pelo IDEC, bem como houve a atualização monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça/ES; vi) a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices pactuados, ou seja, os oficiais aplicados às cadernetas de poupança; vii) o termo inicial de incidência de juros moratórios deverá ser a citação na liquidação de sentença e não na ação coletiva; viii) é impossível o levantamento de valores diante da medida cautelar 21.845/SP de relatoria do Ministro Sidnei Beneti; ix) não é cabível a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados; x) tendo havido a compensação da remuneração supostamente paga a menor no mês de janeiro/89, ocorrida nos meses subsequentes, não há porque as instituições financeiras serem compelidas a pagar aquela diferença aos poupadores que não sacaram seus valores naquele período (janeiro a junho de 1989).
Réplica ao ID 22885268.
Cálculos apresentados pela parte autora ao ID 29022821.
Ao ID 33180060, o demandado discorda dos cálculos apresentados e reitera os termos da contestação.
Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas (ID 42300169), o demandado informou que não possui provas a produzir (ID 51860075), enquanto a parte autora se manteve inerte. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Da ausência de recolhimento das custas iniciais Quanto à alegação de necessidade de indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas iniciais, verifica-se que tal questão restou superada com o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, conforme decisão de fl. 54, não havendo motivos para reanálise da matéria. 2.2 Da preliminar de ilegitimidade ativa No que tange à ilegitimidade ativa, no caso específico da Ação Civil Pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (Processo nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reconheceu a extensão dos efeitos da sentença coletiva a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao IDEC.
Além disso, o c.
STJ pacificou o entendimento de que a sentença proferida na ACP do IDEC tem eficácia nacional, alcançando todos os poupadores que mantinham contas de poupança junto ao Banco do Brasil em qualquer localidade do território nacional, não se limitando aos poupadores do Distrito Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA .
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art . 543-C do CPC/73.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n . 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n . 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF . 3.
Estando o acórdão em harmonia com esse entendimento, incide no ponto a Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1619272 MT 2016/0209027-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) [grifei] Dessa forma, estando demonstrado nos autos que o autor era titular de conta poupança junto ao Banco do Brasil à época dos planos econômicos (fl. 10), é reconhecida sua legitimidade ativa para promover a liquidação da sentença coletiva, independentemente de ser associado ao IDEC ou de ter mantido conta no Distrito Federal.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.3 Da impugnação à gratuidade de justiça Quanto à alegação de necessidade de comprovação documental para manutenção da gratuidade de justiça, observa-se que o benefício já foi deferido pelo juízo à fl. 54, baseando-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
O réu não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus que lhe competia.
Portanto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente. 2.4 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.5 Do mérito A presente ação visa à liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, que reconheceu o direito dos poupadores à correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança pelos índices de 42,72% referente ao Plano Verão (janeiro/1989).
Inicialmente, é importante esclarecer que a titularidade do crédito foi comprovada pelo documento de fl. 10, demonstrando que o Sr.
Alzarides Mota Fialho tinha saldo em sua conta poupança quando da edição do Plano Verão, documento que a meu ver é suficiente para comprovar a existência de saldo e a titularidade.
O Banco do Brasil questiona diversos aspectos dos cálculos apresentados pelo autor, notadamente: i) a inclusão de juros remuneratórios capitalizados; ii) o termo inicial dos juros moratórios; iii) o índice de correção monetária utilizado; e iv) a compensação da remuneração paga a menor com os meses subsequentes.
Quanto aos juros remuneratórios, o c.
STJ firmou entendimento de que estes não incidem.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL .
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1 .1.Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente . 2.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) [grifei] Em relação aos juros moratórios, o termo inicial é a citação no processo da ação civil pública, conforme fixado pelo c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO ECONÔMICO .
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
JUROS DE MORA .
TERMO INICIAL.
TEMA REPETITIVO. 1.
Os juros de mora devem ser contados desde a citação para a demanda coletiva (ação civil pública) .
Precedentes. 2.
Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.Precedentes . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1747227 SP 2018/0143435-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) [grifei] Ademais, deve ser reconhecida a incidência no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, e a partir daí em 1% ao mês.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA – POUPADOR DO BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DESNECESSIDADE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, ou ainda, de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva (temas repetitivos nº 723 e 724). 2.
Em momento posterior, a Colenda Corte reafirmou esse entendimento, trazendo novos fundamentos jurídicos e firmando a tese no sentido de que: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." (Tema Repetitivo nº 948). 3.
Acerca da prescrição, o prazo para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3, à exegese do inciso II, do artigo 202, do Código Civil. 4.
O entendimento firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo REsp 1.370.899/SP (Tema nº 685) é que os juros de mora, por se fundar em responsabilidade contratual, têm incidência desde a citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública. 5.
Em relação aos índices dos juros moratórios, deve ser reconhecida a incidência no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, e a partir daí em 1% ao mês.
Precedentes do STJ. 6.
Com relação aos juros remuneratórios, não tendo a sentença coletiva em cumprimento contemplado o seu pagamento, descabe a inclusão nos cálculos do valor exequendo.
Precedentes do STJ. 7.
No julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, o STJ reconheceu o direito dos poupadores à correção monetária plena do débito, a fim de que a correção tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico e de que incidam os expurgos inflacionários posteriores sobre tal valor, de modo a se resguardar a higidez do título executivo.
A utilização dos índices não expurgados divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo perfaz meio hábil à efetivação da atualização monetária plena. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 17/May/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5003693-05.2023.8.08.0000; Desembargadora: HELOISA CARIELLO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos) [grifei] Acerca da correção monetária, é devida a sua incidência mês a mês, desde a data em que realizada a correção a menor, e com base nos índices adotados pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, dada a finalidade de recompor o valor real da moeda.
Nessa linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA – POUPADOR DO BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DESNECESSIDADE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7.
No julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, o STJ reconheceu o direito dos poupadores à correção monetária plena do débito, a fim de que a correção tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico e de que incidam os expurgos inflacionários posteriores sobre tal valor, de modo a se resguardar a higidez do título executivo.
A utilização dos índices não expurgados divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo perfaz meio hábil à efetivação da atualização monetária plena. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 17/May/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5003693-05.2023.8.08.0000; Desembargadora: HELOISA CARIELLO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO LIQUIDAÇÃO PRÉVIA FASE SUPERADA ÍNDICE 42,72% RELATIVO À FEVEREIRO DE 1989 COISA JULGADA EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RUBRICA NÃO INCIDENTE NOS CÁLCULOS CORREÇÃO MONETÁRIA INPC ÍNDICE ADEQUADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No tocante à alegada ausência de liquidez da sentença coletiva executada na origem, os documentos acostados ao presente instrumento revelam que o magistrado de primeiro grau conduziu a apuração do quantum debeatur com base nos extratos apresentados pelos autores com a inicial, inclusive com determinação de prova pericial, circunstância que afasta os argumentos recursais neste ponto. 2.
Quanto ao índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) definido para o mês de janeiro de 1989, trata-se de matéria acobertada pela coisa julgada formada sobre a sentença coletiva executada, o que veda a discussão do mesmo nesta seara executiva. 3.
Embora correto o banco agravante quanto à impossibilidade de incidência de juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, segundo assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.372.688/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tal rubrica não consta dos cálculos homologados pela decisão ora recorrida. 4.
Correta a utilização do índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo para a atualização do débito, qual seja o INPC/IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor, indexador capaz de garantir a recomposição do valor real da moeda, não havendo amparo para a utilização da remuneração da caderneta de poupança para tanto. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199003682, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data da Publicação no Diário: 17/10/2019) [grifei] Por fim, no que se no que se refere à alegação de compensação da remuneração paga a menor em janeiro/1989 com os meses subsequentes, tal tese não merece prosperar, pois ao discutir a incidência dos expurgos inflacionários adentra no mérito da ação civil pública cuja sentença se constitui no título exequendo, tratando-se, assim, de reapreciação da coisa julgada, o que é vedado nesta via. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para liquidar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, reconhecendo o direito do ESPÓLIO DE ALZARIDES MOTA FIALHO, representado por sua inventariante Lea de Lima Fialho, à diferença de correção monetária em sua conta de poupança no percentual de 42,72% relativo ao Plano Verão (janeiro/1989), observando-se os seguintes critérios: i) incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% ao mês a partir de então; ii) correção monetária a ser calculada pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde a data em que realizada a correção a menor; iii) não incidência de juros remuneratórios; iv) não aplicação da tese de compensação da remuneração paga a menor em janeiro/1989 com os meses subsequentes.
Por consequência, CONDENO o requerido ao pagamento do montante encontrado com base nesses parâmetros.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretária do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/05/2025 11:30
Expedição de Intimação Diário.
-
11/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido de ALZARIDES MOTA FIALHO - CPF: *35.***.*60-72 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ALZARIDES MOTA FIALHO em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 06:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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